TJSP 13/08/2021 - Pág. 2156 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3340
2156
Intimem-se. - ADV: LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP)
Processo 1015124-29.2020.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Cheque - Poliana Rodrigues dos Santos - Luis
Ricardo de Assis Fonseca - Vistos Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado (pessoalmente via AR) para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (R$3.587,09), atualizado até MAI/2021. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV:
TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 1015534-87.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nara Soares Leite D LOPES DA SILVA SORVETERIA ME LA FRUTA AÇAÍ - D. Lopes da Silva Sorveteria - Me (La Fruta Açaí) - NARA SOARES
LEITE - ANTE O EXPOSTO: (1) JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por Nara Soares Leite em face de D. Lopes da
Silva Sorveteria ME (La Fruta Açaí), revogando-se os efeitos da liminar anteriormente deferida. (2) JULGO PROCEDENTE o
pedido reconvencional feito por D. Lopes da Silva Sorveteria ME (La Fruta Açaí) em face de Nara Soares Leite para o fim de
declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, na data de 18/05/2020, condenando-se a parte autora/reconvinda ao
pagamento da cláusula penal prevista no contrato, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizada monetariamente
e acrescida da juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a data da rescisão do contrato até o seu efetivo pagamento.
Condeno a parte autora/reconvinda a arcar com o pagamento das taxas de marketing e royalties devidas até a data da rescisão
do contrato (18/05/2020), abatendo-se os valores depositados nos autos. Determino à parte autora/reconvinda (franqueada) a
observar a cláusula de não-concorrência, pelo prazo de vinte e quatro meses, tal como previsto no contrato, a partir da data de
rescisão do contrato (18/05/2020), devendo descaracterizar por completo o seu estabelecimento comercial, deixando de ofertar
produtos da marca LA FRUTA AÇAÍ, desvinculando-se totalmente as suas atividades da marca LA FRUTA AÇAÍ. Nos termos
do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais
(processo principal e reconvenção), assim como honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil
reais), suspensa a execução da sucumbência em razão da gratuidade de justiça. p.i.c. Oportunamente, transitada em julgado
a sentença e recolhidas as custas processuais devidas, eventual pedido condenatório deverá observar o procedimento próprio
(cumprimento de sentença), devendo o feito ser remetido ao arquivo, independentemente de novo despacho. - ADV: LUCAS
TRINDADE MEIRA COSTA (OAB 215556/SP), INGRID GRISI DE BRITO (OAB 327228/SP)
Processo 1016118-67.2014.8.26.0576/01">1016118-67.2014.8.26.0576/01 (apensado ao processo 1016118-67.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade do Fornecedor - WELLINGTON MIKAIL ALENCAR DOS SANTOS - Sociedade Assistencial de Educação e
Cultura Unorp - Vistos. Fls.302/304: INDEFIRO o pedido de penhora do faturamento da empresa executada, pois tal providência
poderá acarretar a inviabilidade da manutenção da atividade produtiva da pessoa jurídica, e consequente fechamento, com
incontáveis reflexos sociais. Ademais, a penhora sobre o faturamento da empresa tem-se tornado um pedido comum, mas
inócuo, conforme se constata de diversos casos semelhantes em que foi determinada a penhora, mas valor algum restou
depositado ou reservado pela empresa executada. Ao exequente para indicar outros bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: DANIEL
KRUSCHEWSKY BASTOS (OAB 312114/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), GUILHERME
YURASSECK BISSOLI (OAB 217619/SP)
Processo 1019186-78.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vitor Simão Deliberto de Resende Arthur Ludren Tecidos S/A (Casas Pernambucanas) - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar
a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, já restou satisfeito durante o trâmite processual, afastando-se inclusive a incidência
da multa fixada, conforme fundamentos acima expostos, devendo ser indeferido o pedido de cumprimento provisório formulado
pelo autor. Em razão do princípio da causalidade e considerando que na ação de indenização por dano moral, a condenação
em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme enunciado da Súmula n.º 326 do
STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao autor, que
arbitro em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. p.i.c. Após,
transitada em julgado a sentença, regularizados os autos com o recolhimento das custas processuais, se devidas, remetamse ao arquivo, independentemente de novo despacho, devendo o valor condenatório ser objeto de execução em procedimento
próprio (cumprimento de sentença). - ADV: LEONARDO RODRIGUES NUNES (OAB 421208/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO
(OAB 345480/SP)
Processo 1020168-68.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Olga Maria Viudes Diegues - Visto Comunicado nº 211/2019, a partir de 29/03/2019 passou
a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. Para os processos digitais arquivados em fila
correspondente o valor a ser cobrado será de R$ 35,26 (1,212 x UFESP exercício 2021). Sendo assim, providencie a parte
interessada o recolhimento da guia FEDTJ, com o código 206-2 do respectivo valor em 05(cinco) dias. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1020565-54.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amauri Carlos Ferreira - Atlântico
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Republicado por detemrinação judicial: Vistos. 1. Para
a concessão da assistência judiciária gratuita não basta a mera afirmação de pobreza, de modo que o benefício deve ser
conferido às pessoas comprovadamente pobres, conforme artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. 2. Observo que a
parte autora autor não deu integral cumprimento à decisão de fl.50, e da análise do único documento apresentado às fls.55/57,
não se pode concluir a real movimentação financeira da parte autora, não tendo, portanto, tal documento a capacidade de
demonstrar a condição de pobreza, na acepção jurídica do termo. 3. Além disso, verifica-se que a parte autora reside em
condomínio de alto padrão nesta Comarca, afastando a condição de hipossuficiência. 4. Assim, indefiro o pedido dos benefícios
da gratuidade porquanto a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes a convencer este juízo da alegada condição
de hipossuficiência. 5. No prazo de 15 dias, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito. 6. Intimemse. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP)
Processo 1020565-54.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amauri Carlos Ferreira - Atlântico
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