TJSP 12/08/2021 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
2013
(Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). A condenação do requerente foi
suficientemente motivada, assim como a dosimetria da pena, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de
individualização, seja pela Magistrada de primeiro grau, que assim fundamentou: (...) A ação penal é procedente, vez que
suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas. A materialidade do delito foi comprovada pelos Boletins de
Ocorrência e pela prova oral amealhada. A autoria também é induvidosa. Embora os réus tenham negado em juízo a prática do
crime, sua versão é inverossímil e vem rechaçada pelo restante do conjunto probatório. Com efeito, ambos os réus foram
reconhecidos por duas vítimas em juízo, sendo que na Delegacia de Polícia (após lapso temporal reduzido), as três vítimas
reconheceram, sem sombra de dúvidas, ambos os autores. Insta ressaltar que, desde o primeiro momento, quando da lavratura
do Boletim de Ocorrência, as vítimas descreveram os roubadores de forma precisa e em consonância com as descrições
subsequentes (fl. 04), especialmente a feita em juízo. Nesse diapasão, já no dia 27/05, as vítimas mencionaram três indivíduos,
com alturas e pesos distintos, bem como portando acessórios específicos chapéu de palha e boné com pano. No reconhecimento
fotográfico, após a prisão dos réus por outro delito congênere, as vítimas não titubearam no reconhecimento. E, em juízo,
mediante detalhada arguição, novamente as características e o reconhecimento convergiram. Não bastasse o firme
reconhecimento pelas vítimas, outro roubo foi cometido pelos réus no mesmo dia, com a utilização do veículo CrossFox roubado
das vítimas (fl. 18) O policial ouvido em Juízo, Gilvan Barros de Souza, também confirmou o firme reconhecimento dos réus
pelas vítimas. Por outro lado, não é crível a singela negativa de autoria, vez que a prova produzida fornece elementos suficientes
para elidir a tese defensiva. Assim sendo, não restam dúvidas quanto à prática do delito pelos réus. Esse é o conjunto probatório
formado ao longo da instrução que, como se vê, não deixa dúvidas acerca da prática de roubo pelos réus. Reconhece-se, ainda,
a causa de aumento do concurso de agentes, eis que inconteste e consoante todos os depoimentos. Nesse passo, também está
devidamente comprovada a majorante do emprego de arma de fogo. Mais uma vez, a prova oral foi harmoniosa; ademais,
quando presos em flagrante pelo roubo realizado em seguida, portavam arma de fogo. Prosseguindo, trata-se de roubos
praticados contra três vítimas diversas, no mesmo contexto fático, por isso em concurso formal. Não há falar em crime único,
pois, independentemente do dolo do agente, houve ofensa a bens jurídicos de titulares diversos dois patrimônios. A propósito:
Evidenciado que o roubo foi praticado contra vítimas distintas, na mesma situação fática e objetivando patrimônios diferentes,
tem-se como configurado o concurso formal e não a hipótese de crime único. (STJ, HC 124,361). Por fim, a restrição da liberdade
das vítimas ficou evidenciada em razão dos relatos apresentados em Juízo, quando destacaram que foram amarrados e ficaram
sob vigilância com um dos autores lhes apontando arma de fogo. Assim, a procedência é de rigor para condenar os réus pela
prática de roubo, triplamente majorado, em concurso formal por três vezes. Fixadas tais premissas, passo à dosagem da pena.
Na primeira etapa, fixo a pena base no mínimo legal, em razão de não haver circunstâncias judiciais especialmente censuráveis,
perfazendo-se quatro anos de reclusão e pagamento de dez dias multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não há
atenuantes ou agravantes a se considerar, exceto a reincidência do réu Pedro Silva de Oliveira, em relação a quem aumento a
pena em 1/6, para alcançar quatro anos e oito meses de reclusão e pagamento de onze dias multa. Na terceira fase de fixação
da pena, tendo em vista o reconhecimento de três causas de aumento (concurso de agentes, emprego de arma e restrição à
liberdade da vítima), de acordo com os critérios firmados pela jurisprudência, a elevação da pena-base deve ser de 5/12, para
que se alcance uma resposta penal justa e proporcional. Sobre a matéria: ROUBO Pena Aumento Lei nº 9.426/96. Com o
advento da lei nº 9.426, de 24/12/96, que introduziu duas novas causas de aumento de pena no artigo 157, do CP, entende-se
que com o ingresso dos incisos IV e V no aludido dispositivo (CP, artigo 157), as frações de aumento de pena devem ser
remodeladas, tendo em vista que o aumento de 1/3 até metade deverá ser divido por cinco. Assim, observando-se o mesmo
critério progressivo adotado anteriormente presente uma qualificadora, o aumento deve ser de 1/3, em se tratando de duas
qualificadoras a elevação será de 3/8; concorrendo três qualificadoras o acréscimo será de 5/12; com quatro qualificadoras o
aumento será de 11/24, e na hipótese de concorrência de 5 qualificadoras, o acréscimo deve suceder no seu patamar máximo
(1/2). Embora não se deva trabalhar com tais números como se fosse uma tabela fixa, é deste critério de gradação axiológica
que se deve partir. Um roubo cometido com 1 qualificadora não é igual a um assalto perpetrado com 2 qualificadoras, ou mais.
