Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021 - Página 1503

  1. Página inicial  > 
« 1503 »
TJSP 13/08/2021 - Pág. 1503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3340

1503

provas oral e documental.Em audiências, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de seis testemunhas, sendo três
do autor e três das rés (pgs. 277/294). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (pgs. 298/305). É O
RELATÓRIO. DECIDO. União estável entre o autor e a falecida ZARA RODRIGUES BRAGA realmente é incontroversa. Mas não
em todo o período reclamado pelo autor. Com efeito, ele sustenta que a união estável começou em meados de 2004. Nenhuma
prova existe nesse sentido, pois o que as rés admitem é que a união estável começou em 2007. De fato, nenhum documento
trazido com a inicial mostra, nem por meio indiciário, que o autor já vivia em comunhão de vidas com a falecida desde 2004. O
contrato de pgs. 12/18 é de 2017, e os documentos de pgs. 19/22 são todos posteriores e muito a 2004. De todas as testemunhas
arroladas, nenhuma delas disse conhecer o casal desde 2004, nem mesmo as testemunhas do autor. Bruna Renata Padovan
(pg. 294) traz um depoimento um pouco confuso quanto a datas, mas mesmo que se aceite a parte de seu depoimento onde
afirma que conhecia o casal há 12 anos, isso remonta apenas a 2009, e não 2004.. Pedro Revelo, outra testemunha do autor
(pg. 284), disse que não podia afirmar com precisão se o casal ficou junto até o falecimento de Zara, e que só via o autor
quando saia de sua residência para ir trabalhar, e na volta. Também ficou demonstrado pelas rés que a união estável do casal
não durou até o falecimento de Zara, em dezembro de 2018, mas sim até meados de 2016. Com efeito, é inconteste ainda que,
antes do falecimento, Zara atravessou período de doença grave, que inclusive a levou, que foi o câncer, o que a fez ficar
internada por longo período em 2018 em hospital fora da cidade de Leme. E quando isso aconteceu, o casal já estava na prática
sem o ânimo de constituir família, por conta de desavenças graves motivadas por brigas e por causa de alcoolismo do autor. A
falecida apenas ia dormir na residência do casal por outros motivos, como cuidar da casa e evitar que o autor tomasse posse da
mesma, e ficavam em cômodos separados. Consta inclusive que a falecida sempre ia dormir com neta. O fato de residir sobre o
mesmo teto não implica necessariamente em intenção de continuar ter a intenção de comunhão de vida e de constituir família.
É o que se dá aqui, pois não havia mais afeto e carinho entre o casal, e a autora não dormia na residência do casal com a
intenção de manter a união estável com o autor, mas por outras razões. Com efeito, as testemunhas C. R. D., L. B. e V. C. F. N.
(pgs. 285/287) disseram de maneira uníssona que Zara se separou do autor aproximadamente dois anos antes do falecimento,
e que quando a de cujus ia até o domicílio do casal para cuidar da casa e dos animais de estimação, e que Zara lhes confidenciava
que não tinha mais nenhum relacionamento afetivo com o autor, não tinha mais qualquer intenção de continuar a tê-lo como
companheiro, porque reclamava dos maus tratos sofridos e pelo vício da bebida alcoólica. Também dizem que, no período mais
agudo da doença de Zara, que ficou internada a maior parte do tempo em hospitais fora de Leme, que quem cuidava de fato da
falecida nesse momento eram as filhas, principalmente SARA. O autor sequer conseguiu demonstrar que visitava a companheira
nesse triste e difícil período da vida da mesma. Nenhuma testemunha afirmou ter conhecimento direto para afirmar que o autor
visitava a falecida com frequência quando ela passou a ter de ficar internada em nosocômios. Isolado, portanto, o depoimento
de Bruna Renata Padovan quando esta afirma que Zara ficou internada somente em Leme, eis que nem mesmo teve
conhecimento direto desse fato, mas apenas através de informações trazidas pelo autor. Portanto, fica decidido que a união
estável entre o autor e a falecida ZARA se deu de meados de 2007 a meados de 2016. Isto quer dizer que, na data do óbito de
