TJSP 13/08/2021 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3340
1824
Processo 0000319-07.2021.8.26.0333 (processo principal 1000053-03.2021.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Vanessa Rosa Store - Cheryn Jordana Claudino Gonçalves - V. Em face do pagamento do débito, JULGO
EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, II, do Código do Processo Civil. Publique e intime-se. Após, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 0000382-32.2021.8.26.0333 (processo principal 1000648-36.2020.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivan Marcelo Olímpio - Wellington Jose Carneiro - V. Intime-se pela imprensa oficial o(a)
executado(a), na pessoa de seu defensor, se constituído nos autos, para pagamento da quantia apresentada (R$ 377,77), no
prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante apresentado (CPC, art. 523, não se aplicando a segunda
parte do parágrafo 1º do referido artigo, nos termos do enunciado 97 do XXXVIII FONAJE). Caso o devedor não tenha defensor
nos autos, a intimação far-se-á pessoalmente, por mandado ou carta postal. Decorrido o prazo de quinze dias sem a satisfação
total ou parcial do débito, pelo mesmo mandado, já expedido ou a expedir, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação de
bens suficientes para garantir a execução, observando a gradação legal, intimando-se em seguida o executado, na forma do
parágrafo anterior (CPC, art. 523, parágrafo 1º), o qual poderá, se quiser, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Caso
o oficial de justiça não possa proceder à avaliação por depender de conhecimentos especializados, deverá tão logo efetue a
penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja
nomeado avaliador judicial (CPC, art. 523, parágrafo 2º). Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final
do parágrafo anterior, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos. Int. ADV: NÁDIA APARECIDA MARTINS (OAB 394497/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP)
Processo 0000393-61.2021.8.26.0333 (processo principal 1000044-41.2021.8.26.0333) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Avance Cursos e Treinamentos - Maria Eva da Silva - V. Intime-se pela imprensa oficial o(a)
executado(a), na pessoa de seu defensor, se constituído nos autos, para pagamento da quantia apresentada (R$ 203,63), no
prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante apresentado (CPC, art. 523, não se aplicando a segunda
parte do parágrafo 1º do referido artigo, nos termos do enunciado 97 do XXXVIII FONAJE). Caso o devedor não tenha defensor
nos autos, a intimação far-se-á pessoalmente, por mandado ou carta postal. Decorrido o prazo de quinze dias sem a satisfação
total ou parcial do débito, pelo mesmo mandado, já expedido ou a expedir, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação de
bens suficientes para garantir a execução, observando a gradação legal, intimando-se em seguida o executado, na forma do
parágrafo anterior (CPC, art. 523, parágrafo 1º), o qual poderá, se quiser, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Caso
o oficial de justiça não possa proceder à avaliação por depender de conhecimentos especializados, deverá tão logo efetue a
penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja
nomeado avaliador judicial (CPC, art. 523, parágrafo 2º). Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final
do parágrafo anterior, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos. Cit. e
int. - ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 0000427-70.2020.8.26.0333 (processo principal 1000169-43.2020.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Avance Cursos e Treinamentos - Rafael Rodrigo da Silva - V. Em face do pagamento do
débito, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, II, do Código do Processo Civil. P. I. e, observadas as
formalidades legais arquivem-se os autos. - ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 1000031-42.2021.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno - Jucelino
Antônio dos Santos - MUNICIPIO DE MACATUBA - Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausentes ônus sucumbenciais nesta
fase, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.I. - ADV: DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), JOSE
CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP)
Processo 1000060-29.2020.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mateus Toniões Leme - Paulo
Cesar Aparecido da Silva - Vistos. Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD, pela derradeira vez, até o limite constante do cálculo
de atualização retro, das contas bancárias da parte executada.Efetuado o bloqueio judicial, intime-se o devedor do prazo de 5
dias (art 854, § 3º, CPC), desbloqueando-se o excedente, se o caso, em 24 horas. Intime-se. - ADV: DANIELLE MARIA LEME
GUIRADO (OAB 255498/SP)
Processo 1000241-93.2021.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Rodolfo Cezar Basso
- Drielly Romani Costa - Diante dos fatos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, os pedidos iniciais da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por
RODOLFO CEZAR BASSO em face de DRIELLY ROMANI COSTA. Ausente as verbas da sucumbência, ante o que dispõe a Lei
nº 9.099/95. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas
de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODOLFO CEZAR BASSO (OAB 333594/SP)
Processo 1000471-72.2020.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Renato Luiz
Kemp - Jorge Luiz Izar - - Mariana Gedeon Izar Arasai - Vistos. Fls. 137: Aguarde-se a realização da audiência. O link para
acesso à sala de audiências virtual será encaminhando aos endereços eletrônicos e telefone/whatssapp informados na petição
de fls. 137 com até três dias de antecedência, devendo o I. Defensor cientificar as testemunhas por ele arroladas. Intimem-se. ADV: ISRAEL DE SOUZA LIMA (OAB 341526/SP), ALEXANDRE ISSA MANGILI (OAB 332826/SP)
Processo 1000511-20.2021.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Alcindo
Paschoal & Cia Ltda - Fabio Moreira da Silva - Vistos. Fls. 17: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para
formalização do acordo noticiado nos autos. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, sob
pena de extinção. Dê-se baixa na pauta de audiências. Int. - ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 1000522-49.2021.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - André Bazuco Sales Me Rosangela Pereira da Silva - - Rosangela Pereira da Silva 33105268871 - Vistos. Fl. 26: Diante da alegação da requerida de
não possuir meios para acesso remoto à solenidade, intime-se a mesma para comparecimento ao Fórum, para audiência de
Conciliação, designada para o dia 30/08/2021, às 16h00, apresentando-se com 30 (trinta) minutos de antecedência, sob pena
de revelia. Int. - ADV: RUAN FELIPE PEREIRA (OAB 416496/SP)
Processo 1000593-51.2021.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz de Almeida Sales Filho
- Me - Maurilio Romualdo da Silva - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 16/17 para que produzam
seus legais e jurídicos efeitos. Suspendo o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, devendo a parte
exequente informar eventual descumprimento ou quitação do acordo. Ultrapassados 30 dias do prazo final de quitação sem
manifestação do exequente, presumir-se-à quitação, extinguindo-se os autos. Intime-se. - ADV: RUAN FELIPE PEREIRA (OAB
416496/SP)
Processo 1000595-21.2021.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz de Almeida Sales Filho Me - Maisa do Carmo Severino Silva - Vistos. Fls. 18/19: Defiro a tentativa de localização do endereço da executada através dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º