As hipóteses revelam agentes com temibilidade e potencialidade criminógenas diferentes (TACRIM/SP Rec. nº 1.115.667/3 São
Paulo Rel. Juiz Xavier de Aquino J. 19.10.98 DJU 17.11.98). (...). Seja quando do julgamento das apelações interpostas pelo
requerente e pelo corréu: (...) A materialidade e autoria restaram demonstradas pela prova oral coligida e termo de reconhecimento
pessoal de fls. 129. A vítima Anésio relatou que reside em uma chácara e ao lado, em casas separadas, reside seu genro, a
vítima Cláudio. Estava em frente de casa quando foi surpreendido pela chegada de três indivíduos armados com uma pistola e
um revólver, sendo que o ameaçaram de morte e anunciaram o assalto. Foi levado para dentro de sua residência, onde estava
sua esposa Leide, então foi amarrado. Algum tempo depois foi levado com sua esposa à casa de seu genro, onde permaneceram
por uma hora sob vigilância e eram ameaçados de morte. Após arrecadarem diversos pertences os roubadores empreenderam
fuga em seu veículo e outros dois, podendo notar pelo som que havia um outro carro e uma motocicleta. Seu prejuízo foi de
mais de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem contar o veículo que foi localizado no dia seguinte. Reconheceu por meio fotográfico
os réus (fls. 21/22 e 27). Em juízo ratificou seu depoimento inicial e reconheceu o réu Pedro (fls. 126). No mesmo sentido é o
depoimento de Leide, mulher de Anésio, sendo que também reconheceu ambos os réus por meio fotográfico (fls. 23/24 e 28).
Ratificou seu depoimento e reconheceu ambos os réus pessoalmente em juízo (fls. 128). A vítima Cláudio relatou que estava em
sua casa quando foi surpreendido pela chegada de seus sogros acompanhados por três indivíduos desconhecidos, que portavam
duas armas de fogo, uma pistola e um revólver. Foram mantidos sob vigilância por cerca de uma hora, sendo que eram
ameaçados de morte. Após os roubadores arrecadarem diversos bens empreenderam fuga no veículo de Anésio. No dia
seguinte, pela manhã, foram informados que o veículo havia sido localizado. Reconheceu os dois réus por meio fotográfico (fls.
25/26 e 29). Confirmou os fatos narrados em polícia e reconheceu pessoalmente ambos os réus (fls. 127). Pedro negou a
prática delitiva, alegando que estava em sua residência em Guarulhos na data e hora dos fatos (fls. 50/51 e 132). Cândido
também negou a prática delitiva e disse que estava em sua casa no município de Guarulhos na data e hora dos fatos (fls. 55/56
e 131). Os réus foram presos no dia seguinte aos fatos, por crime semelhante, sendo que, conforme Boletim de Ocorrência de
fls. 14/19, utilizaram na prática delitiva o veículo subtraído pouco antes da vítima Anésio. Foram reconhecidos em polícia, por
meio fotográfico pelas três vítimas e, em juízo, por duas delas. As vítimas confirmaram em ambas as fases que eram três os
roubadores, sendo que empregaram duas armas de fogo, uma pistola e um revólver. Oportuno salientar que a palavra da vítima
predomina em crimes da espécie tratada nos autos. Assim é o entendimento: Em sede de crimes patrimoniais, especialmente
aqueles cometidos na clandestinidade, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, o entendimento que segue
prevalecendo, sem qualquer razão para retificações, é no sentido de que, na identificação do autor, a palavra da vítima é de
fundamental importância (JTACrim/SP 91/407 e 86/433). A prova oral amealhada e os demais elementos constantes nos autos
constituem um conjunto probatório robusto, coerente e harmônico. Dessa forma, não há que se falar em absolvição, posto que a
existência do fato restou evidenciada através das palavras das vítimas do roubo que foram coerentes e uníssonas, além de
calcadas pelos demais elementos constantes nos autos. A causa de aumento de pena do emprego de arma restou demonstrada
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