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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021 - Página 1716

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TJSP 12/08/2021 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3339

1716

digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 1002681-20.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.C.N. - Defiro à requerente
a gratuidade da justiça. Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor 1/3 (um
terço) do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo e em caso trabalho com vínculo 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos, devidos a partir da citação. Expeça-se ofício para abertura de conta bancária para recebimento da
pensão alimentícia. Visando a rápida solução do litígio, por meio de composição, deverá a parte autora providenciar a indicação
de seu endereço eletrônico e número de telefone, bem como do requerido, a fim de propiciar a realização da audiência de
conciliação inicial por meio de videoconferência. Após, solicite-se ao Cejusc data para realização de audiência, consignando-se
que constam dos autos os endereços eletrônicos e os números de telefone das partes, para fins de realização da audiência por
videoconferência. No mais, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências de praxe, consignando-se que o prazo para
a resposta será de 15 dias, a contar da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem
estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GABRIELLA FALCAI
POLITO (OAB 405896/SP)
Processo 1002683-87.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da petição inicial e
da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANA GONÇALVES
DOS REIS (OAB 336895/SP)
Processo 1002691-64.2021.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara
e Região - Sicredi Centro Norte (sp) - Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento
(movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com
os dados do processo : 1002472-51.2021.8.26.0347. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em
conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e
análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos,
não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição
direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV:
EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1002696-62.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Coopercitrus
Cooperativa de Produtores Rurais - Angelo Scabelo - Vistos. 1. Certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação
ao auto de arrematação (fl. 255), expedindo-se, na sequência, carta de arrematação. 1.1. Com sua expedição, intime-se a
parte arrematante por e-mail para promover a impressão da carta e peças que devam acompanhá-la diretamente pelo e-SAJ.
2. Manifeste-se a parte exequente sobre o aduzido pelo executado às fls. 263/266. 3. Em relação o pedido de gratuidade
formulado pelo executado, dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3.1. No caso em tela, a natureza da causa e os valores discutidos indicam que a parte executada possivelmente tem condições
de arcar com os encargos do processo, de modo que fica afastada a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da
declaração juntada. 3.2. Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie a parte executada, no
prazo de 15 dias, a juntada de documentos que comprovem que não tem condições de arcar com as custas e despesas
processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Os documentos poderão consistir em cópia da última declaração
de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento), extratos bancários, de cartão
de crédito, CTPS, certidão negativa de imóveis do CRI local, certidão negativa de veículos no DETRAN, etc. 4. No mais, observo
que ao peticionar o executado deverá nominar corretamente as peças processuais e documentos coligidos aos autos de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, devendo reapresentar os documentos de fls. 267/272, classificando-os
de forma adequada. Int. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), JARBAS MIGUEL TORTORELLO (OAB
21455/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/
SP)
Processo 1002701-11.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdemir Simplicio
Lopes - Vistos. Noticia o autor que possui residência e domicílio na Av. Pedro Ivo Fratini, 466, Jardim Paraiso, Matão - SP, CEP:
15991-334. Ocorre que, compulsando os autos nota-se que há documento apontando outro endereço do autor, vide fl. 23,
com seguinte endereço “Do Corredor, 5576, Casa, Jardim Paneira, Itaquaquecetuba-SP. 1.1. Assim, nos termos do art. 321 do
CPC,INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de domicílio/residência
atualizado (referente aos últimos dois meses) e emnome próprio. 1.2. Caso o referido comprovanteesteja em nome de terceiro,
deverá, a parte autora, esclarecer e comprovar a sua relação com o titular do documento apresentado (relação de parentesco ou
contratual) ou, ainda, apresentar declaração firmada pelo terceiro em nome de quem estiver o comprovante acostado aos autos
e que ratifique que a parte autora reside no endereço apontado, com reconhecimento de firma de seu signatário ou devidamente
instruída com a cópia de documento de identidade deste que contenha fotografia e assinatura. 1.3. O descumprimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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