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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021 - Página 3007

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TJSP 13/08/2021 - Pág. 3007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3340

3007

Processo 1501523-64.2021.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARIO EDUARDO RAMIRES JUNIOR - Vistos. Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações
defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia
não possui vícios e atende os requisitos exigidos pela Lei Processual Penal. Outrossim, a questão arguida pela Defesa se
refere ao mérito da persecução penal e reclama instrução processual. Quanto à custódia provisória, não obstante a gravidade
da acusação, mas considerando a Recomendação CNJ nº 62/2020, considerando ainda que o réu é tecnicamente primário, que
o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu constituiu defensor e já foi citado, que não houve
confissão extrajudicial, bem como flagrante de atos de mercancia, consoante foi ressaltado por um dos policiais responsávei pelo
flagrante, circunstâncias que afastam o risco de aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal e reclamam escorreita
instrução para comprovação da acusação de tráfico, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a MÁRIO EDUARDO RAMIRES
JUNIOR, mediante o cumprimento das seguintes cautelares: 1- compromisso de comparecimento em todos os atos processuais,
sob pena de revogação; 2- recolhimento domiciliar no período noturno (das 22:00h às 06:00h), salvo para fins de estudo e/ou
trabalho; Determino, ainda, seja o réu informado que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a decretação
da prisão preventiva (art. 312, parágrafo único do CPP). Expeça-se o necessário, com advertência do dever de manter-se no
endereço declarado para futuras intimações e de comparecer do fórum sempre que intimado. As cautelares deverão constar
no alvará. Após o cumprimento da presente decisão, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e
julgamento. Expeça-se o necessário. Intime-se, requisite-se. Ciência ao Ministério Público. Osasco, . - ADV: LINCOLN TEIXEIRA
(OAB 151531/SP)
Processo 1502085-67.2019.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - W.S.C. Vistos. Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas
de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Não caracterizadas excludentes de ilicitude ou
culpabilidade, o fato narrado na denúncia constitui crime e não esta extinta a punibilidade do(s) agente(s). Também não arguídas
preliminares. Considerando o cenário atual de pandemia (Covid-19), a determinação do Conselho Superior da Magistratura e
da Resolução CNJ nº 313, que determinam o trabalho remoto pela necessidade absoluta de isolamento, e considerando ainda
o Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 284/20, que faculta, em caso excepcional, a realização de audiência virtual
por meio da ferramenta Microsoft Teams, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2021,
às 16h40min. Determino a serventia que providencie o necessário para a realização do ato, intimando-se e/ou requisitando-se
as partes necessárias, bem como encaminhando o link de acesso à reunião virtual a todos os participantes. Com a retomada
dos trabalhos presenciais, a audiência poderá ser realizada no Fórum, se possível for à época da sua realização. Expeça-se o
necessário. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. Intime-se, requisite-se. Ciência ao Ministério Público. Osasco,
. - ADV: MARIA DO CARMO RIBEIRO (OAB 105344/SP)

4ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS FERNANDO COUTINHO FACCHINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2021
Processo 0010127-14.2021.8.26.0405 (processo principal 1501249-03.2021.8.26.0542) - Recurso em Sentido Estrito Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAÍQUE DO AMARAL SANTOS - Vistos. Recebo o recurso em sentido estrito interposto
às fls. 01/09, eis que tempestivo. Intime-se/dê-se vista à(s) Defesa(s) dos réus recorridos para a apresentação de contrarrazões
ao recurso no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para fins do art. 589 do CPP. Intime-se. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE
ALMEIDA (OAB 235739/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP)
Processo 0011338-27.2017.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUILHERME FALCONI DE MELO
- Informe(m), o(as) Nobre(s) Defensor(as), seu(s) e-mail(s) para que haja o envio de convite para audiência virtual. - ADV:
LEANDRO BUENO FREGOLÃO (OAB 185667/SP)
Processo 0011854-47.2017.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - N.R. - Manifeste-se,
o(a) Nobre Defensor(a), acerca da certidão de mandado cumprido negativo do Sr. Oficial à fl. 183, que trata da testemunha
Regina Lúcia dos Santos Marques. - ADV: ANA PAULA CRISTINA OLIVEIRA FREITAS (OAB 392828/SP), ERION DE PAIVA
MAIA (OAB 78932/SP)
Processo 0028151-08.2012.8.26.0405 (405.01.2012.028151) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal
Identificador de Veículo Automotor - C.A.F.S. - Pedido de restituição do veículo apreendido, formulado às fls. 246/247: em que
pese tenha sido trazida documentação que esclareça a questão quanto à titularidade do bem, inviável seu deferimento, tendo
em vista que, conforme consta dos autos, os veículos estão com os chassis adulterados situação que deve ser regularizada
antes de sua liberação. Nesse esteio, cobre-se informações da autoridade policial, para que, dentro de 10 dias, esclareça sobre
a regularização dos veículos apreendidos. Após, conclusos. Intime-se. Serve a presente decisão como ofício. - ADV: ALCIR
POLICARPO DE SOUZA (OAB 47149/SP)
Processo 0060414-30.2011.8.26.0405 (405.01.2008.042954/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art.
155) - A.F.S.S. - - A.F.S.S. e outro - SENTENÇA Processo nº:0060414-30.2011.8.26.0405 - Controle nº 2008/002632 Classe AssuntoAção Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Autor:JUSTIÇA Pública Réu:ANTÔNIO FLORIANO DOS SANTOS
SOUSA Juiz(a) de Direito: MARCIA DE MELLO ALCOFORADO HERRERO ANTONIO FLORIANO DOS SANTOS SOUSA foi
denunciado como incurso no art. 155, § 4.º, incs. I e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. Denúncia recebida em
19/11/2008 (fl. 92). Processo e o curso da prescrição suspensos na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, em
30/07/2013 (fls. 257/258). Em 27 de agosto de 2019, o réu constituiu Defensor, e a suspensão foi revogada. O acusado é
primário. Assim, eventual pena privativa de liberdade não ultrapassaria 2 anos de reclusão. Tendo em vista a manifestação do
Ministério Público, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANTONIO FLORIANO DOS SANTOS SOUSA, pela prescrição da
pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inciso IV, c.c. art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. P.R.I.C. Osasco, 24
de junho de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: ANAYRIS JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 415671/SP), CECÍLIA SILVA DE LIMA (OAB 419747/SP)
Processo 1500297-24.2021.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JACKSON DOUGLAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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