TJSP 12/08/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
1567
arquivamento, contudo, verifique a serventia se houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora na ação, certificando
nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, cujo
recolhimento será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1006027-85.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Janailton dos Santos Alencar Vistos. Encaminhe-se por e-mail institucional a senha da presente carta precatória ao Juízo deprecante, lançando no sistema
SAJ/PG5 a movimentação (código 60450 ou 60452, conforme o caso) para baixa e arquivamento dos autos. Int. - ADV: GILMAR
ABREU MORAES DE CASTRO (OAB 43083/GO)
Processo 1006293-72.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Gomes
Ferreira - CLARO S/A - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
(OAB 146752/SP), DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP)
Processo 1006770-37.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - M.Z.B.C. - Vistos.
Fls. 628: aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias a resposta ao ofício encaminhado. Int... - ADV: SAMUEL HENRIQUE
CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)
Processo 1006789-04.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S.a
- Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Proceda a serventia a verificação da regularidade dos autos, nos termos
do artigo 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. Subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, no prazo e com as cautelas de praxe. Certifique-se a inexistência de mídia a ser enviada à 2ª Instância. Int. - ADV:
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1007011-69.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça Villa
Lobos - Luiz Carlos de Oliveira Lima - Vistos. Fls. 252/253: Defiro o protocolo em apartado dos Embargos à Execução, por
dependência à presente execução, reconhecendo sua tempestividade tendo em vista o protocolo de fl. 88/249. Aguarde-se a
providência do executado pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP),
JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP), VALÉRIA APARECIDA DE LIMA KOTAI (OAB 376916/SP)
Processo 1007028-76.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Odelsio
Fontana e outros - Banco do Brasil SA - Fls. 15 e seguintes: aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias o trânsito em julgado do
Recurso Especial. Int... - ADV: ALINE FORNAZARI BUENO DE CAMARGO (OAB 253181/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1007071-42.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Douglas Oliveira Costa
Schmidt - Vistos. Diante da decisão do Agravo de Instrumento interposto, providencie a serventia a anotação da concessão
da Justiça Gratuita. Douglas Oliveira Costa Schmidt ingressou com ação de Estabelecimentos de Ensino em face de Cesmar
- Centro de Ensino Superior de Marília - Uniesp (Faculdade de Marília) e Banco do Brasil SA.Em síntese, alega a parte autora
que com intuito de angariar alunos para sua instituição de ensino, veiculados por meio de mídia eletrônica, anúncios e folders e
outdoors. O programa “UNIESP PAGA”, foi utilizado pelas rés como forma para atrair a autora, que diante do sonho de ingressar
em curso superior, necessitou firmar contrato de financiamento junto à instituição financeira em benefício da ré- UNIESP, que
de forma enganosa e ilegal obteve recursos oriundos de programa de incentivo do Governo Federal, que levou todos a crerem
que bastava a aprovação do financiamento junto a instituição bancária que se estudaria na faculdade gratuitamente. É certo,
que a oferta publicitária enganosa atraiu a requerente, que foi obrigada a realizar um financiamento em valor vultuoso à sua
realidade financeira, e somente pactuou diante da garantia expressa e formalizada pela ré UNIESP de que se responsabilizaria
pela quitação integral do financiamento Requer a tutela de urgência consistente em suspender a exigibilidade dos pagamentos
do FIES em nome do autor, referente ao contrato , cessando as cobranças e débitos da conta corrente do autor, correspondente
aos valores das parcelas do FIES, bem como, se abster de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, e
determine que a requerida para que assuma e cumpra com todos os pagamentos e débitos que se responsabilizaram através
do Certificado de Garantia de Pagamento das prestações do FIES, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. . É o
relatório. DECIDO. Para que possa o magistrado apreciar os pedidos de tutela antecipada é necessário o requisito obrigatório
I) da probabilidade do direito e II) do perigo de dano ao resultado útil do processo (Art. 300 do C.P.C.). A documentação
apresentada confere, a prima facie, a probabilidade do direito da autora, diante do certificado a ela deferido no sentido de que
a ré arcaria com os encargos do FIES. Em sede de cognição sumária, não vejo como exigir da parte autora o pagamento das
parcelas do contratos. Verifico, ainda a ocorrência de perigo de dano de difícil reparação à parte autora, em face do abalo do
crédito pela inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por conseguinte,
concedo a tutela de urgência parcial perseguida para o Banco do Brasil fim de suspenda a exigibilidade dos pagamentos
do FIES em nome do autor, referente ao contrato do FIES, cessando as cobranças e débitos da conta corrente da autor,
correspondente aos valores das parcelas do FIES, bem como, proceda a retirada imediatamente do nome do autor nos órgãos
de proteção ao crédito (SERASA e SCPC) , até final decisão da lide. No mais, diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR (OAB
384329/SP)
Processo 1007407-46.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - C.S.F.S. - Vistos. Ciência à
parte autora da cópia do V. Acórdão juntado às fls.6917/6921 referente ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de
fls.6904. No mais, aguarde-se informação de seu trânsito em julgado. Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1007437-52.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - CDHU - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se o exequente, sobre a petição e
documentos de fls. 221/228. Int... - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1007766-69.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em cumprimento à r determinação de fls. 301, expedi Mandado de Levantamento Eletrônico,
o qual, após conferido e assinado, estará apto a ser pago pelo Banco do Brasil. Nada Mais - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI
(OAB 165231/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º