TJSP 12/08/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
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mesmo ato, cobre-se a entrega do laudo pericial. Intime-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), ADRIANA
CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP)
Processo 1002517-15.2016.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Retífica de Cabeçotes Sturion & Sturion Ltda. - Vistos. Tendo
em vista a inércia do interessado para comunicar o cumprimento do acordo, há de se reconhecer que o devedor satisfez
integralmente o acordo, liquidando o débito de sua responsabilidade, razão pela qual é de se declarar extinta a sua obrigação.
ISTO POSTO, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado a presente decisão e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os presentes autos com a
observância das formalidades legais. P. I. - ADV: OSMAIR AUGUSTO ZANGEROLAMO (OAB 302796/SP)
Processo 1003281-25.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudio Asbahr Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação. - ADV: PEDRO GERALDO ZANARELLI (OAB 115552/SP)
Processo 1003840-84.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - C.C.L.A.U.P.S.P.S.U.P.
- Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1005066-95.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.a. - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de
citação/intimação. - ADV: MARIA CLAUDETE BERTOLO (OAB 283777/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1005322-96.2020.8.26.0320 - Monitória - Compra e Venda - Sandmix Mineração Ltda. - Vistos. HOMOLOGO, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 80/81 dos presentes autos, exceto em relação à cláusula
penal de multa de 20%, que reduzo para 10% sobre o saldo devedor ou remanescente, por se tratar de estipulação extremamente
gravosa em desfavor apenas de um dos contratantes. Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo ora homologado, que deverá
ser comunicado pelo interessado, em cinco (05) dias, a contar do termo final nele previsto. No silêncio, será considerado
satisfeito o débito e extinta a execução. Intime-se. - ADV: LAISE FERREIRA (OAB 364183/SP), TAISA CARLINI RAMOS (OAB
171959/SP)
Processo 1005400-56.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Vistos. Face à informação trazida aos autos pelo requerente quanto à transação extrajudicial envolvendo as
partes, extingue-se a causa de pedir e, assim, perde o autor o interesse pelo prosseguimento do feito. Ante o exposto, julgo
EXTINTA a presente ação, fazendo-o com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte
requerente. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo, porque não houve
inserção de restrição em referido veículo nos presentes autos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P. I. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1005740-10.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Empresários de Americana Limeira e Região - Acicred - Daniel da Silva Braga - - Domingas Pedreira
da Silva Braga e outro - Vistos. Tendo em vista a inércia do interessado para comunicar o cumprimento do acordo, há de se
reconhecer que os devedores satisfizeram integralmente o acordo, liquidando o débito de sua responsabilidade, razão pela qual
é de se declarar extinta a sua obrigação. ISTO POSTO, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão e pagas eventuais custas em aberto, arquivemse os presentes autos com a observância das formalidades legais. P. I. - ADV: MERILISA ESTEVES DE OLIVEIRA TEDESCO
(OAB 186278/SP), RAFAEL BRAGA DE SOUSA FRANCO (OAB 251092/SP)
Processo 1006170-49.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Iara Regina
Schimidt Salviatti - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, em 15 dias, especificando-as. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
THAIS PANSANI BRASIL (OAB 400791/SP)
Processo 1007393-71.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Carolina Ferreira do Val
- Fabiana Cyntia Simões - Vistos. Documentos de fls. 422/470: Manifeste-se a requerida, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo,
digam as partes, em igual prazo, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide. Int. - ADV: JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP), RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP),
MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
Processo 1007456-96.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Carolina Ferreira do Val
- Fabiana Cyntia Simões - Vistos. Documentos de fls. 378/475: Manifeste-se a requerida, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo,
digam as partes, em igual prazo, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide. Int. - ADV: JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP), RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP),
MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
Processo 1007880-41.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Luiz
Rizzo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com vistas a condenar a requerida ao pagamento do aluguel
vencido, de conta de água/esgoto, reparos e multa proporcional de três aluguéis, descontado o valor da caução, totalizando o
débito em R$ 1.885,34 (fls. 86), a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária,
a ser calculada a partir do inadimplemento. Faço isto para EXTINGUIR o processo, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo,
por equidade, em R$ 900,00. P.I. - ADV: JOÃO THIAGO CEZARANO (OAB 363602/SP), JOSE CARLOS TIENGO JUNIOR (OAB
119615/SP)
Processo 1008584-30.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - S.F.L.A.S.E.E. e outro
- Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP)
Processo 1008838-90.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valdeci Guilherme da Silva
- Ante o exposto, com fulcro no art. 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial desta ação e, nos termos
do art. 485, VI, do mesmo diploma processual, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito. Deixo de condenar o
requerente no pagamento de eventuais custas judiciais e despesas processuais, pois fica-lhe deferido os benefícios da AJG. P.
I. e, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. - ADV: FÁBATA CAMPOS RUSSO ZOTTI (OAB 398163/SP)
Processo 1008889-04.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adelaide Martinez Ortega
Souza - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita, bem com os benefício da prioridade na tramitação do
feito. Anote-se. Trata-se de ação que tem por natureza relação de consumo. A título de antecipação de tutela, a autora requer a
suspensão dos descontos que estão sendo realizados em seu benefício previdenciário. Tratando-se de alegação de inexistência
de relação material e da dívida, o ônus da é do(a) ré(u), a quem cabe comprovar a legitimidade da dívida, já que à autora não é
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