TJSP 12/08/2021 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
3232
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2021
Processo 0000760-95.2021.8.26.0459 - Carta de Ordem Cível - Intimação (nº 0007332-64.2016.4.03.6102 - Tribunal
Regional Federal da 3ª Região) - PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS - Vistos Cumpra-se servindo a presente como
mandado. Após o cumprimento da presente Carta de Ordem, devolva-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos
moldes do Comunicado CG nº 1951/2017, procedendo a serventia à digitalização das peças, encaminhando-se via malote digital
nos termos do Comunicado SPI nº 46/2016, com as nossas homenagens, certificando-se e arquivando-se com as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO SALERNO NETO (OAB 286937/SP)
Processo 1500109-28.2017.8.26.0459 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Tania Andrucioli Zamoner - Vistos
Ante a notícia de celebração de acordo entre as partes, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo
Civil, e nos termos do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, a suspensão da presente execução durante o prazo
concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Após o decurso do prazo supra, manifeste-se
a exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: TANIA ANDRUCIOLI ZAMONER
(OAB 116980/SP), TAIS LAINE LOPES STRINI MAGON (OAB 144448/SP)
Processo 1500425-70.2019.8.26.0459 - Execução Fiscal - Taxas - Luciene Pio dos Santos - Vistos Considerando que
a exequente é isenta da taxa judiciária, nos termos Provimento CSM 1864/11 em seu artigo 4º, voltem-me conclusos para
consulta de endereço no Sistema SIEL e INFOJUD. Após, dê-se vista à exequente para manifestação nos autos em termos
de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. Na inércia, fica desde já determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 01
(um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido tal prazo de suspensão, sem indicação de endereço ou bens do
executado, arquivem-se os autos, dispensando-se nova intimação. Intime-se.
Processo 1500441-24.2019.8.26.0459 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Possidonio de Andrade Filho Vistos Considerando que a exequente é isenta da taxa judiciária, nos termos Provimento CSM 1864/11 em seu artigo 4º, voltemme conclusos para consulta de endereço no Sistema SIEL e INFOJUD. Após, dê-se vista à exequente para manifestação nos
autos em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. Na inércia, fica desde já determinada a suspensão do feito,
pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido tal prazo de suspensão, sem indicação de endereço
ou bens do executado, arquivem-se os autos, dispensando-se nova intimação. Intime-se.
Processo 1500574-66.2019.8.26.0459 - Execução Fiscal - Taxas - Ivani de Oliveira Silva - Vistos Considerando que
a exequente é isenta da taxa judiciária, nos termos Provimento CSM 1864/11 em seu artigo 4º, voltem-me conclusos para
consulta de endereço no Sistema SIEL e INFOJUD. Após, dê-se vista à exequente para manifestação nos autos em termos
de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. Na inércia, fica desde já determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 01
(um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido tal prazo de suspensão, sem indicação de endereço ou bens do
executado, arquivem-se os autos, dispensando-se nova intimação. Intime-se.
Processo 1500600-64.2019.8.26.0459 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Julio Cesar Narciso de Amorim Vistos Considerando que a exequente é isenta da taxa judiciária, nos termos Provimento CSM 1864/11 em seu artigo 4º, voltemme conclusos para consulta de endereço no Sistema SIEL e INFOJUD. Após, dê-se vista à exequente para manifestação nos
autos em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. Na inércia, fica desde já determinada a suspensão do feito,
pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido tal prazo de suspensão, sem indicação de endereço
ou bens do executado, arquivem-se os autos, dispensando-se nova intimação. Intime-se.
Processo 1500601-49.2019.8.26.0459 - Execução Fiscal - Taxas - Laurence Augusto Borges Locce - Vistos Considerando
que a exequente é isenta da taxa judiciária, nos termos Provimento CSM 1864/11 em seu artigo 4º, voltem-me conclusos para
consulta de endereço no Sistema SIEL e INFOJUD. Após, dê-se vista à exequente para manifestação nos autos em termos
de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. Na inércia, fica desde já determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 01
(um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido tal prazo de suspensão, sem indicação de endereço ou bens do
executado, arquivem-se os autos, dispensando-se nova intimação. Intime-se.
Processo 1500625-77.2019.8.26.0459 - Execução Fiscal - Taxas - Maria Solange Soares dos Santos - Vistos Considerando
que a exequente é isenta da taxa judiciária, nos termos Provimento CSM 1864/11 em seu artigo 4º, voltem-me conclusos para
consulta de endereço no Sistema SIEL e INFOJUD. Após, dê-se vista à exequente para manifestação nos autos em termos
de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. Na inércia, fica desde já determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 01
(um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido tal prazo de suspensão, sem indicação de endereço ou bens do
executado, arquivem-se os autos, dispensando-se nova intimação. Intime-se.
Processo 1500674-21.2019.8.26.0459 - Execução Fiscal - Taxas - Wilson de Anuncianato Chita Filho - Vistos Considerando
que a exequente é isenta da taxa judiciária, nos termos Provimento CSM 1864/11 em seu artigo 4º, voltem-me conclusos para
consulta de endereço no Sistema SIEL e INFOJUD. Após, dê-se vista à exequente para manifestação nos autos em termos
de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. Na inércia, fica desde já determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 01
(um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido tal prazo de suspensão, sem indicação de endereço ou bens do
executado, arquivem-se os autos, dispensando-se nova intimação. Intime-se.
Processo 1500765-77.2020.8.26.0459 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Jose Raul da Mata - Vistos Ante a notícia
de celebração de acordo entre as partes, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, e nos termos
do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo
credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Após o decurso do prazo supra, manifeste-se a exequente
acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se.
Processo 1500951-37.2019.8.26.0459 - Execução Fiscal - Taxas - Audrey Carla dos Santos - Vistos Considerando que
a exequente é isenta da taxa judiciária, nos termos Provimento CSM 1864/11 em seu artigo 4º, voltem-me conclusos para
consulta de endereço no Sistema SIEL e INFOJUD. Após, dê-se vista à exequente para manifestação nos autos em termos
de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. Na inércia, fica desde já determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 01
(um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido tal prazo de suspensão, sem indicação de endereço ou bens do
executado, arquivem-se os autos, dispensando-se nova intimação. Intime-se.
Processo 1501011-10.2019.8.26.0459 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vicente Caetano
Alves - Vistos Considerando que a exequente é isenta da taxa judiciária, nos termos Provimento CSM 1864/11 em seu artigo 4º,
voltem-me conclusos para consulta de endereço no Sistema SIEL e INFOJUD. Após, dê-se vista à exequente para manifestação
nos autos em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. Na inércia, fica desde já determinada a suspensão do
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