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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021 - Página 3485

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TJSP 13/08/2021 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3340

3485

carreando ao réu o adiantamento dos honorários periciais. Considerando a complexidade e grau de dificuldade dos trabalhos a
serem realizados, bem como a especialização do Profissional, nos termos da Resolução 232 de 13/07/2016, artigo 2º, §4º, fixo
os honorários periciais no valor superior à tabela, mas dentro do limite fixado, de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser
depositados pelo requerido. Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o réu para depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos
e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, incisos II e III, CPC). Pareceres no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º, CPC). Observe a Serventia a necessidade de ciência das partes
da data e local indicado para a realização da perícia, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Cite-se e intimese a parte ré através do portal eletrônico, conforme determina o COMUNICADO CONJUNTO Nº 527/2019 (Processo CPA nº
2009/109613). O prazo para contestação, de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC
e incisos, conforme a forma da citação. Fica a parte autora cientificada de que, em caso de mudança de endereço residencial
ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena
de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Intime-se. - ADV: JORGE ANTONIO REZENDE
OSÓRIO (OAB 203092/SP)
Processo 1013980-70.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elisete da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - À réplica. - ADV: JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB 203092/SP)
Processo 1014025-79.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marcela Fabretti - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Sergio Luis Ribeiro Canuto - Ciência do trânsito em julgado certificado. - ADV: ALEXANDRE
DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 1014025-79.2018.8.26.0451/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Marcela Fabretti
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Em que pese os dados do termo de declaração estarem de
acordo com o determinado, o presente incidente iniciou-se desacompanhado de petição. À parte requerente para que proceda
à regularização. Após, tornem conclusos para ordem de expedição do ofício requisitório. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA
NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 1014025-79.2018.8.26.0451/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Marcela Fabretti INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Ao requerente para que cumpra o determinado à fl. 20, juntando
petição com pedido específico para este incidente, e não cópias de petições do processo principal. Sem prejuízo, junte a
certidão do trânsito em julgado. Após, conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 1014025-79.2018.8.26.0451/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Marcela Fabretti
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Aguarde-se a comprovação do trânsito em julgado. Após,
conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 1014025-79.2018.8.26.0451/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Marcela Fabretti INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE
12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO
(OAB 253550/SP)
Processo 1018159-81.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Denilson Furquim Pereira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sergio Luis Ribeiro Canuto - Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a)
Sr(a) Perito(a) e digam sobre o laudo pericial, intimando-se o INSS pelo portal eletrônico. - ADV: LEONICE DA COSTA PEREIRA
MOURA (OAB 339093/SP), LUCIANA MARIA VIDAL BALAN (OAB 243799/SP)
Processo 1018159-81.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Denilson Furquim Pereira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sergio Luis Ribeiro Canuto - Vistos. Fls. 157/180: Manifeste-se o autor. Int. - ADV:
LUCIANA MARIA VIDAL BALAN (OAB 243799/SP), LEONICE DA COSTA PEREIRA MOURA (OAB 339093/SP)
Processo 1018248-07.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rosangela Fernandes Maio
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Afasto a arguição de preliminar de prescrição, uma vez que o benefício
foi indeferido há menos de cinco anos do ajuizamento da ação. As partes são legítimas e estão representadas. Presentes os
pressupostos processuais. Não há preliminares a serem enfrentadas. Para a realização da perícia médica nomeio o Sr. Dr.
Sérgio Luiz Ribeiro Canuto, carreando ao réu o adiantamento dos honorários periciais. Considerando a complexidade e grau
de dificuldade dos trabalhos a serem realizados, bem como a especialização do Profissional, nos termos da Resolução 232 de
13/07/2016, artigo 2º, §4º, fixo os honorários periciais no valor superior à tabela, mas dentro do limite fixado, em R$ 800,00
(oitocentos reais), que deverão ser depositados pelo requerido. Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação
do encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Após, havendo aceitação, intime-se o réu para depósito dos honorários no prazo de
10 (dez) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias
(artigo 465, incisos II e III, CPC). Pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação do laudo (artigo 477, §
1º, CPC). Observe a Serventia a necessidade de ciência das partes da data e local indicado para a realização da perícia, nos
termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DAYANE MICHELLE PEREIRA MIGUEL (OAB 255106/SP)
Processo 1021387-98.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Jose Carlos de
Melo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sergio Luis Ribeiro Canuto - Fl. 201: manifeste-se o credor. - ADV: VANESSA
CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)
Processo 1021387-98.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Jose Carlos
de Melo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sergio Luis Ribeiro Canuto - Vistos. Fl. 206: Intime-se o INSS para
comprovar a implantação do benefício. Em que pese a manifestação da autarquia à fl. 201, tenho que necessária a instauração
do cumprimento de sentença pelo credor, em apartado e em conformidade com as normas da Corregedoria Geral de Justiça,
mesmo que a execução seja invertida. Saliento que já foi expedido e encaminhado o ofício para implantação do benefício (fls.
195/196). Int. - ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)
Processo 1021561-73.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ezequiel de Camargo
Manso - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Afasto a preliminar de incompetência da Justiça estadual. Com
efeito, consoante disposição constitucional, ações acidentárias são de competência da Justiça Estadual. Dispensa maiores
delongas. Afasto, outrossim, a falta de interesse de agir. Entendo que o requerimento administrativo é dispensável. No tocante
à litispendência e coisa julgada, reproduzo o que consta no dossiê mencionado pela autarquia à fl. 66 (“não há relação dos
processos movidos pelo autor contra o INSS”). Com relação ao valor da causa, o réu não trouxe aos autos aquele que reputa
coreto. Fica rejeitada mais esta preliminar. Quanto à prescrição quinquenal, verifica-se que o pedido administrativo, e não
respondido, foi feito no mesmo ano do ingresso da ação (2020). Assim, também não deve vingar tal argumento. As partes são
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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