Zara, o autor não era mais seu companheiro e portanto não pode ser considerado herdeiro da mesma. Estabelecido esse
importante marco temporal de duração da união estável, deve agora ser analisada a existência de bens comuns a serem
partilhados. As verbas de rescisão do contrato de trabalho da falecida, contrato este que sse findou justamente com a sua
morte, datam de dezembro de 2018, conforme pgs. 19/22. Portanto, não se trata de bem comum, pois em tal data não existia
mais união estável. Do mesmo modo e pelos mesmos fundamentos os resíduos de PIS PASEP, FGTS e eventuais valores que
estavam depositados em contas bancárias da falecida, pois a disponibilidade de tais verbas apenas surgiu com a morte, e nessa
ocasião não existia mais união estável. A fração de 50% do imóvel objeto do contrato de pgs. 12/17 foi adquirido pelo autor e
pela falecida em julho de 2017, de maneira que no caso existe apenas condomínio, pois também não estava mais vigendo a
união estável. Feito esse esclarecimento, então cabe ao autor 25% dos direitos sobre tal imóvel. A motocicleta descrita no item
“b” do item IV de pg. 04 é de ser considerada como bem comum e partilhável, pois não opuseram as rés qualquer resistência
nesse ponto. Presume-se então que fora adquirido onerosamente durante a união estável. Assim, é considerada como bem
comum, sendo partilhado em 50% para cada um dos companheiros. Quanto à outra motocicleta que as rés dizem ser bem
comum e que fora descrita na contestação (pg. 174), não existe qualquer documento disponível para se saber se a mesma pode
ser considerada bem comum. O autor, na sua réplica, também não trouxe qualquer documento para precisar o bem e a origem
do mesmo, nem indicou data de aquisição. No entanto, disse que foi ele quem a financiou (pg. 196). Desse modo, acabou por
admitir pelo menos que fora financiada a moto durante a união estável. Como a propriedade não é dele, eis que está financiado
o preço e não consta estar o mesmo pago, é de ser reconhecido que deverá haver partilha apenas dos valores pagos pelo autor
a respeito desse financiamento até a agosto de 2016, que foi o período da união estável a ser reconhecido aqui, à razão de
metade para cada parte. Não existe dívida comum a ser reconhecida e partilhada entre o autor e o espólio da falecida. Ante o
exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para reconhecer a existência
de união estável entre o autor e a falecida Z. R. B. no período que vai de meados de 2007 a agosto de 2016 e para partilhar
bens e direitos comuns de ambos nos termos da fundamentação exposta acima. Como ficou decidido que o autor não é herdeiro
da falecida, é considerado prejudicado o pedido de tutela cautelar para sobrestar o andamento do inventário dos bens da
falecida que tramita na E. 2ª Vara Cível desta Comarca (autos 1000742-63.2019.8.26.0318). Ante a sucumbência recíproca,
cada parte arcará solidariamente com metade das custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios do patrono
da parte contrária, que arbitro em R$ 800,00 para cada um, vedada a compensação entre as verbas honorárias (artigos 85, § 14,
e 86, ambos do Código de Processo Civil de 2015), desde que preenchidas as condições do artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil 2015, por serem todas elas beneficiárias da Justiça Gratuita. Arbitro honorários ao Doutor Advogado Dativo das
rés conforme convênio entre DPE/OAB. Expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ANNA PAULA
HABERMANN MACARENCO (OAB 265226/SP), MAURI APARECIDO ZANELLI (OAB 328251/SP)
Processo 1006768-71.2019.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.S.A. - J.A. - Nada a deliberar.
Verifico que o processo foi remetido à conclusão por equívoco. Assim, conforme Comunicado nº 1511/2019, para fins de
regularização das filas de trabalho, profiro o presente despacho. No mais, aguarde-se a realização do estudo psicossocial.
Intime-se. - ADV: FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP), CLAUDIA ELISABETH POZZI (OAB 148663/SP),
LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVELJUIZ(A) DE DIREITO MARCIO MENDES PICOLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo