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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021 - Página 2224

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TJSP 13/08/2021 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3340

2224

quando do preenchimento, bem como que tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e dar quitação, a fim de que
seja processado o levantamento. Eventual desencadeamento de execução pelo vencedor deverá ser interposto no formato digital
como incidente processual (Comunicado CG n. 438/2016), instruído das peças necessárias (petição inicial, mandado de citação
cumprido, sentença e acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado, procurações outorgadas
aos advogados das partes e outros documentos pertinentes ao início da execução), ficando vedado o peticionamento nestes
autos. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1001385-61.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banicred Fomento Mercantil
Ltda - Vistos. Oficie-se nos termos em que requerido à fl. 222. Com a resposta, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP)
Processo 1001529-35.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - José Carlos de Freitas - Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo.
Eventual desencadeamento de execução pelo vencedor deverá ser interposto no formato digital como incidente processual
(Comunicado CG n. 438/2016), instruído das peças necessárias (petição inicial, mandado de citação cumprido, sentença e
acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado, procurações outorgadas aos advogados das
partes e outros documentos pertinentes ao início da execução), ficando vedado o peticionamento nestes autos. Em nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB
282073/SP), ELOI RODRIGUES MENDES (OAB 276029/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1002074-71.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francis Ruys - Vistos.
Anote-se o Agravo de Instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, que não restaram
abalados pelas razões recursais. Cumpra-se, imediatamente, a determinação de E. Superior Instância no tocante ao efeito ativo
concedido, providenciando-se, via Renajud, o bloqueio de transferência dos veículos Ford placa AOM-6967 e Ford placa CVO6604, bem como oficie-se ao CRI local requisitando a anotação da presente ação nas matrículas n. 14.254, 19.784 e 33.817.
Intimem-se. - ADV: MARCIO MARTINS MARANO (OAB 99816/MG), ANDRÉ SILVA DE SOUZA (OAB 37243/GO)
Processo 1002216-51.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos, Aguarde-se o prazo de cinco dias para eventual manifestação da parte exequente. Decorrido o prazo sem provocação,
arquivem-se os autos, observando-se que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos
parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002259-85.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Metalurgica Girassol Ltda
- Mebrás Metais do Brasil Ltda e outro - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido
inicial na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e por consequência, revogo a tutela interina inicialmente
concedida. Em razão da sucumbência, condeno o autor da ação ao pagamento de despesas processuais (taxa judiciária, custas
e emolumentos) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, aos réus, proporcionalmente.
Oficie-se ao cartório de protestos para a retomada do status quo ante, revitalizando-se os efeitos do protesto. Fixo a verba
pericial final no importe, global, de R$ 3.000,00, a cargo do vencido. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.Mirassol, 11 de
agosto de 2021. - ADV: ROSELENE DE SOUZA BORGES (OAB 140271/SP), WELINGTON FLAVIO BARZI (OAB 208174/SP),
CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP),
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP)
Processo 1002344-03.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Alice
Antunes Zerati - Crefisa S/A Crédito e Financiamento e Investimento - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se as partes
da baixa do processo. Eventual desencadeamento de execução pelo vencedor deverá ser interposto no formato digital como
incidente processual (Comunicado CG n. 438/2016), instruído das peças necessárias (petição inicial, mandado de citação
cumprido, sentença e acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado, procurações outorgadas aos
advogados das partes e outros documentos pertinentes ao início da execução), ficando vedado o peticionamento nestes autos.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS
(OAB 164275/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1002497-31.2021.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.A.B.M. - Vistos. Oficie-se
ao INSS requisitando o envio do HISCRE (histórico de créditos) em nome de Vinevaldo Mancine, que era titular do benefício
previdenciário nº 113.041.728-7. Após, dê-se vistas dos autos a autora pelo prazo de cinco dias. Oportunamente, arquivemse os autos. Int. - ADV: MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB
194812/SP)
Processo 1002874-70.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erminio Pereira - Ex Offício: Em
razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), bem como
em obediência à r. Decisão de folhas 278 , expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s) - MLE em favor do requerente,
o(s) qual(is) foi(ram) gravado(s) no portal de custas, aguardando conferência e assinatura, para posterior encaminhamento ,
via digital, para o banco conforme disposto pela parte beneficiária no formulário MLE. Fica a parte/advogado informados de que
não é gerado no sistema informação quanto ao crédito do valor na conta bancária apresentada, ficando a cargo do(s) mesmo(s),
a consulta na mencionada conta , quanto ao crédito do valor devido. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP),
EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1003157-25.2021.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Cláudia Prodóssimo
- - Rosa Maria Prodossimo - Ex Offício: O competente documento ALVARÁ JUDICIAL - foi expedido, e será disponibilizado no
Sistema de Automação da Justiça após assinatura eletrônica do Exmo. Magistrado. Em ato contínuo, deverá a parte autora
providenciar a impressão do mencionado documento expedido e disponibilizado no Sistema de Automação da Justiça e seu
encaminhamento , se o caso. - ADV: NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP)
Processo 1003249-03.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jesuína Nazaré Pereira
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando a relevância dos fatos narrados na
inicial, no sentido da existência de contratação empréstimo consignado na aposentadoria da autora sem a devida autorização,
e ainda o fato de que o valor respectivo foi creditado na conta bancária da autora, reputo presente a probabilidade do direito
alegado. De outro ponto, dada a natureza alimentar das verbas de aposentadoria sob a qual recai os descontos, existe o
fundado receio de dano irreparável caso a tutela jurisdicional não seja prestada neste momento. Sendo assim, defiro a tutela
de urgência a fim de determinar a ré que cesse os descontos na aposentadoria da autora, até ulterior deliberação, devendo a
medida ser adotada no prazo de resposta, bem como determino a autora que efetue o depósito judicial do valor total contratado,
devendo ser efetivado no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da tutela interina. Deixo para momento oportuno a análise
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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