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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021 - Página 2103

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TJSP 13/08/2021 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3340

2103

pública, mas não se trata de procedimento tendente a estabelecer e regular concurso de credores. Também não vislumbro, ao
menos por ora, discussão de direito que justifique a penhora no rosto dos autos, medida diversa de que se poderia cogitar para
a situação narrada. No mais, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se
provisoriamente. Int. - ADV: ANA PAULA DE MOURA PIMENTA (OAB 120835/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB
279337/SP)
Processo 0012783-33.2012.8.26.0348 (348.01.2012.012783) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Afl Plastic Poliuretano e Plasticos Industriais Ltda - Expedi MLE(s) 20210804143231057788 a favor do autor, constando os
dados do patrono Dr. José Roberto Neves Ferreira no valor de R$ 3.019,67, conforme extrato(s) que segue(m), o qual foi
encaminhado automaticamente para conferência e assinatura do(a) Magistrado(a). A parte interessada deverá aguardar o
processamento do sistema e a compensação bancária. Vista do saldo existente na conta judicial de fl. 587, devendo as partes
se manifestarem. - ADV: WILSON ROBERTO FLORIO (OAB 188280/SP)
Processo 0013461-04.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1010138-42.2017.8.26.0348) (processo principal 101013842.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - José Lenildo da Silva
- Vistos. Trata-se de ação de acidente do trabalho que se encontra na fase de execução. Por decisão proferida a fls. 59/60 foi
homologado o cálculo apresentado pelo INSS a fls. 49/51, ou seja, R$ 57.770,25 em 10/2019, ficando pendente de análise a
questão referente aos honorários de sucumbência, uma vez que interposto agravo de instrumento pela parte autora em face
da determinação de fl. 37, a qual havia fixado os honorários, em consonância com o artigo 85, parágrafo 2º, incisos I e IV e
parágrafo 3º do Código de Processo Civil e com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, equivalente a R$ 5.271,00 em 31/10/2019, conforme cálculo apresentado pelo autor
(fls. 35/36). Diante da decisão final proferida nos autos do Agravo de Instrumento respectivo e, tendo em vista a concordância do
requerente com a liquidação oferecida pelo INSS (fl. 54), HOMOLOGO o valor dos honorários sucumbenciais, de acordo com o
cálculo apresentado pelo INSS a fls. 49/51, ou seja, R$ 5.125,47, em 10/2019. Decorrido o prazo de recurso, o que a serventia
certificará, intime-se o(a) patrono(a) do autor para, nos termos do Comunicado CG nº 394/2015, providenciar o peticionamento
eletrônico, através do portal e-Saj, requerendo a expedição de ofício requisitório/RPV (o que for o caso), anexando as peças
necessárias, tais como procuração, sentença, acórdão, trânsito em julgado da fase de conhecimento, bem como dos embargos
à execução (se houver), cálculos, decisão de homologação de cálculos, e registrando os valores devidos. Observe-se que, de
acordo com a Portaria 9622/2018, em caso de mais de um credor, será necessário o registro de um precatório para cada um.
Exceção a esta regra são os honorários advocatícios. Intime-se. - ADV: ALDENI MARTINS (OAB 33991/SP), JOAO SUDATTI
(OAB 37716/SP)
Processo 0016394-62.2010.8.26.0348 (348.01.2010.016394) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Itau Sa - Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos. Ausente manifestação da parte exequente, tornem
os autos ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. Tratando-se de autos híbridos, na forma do Comunicado Conjunto
nº 1.238/21, fica garantido à parte examinar os autos em cartório, se o caso, e, em regra, o prazo seguirá as regras dos autos
digitais, salvo comprovada necessidade de consulta às peças e documentos que porventura não tenham vindo na forma digital.
Do mesmo modo, para as partes e representantes com prerrogativa de vista pessoal, o prazo se iniciará da intimação respectiva
pelo portal, salvo determinação em contrário ou requerimento justificado, à luz da fase em que o feito se encontra e das
peças que já foram trazidas aos autos digitais. Int. - ADV: RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR), ALEXANDRE NELSON
FERRAZ (OAB 30890/PR), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 1000013-10.2020.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Vistos. Cuida-se de
ação monitória ajuizada por Fundação Santo André contra Giovana Marinheiro de Oliveira, em que pede a constituição de
título executivo judicial de obrigação de pagar quantia certa. Deferida a expedição do mandado de pagamento, a parte credora
noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinto o processo, pelo pagamento, nos termos do artigo 701, caput
e parágrafo 1º, combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento
Eletrônico, desde que apresentado o respectivo formulário (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral
da Justiça), se o caso. Não há custas processuais (artigo 701, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Fica deferido o
levantamento de diligências de oficial de justiça eventualmente não utilizadas, expedindo-se o necessário. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se. Int. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB
264971/SP)
Processo 1000775-60.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1003423-76.2020.8.26.0348) - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - Indústria de Papéis para Embalagens Irmãos Siqueira Ltda. - Dumax Brasil Comércio Importação e Exportação
Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAULO ROBERTO ANDRIOLO (OAB
173475/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP)
Processo 1000901-13.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Expedi MLE(s) 20210806152418067721 a favor do autor Bradesco S/A no valor de R$ 2.000,00 e o MLE nº
20210806153130067724 a favor de Rosa e Oleto Advogados Associados no valor de R$ 2.045,10, conforme extrato(s) que
segue(m), o qual foi encaminhado automaticamente para conferência e assinatura do(a) Magistrado(a). A parte interessada
deverá aguardar o processamento do sistema e a compensação bancária. - ADV: LARISSA ALENCAR CLAUDINO (OAB 382159/
SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1000922-23.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zelia da Silva Freitas - Organização
Sulsancaetanense de Educação e Cultura (Faculdade Tijucussu) e outros - Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do
Tribunal e do trânsito em julgado. Antes de se proceder ao arquivamento, verifico que há custas e/ou despesas processuais
cujo adiantamento foi dispensado em seu momento próprio, mas que devem ser agora recolhidas pela parte final condenada.
Assim, em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu patrono, a proceder ao recolhimento,
no prazo de 15 dias, da taxa judiciária inicial e recursal, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03, observados os
valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de citação e intimação havidas, tudo de acordo
com a proporção da sucumbência estabelecida na sentença/acórdão. No silêncio, ou não tendo advogado constituído, a parte
vencida devedora será intimada via postal, no último endereço informado (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo
Civil), para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento das custas ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do
Estado para inscrição do débito das custas processuais em dívida ativa, os presentes autos principais serão arquivados. - ADV:
LUCIANE DE ARAUJO (OAB 366542/SP), RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB 327765/SP), JULIO CESAR COBOS (OAB
370766/SP)
Processo 1001433-21.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rafael Junior
Sousa de Almeida - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Expedi MLE(s) 20210806154945067729
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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