TJSP 12/08/2021 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
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forma mista. A presença de partes em sala disponibilizada no fórum, será excepcional, somente para quem não possui os meios
tecnológicos para participar da audiência de forma virtual, uma vez que não está permitida aglomeração em locais públicos.
Deverão ser respeitadas as normas de segurança e higiene no combate ao Corona Vírus. Ademais, insta mencionar, que só será
permitido o ingresso de uma pessoa por vez nas dependências do fórum, utilizando-se máscara facial durante todo o período.
Int. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)
Processo 1000278-54.2021.8.26.0355 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004777-75-2017.8.26.0176 - JD 3 VARA
CIVEL) - M.C.C.O. - Fls. 29: Anote-se. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Após, devolva-se ao Juízo deprecante,
com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LUCIANA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 346332/SP), ALLAN MOHAMED MELO HASSAN
(OAB 346606/SP)
Processo 1000312-63.2020.8.26.0355 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Taeko Mitiuye Sioia - - Sergio Hiroshi
Sioia - - Rosemenegilda da Silva Sioia - - Francisco Hakuji Sioia - - Valdinea dos Santos Sioia - - Newton Takeshi Sioia - - Maria
Stella Matsumoto Sioia - Fls. 62/63: Lavre-se o termo de renuncia conforme requerido. Após, intime-se o inventariante a dar o
regular andamento ao feito. Intime-se. - ADV: SERGIO HIROSHI SIOIA (OAB 113127/SP)
Processo 1000353-98.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido deduzido na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo
Civil, concedendo a guarda definitiva de G.S.N à autora, determinando a lavratura do respectivo termo. Condeno a ré
aopagamentodascustas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, no valor correspondente a
R$1.500,00. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações,
por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi
formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo
Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões,
por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado,
aguarde-se manifestação do interessado por trinta dias. No silêncio, com os registros devidos, independentemente de nova
conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP)
Processo 1000386-83.2021.8.26.0355 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000579-20.2019.8.26.0280 - JD DA VARA
UNICA DA COMARCA DE ITARIRI/SP) - Erika Yoshimi Henrique - ( X) Juntar a senha do processo que não acompanhou a carta
precatória. - ADV: ANA CAROLINA PRIULI MOTA (OAB 246938/SP)
Processo 1000417-06.2021.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.S. - JULGO EXTINTO estes autos da ação
de Guarda em que Claudineia dos Santos move contra Cibele Aparecida Peniche dos Santos Lima e outro, sem apreciação do
mérito, e o faço nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB
90387/SP)
Processo 1000422-28.2021.8.26.0355 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução L.P.G. - Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo
Civil. - ADV: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
Processo 1000437-65.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - P.S.D.J. - V.R.R.
- Vistos. Considerando que a patrona da autora intimada por duas vezes para se manifestar nos autos manteve-se inerte (fls.
199 e 207), entendo que a mesma abandonou o patrocínio da parte. Sendo assim, destituo-a do cargo, e consequentemente
determino que oficie-se à OAB para indicação de advogado para defender os interesses da parte. Após, intime-se o advogado
indicado de todo o processado. Intime-se. - ADV: PARLEY MELLO DE SOUZA (OAB 420696/SP), TATIANA SAYURI TOKUDA
KINO (OAB 209260/SP), MIRIAM NAGLIATI VASCONCELOS (OAB 100803/SP)
Processo 1000595-86.2020.8.26.0355 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.F.S. - Ante o exposto, ratifico a
tutela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do inciso I
do art. 487 do Código de Processo Civil, para os fins de condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora
em 30% sobre os rendimentos líquidos percebidos pelo Requerido, a serem depositados na conta corrente da genitora, a ser
informada posteriormente ao réu, diretamente, devendo os alimentos incidirem sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias. Em
caso de ausência de emprego formal, com registro em carteira, ou mesmo desemprego, fixo os alimentos em 30% sobre o salário
mínimo. Condeno o réu nopagamentodascustas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais,
no valor de R$1.500,00, que ora fixo por equidade. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se
que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi
apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição
da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte
contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as
homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por trinta dias. No silêncio, com
os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as
NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IVANISE RIBEIRO MORAIS (OAB 346698/SP)
Processo 1000612-93.2018.8.26.0355 - Sonegados - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - Tiago
Bueno de Toledo Domingues - Jussara Domingues Fonseca - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos
na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno o autor
aopagamentodascustas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa
atualizado, com os benefícios do §3º do art. 98 daquele mesmo diploma, podendo ser demonstrado em cumprimento de sentença
que o autor tem condições de honrar com tal condenação. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registrese que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido
foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição
da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte
contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com
as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por trinta dias. No silêncio,
com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas
as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREIA DOS SANTOS FONSECA (OAB 405218/SP), TATIANA
SAYURI TOKUDA KINO (OAB 209260/SP), EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB 216352/SP), OSCAR ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 345305/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º