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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021 - Página 2617

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TJSP 13/08/2021 - Pág. 2617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3340

2617

que o autor não deduziu expressamente pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos em discussão. Não obstante, no
sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em que o rigor das normas procedimentais deve ceder passo aos postulados da
simplicidade, informalidade e eficiência, é admitida a figura do pedido implícito, que deve ser conhecido sempre que se colocar
como antecedente lógico ao julgamento do requerimento mais amplo. Neste sentido, escólio de Ricardo Cunha Chimenti: O
julgador também deve considerar os pedidos implícitos, assim considerados aqueles cuja apreciação mostra-se imprescindível
para que a postulação explícita mais ampla possa ser apreciada (emTeoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e
Federais, editora Saraiva, 11ª edição, página 118). Na mesma direção, o Enunciado 18, do I Encontro de Juízes de Juizados
Especiais Cíveis da Capital e da Grande São Paulo, assim ementado: Cabe a apreciação do pedido implícito, desde que
pressuposto para a apreciação do pedido expresso. É exatamente o que ocorre no caso em questão, já que o pedido de repetição
do indébito ocasionado por cobrança indevida não prescinde de exame sobre a exigibilidade dos débitos que deram origem à
exação em combate. Ao mérito. Demonstrou o autor que alugou, para o casal Marcelo de S. O. e Daniela M. V. O., o imóvel
localizado na Rua Bartolomeo ***, nº **0 - bloco * - apartamento ** - Condomínio Bosque *** - Jardim ***, São Paulo/SP (fls.20/27),
locação essa com início em 01 de agosto de 2.018 e término previsto para 31 de janeiro de 2.021 (fls.20/27). Noticiou, conforme
constou em contrato (fls.24), que o pagamento das contas de consumo de energia ficou sob a responsabilidade dos locatários,
tendo demonstrado que as faturas de consumo foram transferidas para o nome de Daniela (locatária do imóvel), conforme se
verifica a fls.29, 32, 35. Aduz, que o imóvel foi desocupado, todavia, os inquilinos deixaram de adimplir 03 faturas de consumo
(dezembro/2019, janeiro e fevereiro de 2020) perfazendo o valor de R$ 759,72. Em nova locação, buscou o autor religar o
fornecimento de energia elétrica no imóvel, ocasião em que teve seu pedido negado em decorrência de débitos pretéritos.
Frente a isso, o autor quitou os valores abertos, razão pela qual busca agora a restituição dobrada dos valores vertidos no
pagamento desses débitos, bem como indenização por danos morais que do episódio lhe advieram. Pois bem. Incontroverso
que o imóvel em exame, em dezembro/2.019 estava alugado para pessoa de prenome Daniela, uma vez que alugado desde
01.08.18. Ademais, a própria requerida, em contestação, também demonstrou que no período de 31.07.18 a 13.02.2020 esse
imóvel estava sob a responsabilidade financeira de Daniela M.V. (fls.57), de tal forma que a responsabilidade dos débitos
anteriores é do possuidor anterior. Tanto é verdade que as faturas em exame referente a novembro/19 (fls.29), dezembro/19
(fls.32) e janeiro/2020 (fls.35), repito, estão em nome daquela que esteve no imóvel aparentemente até fevereiro de 2.020
(fls.57). A demandada em resposta limitou-se a defender que não houve pedido de isenção de débito pelo autor, e que ao
solicitar transferência de titularidade, o novo titular “fica responsável por todo débito da unidade.” Sem razão à requerida. Ora,
uma vez iniciada nova ocupação de imóvel, é direito do proprietário (ou atual locatário) recadastrar a unidade consumidora em
seu nome, bem como fruir dos serviços prestados pela requerida, salvo inadimplemento em nome próprio. Isto porque, de fato,
já se encontra sedimentada a jurisprudência no sentido de que os débitos relacionados a consumo de energia elétrica são de
natureza pessoal (propter personam) e não propter rem, de tal sorte a inexistir fundamento jurídico quer para que se negue o
restabelecimento do fornecimento em favor do autor (ou atual locatário), mediante atualização do cadastro, quer para que do
requerente se cobre a dívida gerada por terceiro. Neste sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DÉBITO RELATIVO A PERÍODO EM QUE O IMÓVEL ERA
OCUPADO PELO ANTIGO LOCATÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O proprietário não pode ser
responsabilizado por débito relativo ao consumo de energia realizado por usuário que ocupou o imóvel durante a vigência do
contrato de locação” (TJ/SP 26ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 0031040-74.2012.8.26.0003 Relator o Desembargador
Renato Sartorelli julgado em 24 de setembro de 2.015). Obrigação de fazer e inexigibilidade de débito. Prestação de serviços.
Recusa na religação da energia com fulcro em débitos pretéritos de antigo locatário. Impossibilidade. Cobrança ilegítima.
Responsabilidade pelo pagamento do consumo é de quem o usufruiu obrigação pessoal e não propter rem. Sucessão comercial.
Arguição despida de lastro. Infringência ao artigo 333, inciso II, do CPC. Sucumbência. Mitigação. Necessidade. Honorários
readequados. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido (TJ/SP 22ª Câmara de Direito Privado Apelação n°
0109464-33.2012.8.26.0100 Relator o Desembargador Sérgio Rui julgado em 27 de agosto de 2.015). Pois bem. Ficou
demonstrado pelo autor que celebrado novo contrato de locação em 28.06.21 (fls.44/48), em 30.06.21 o requerente buscou
junto à requerida religação do fornecimento de energia e alteração da titularidade, tendo a requerida procedido com a alteração
apenas em 14.07.21 (fls.57) e após o pagamento dos débitos pretéritos, ora em combate. Desse modo, resta incontroverso que
pelo menos até fevereiro de 2.020 (fls.57), o consumo apurado nas faturas de dezembro/2.019, janeiro e fevereiro de 2.020 não
são de responsabilidade do autor. Desta forma, procedente o pedido declaratório, bem como procedente é a restituição ao autor
do valor que lhe foi indevidamente cobrado. Tratando-se, portanto, de cobranças indevidas, para as quais não se apresentou
qualquer espécie de justificativa plausível, faz jus o autor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, à devolução
dobrada das quantias indevidamente cobradas, no importe de R$ 759,72 (fls.31, 34 e fls.37) que, no caso, redunda no valor de
R$ 1.519,44. Apenasressalvoque o valor correto da restituição é aquele representado pelos faturas e comprovantes de
pagamento a fls. 29/37 (R$ 254,18 + R$ 262,64 + R$ 242,90 totalizando o valor de R$ 759,72) que dobrado perfaz o valor de R$
1.519,44 e não R$ 1.542,76 como constou no pedido e no valor da causa (fls.12/13); cuidando-se de mero erro material, não há
falar em sentença citra petita. No tocante ao pleito de danos morais, embora este Juízo já tenha adotado posição menos rigorosa
no que diz respeito à estipulação de indenização por danos morais no âmbito de descumprimento de contratos de consumo,
após maior reflexão sobre o tema, revejo tal posicionamento para reservar tal tratamento jurídico apenas a casos excepcionais,
quando haja, para além da mera impontualidade, circunstâncias graves e específicas que repercutam na esfera psíquica da
vítima, nos termos da Súmula de n° 06, da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São
Paulo: Súmula nº 06 - Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá
ensejo a indenização por danos morais. Ademais, a questão é, em si meramente patrimonial e não há notícias de consequências
mais deletérias como corte indevido no fornecimento ou negativação por suposto inadimplemento, ficando bem resolvida com a
recomposição pecuniária determinada. Do exposto, afastado o pedido de indenização por danos morais, julgo parcialmente
procedente a ação, para: a) declarar ad cautelam a inexigibilidade, com relação ao autor, dos débitos relativos ao fornecimento
de energia elétrica na unidade consumidora/instalação nº 118****32 atrelada ao imóvel na Rua Bartolomeo ***, nº **0 - bloco * apartamento ** - Condomínio Bosque *** - Jardim ***, São Paulo/SP, anteriores a 13 de fevereiro de 2.020 (fls.57); b) condenar
a requerida, a restituir ao autor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC o valor de R$ 1.519,44 sobre o qual se
acrescerão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP, a
partir do desembolso (em 30.06.2021 - fls.31, 34 e 37). Desta forma, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das
razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso,
consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na
forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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