TJSP 13/08/2021 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3340
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intermédio de seus procuradores para ciência e fornecimento dos e-mail para participação, ressaltando-se que, na audiência,
deverá estar acompanhado de seu advogado (artigo 695, parágrafo 4º, do NCPC). II) Após o agendamento da audiência junto
ao CEJUSC, CITE-SE a ré, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça, com as expressas advertências da lei, advertindo-a de
que deverá fornecer e-mail pessoal ao Sr. Oficial e de seu advogado com antecedência mínima de 10 (dez) dias anteriores à
realização da audiência do CEJUSC, para que seja enviado o link de acesso ao feito e que terá o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar contestação, sob pena de não o fazendo ser considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor (artigo 344 do NCPC). Caso a parte requerida não disponha de e-mail no momento da diligência
do Sr. Oficial, deve informar o endereço eletrônico, com antecedência mínima de 10 dias anteriores à realização da audiência
para o e-mail [email protected]. O simples fornecimento de telefone com aplicativo de mensagens WHATSAP NÃO supre a
necessidade de informação do e-mail. Sem prejuízo, INTIME-SE a ré para comparecimento na audiência prévia a ser designada,
ressaltando-se que, na audiência VIRTUAL, deverá estar acompanhado por seu advogado (artigo 695, parágrafo 4º, do NCPC).
O prazo para apresentar contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá da data da audiência prévia, caso nela não seja obtida a
conciliação (artigo 335, inciso I, do NCPC). III) Serve a presente decisão como mandado de citação e intimação. VI) Para
a participação da reunião virtual, as partes e seus procuradores deverão observar o procedimento previsto no manual de
orientações sobre sessões virtuais de conciliação nos CEJUSCCs (https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/acstomazini_
tjsp_jus_br/EYXue2zjyMdGi2A0a4ihZqkBguHZbRLeRYoTGvOdGRNO1Q?e=5ebzFy). VII) Ficam as partes advertidas de que
o não comparecimento injustificado à audiência virtual de tentativa conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa. VIII) Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público. - ADV: EDMUR
PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 91310/SP)
Processo 1002042-06.2021.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Brasil Adminsitradora de Consórcio Ltda. - Andre Felipe Fagundes - Vistos. SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA ajuizou ação em face de ANDRÉ FELIPE FAGUNDES visando busca e apreensão do bem descrito na
petição inicial. Afirmou que o bem foi alienado fiduciariamente para garantia de contrato de financiamento. O réu encontra-se em
mora, sendo que o saldo devedor é de R$ 58.404,76. Requereu concessão de liminar. Juntou documentos (fls. 11/99). Deferida
a liminar (fls. 100/102). Citado (fls. 117), o réu não contestou o pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento no
estado, na forma do disposto no artigo 355, inciso II do Código de rito. No mérito, o pedido inicial procede. A alienação fiduciária
e a mora encontram-se documentalmente provadas (fls. 54/58 e 69/71). Outrossim, não havendo depósito do débito e não sendo
alegadas quaisquer matérias de defesa, consolidada a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário (artigo
3º, § 1º, do Decreto 911/69). Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado em face de ANDRÉ FELIPE FAGUNDES para, em consequência, consolidar nas mãos do autor SANTANDER BRASIL
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, nos termos do artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei 911/69. Por força de sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas
a partir do desembolso, além de honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 85, § 8°, do novo Código de Processo
Civil, em R$ 800,00. Com as cautelas de praxe, P.I. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1002049-95.2021.8.26.0281 (apensado ao processo 1002737-57.2021.8.26.0281) - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereiais Ltda. - Indústria de Milho São João
Ltda - - Joao Corradine Neto - - Luiz Henrique Sesti - - Karina Maria Parodi Ricci Sesti - Vistos. Trata-se de ação de Execução
de Título Extrajudicial proposta por MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREIAIS LTDA. em face de
INDÚSTRIA DE MILHO SÃO JOÃO LTDA, JOÃO CORRADINE NETO, LUIZ HENRIQUE SESTI e KARINA MARIA PARODI RICCI
SESTI, objetivando o recebimento do valor de R$ 834.761,06 (oitocentos e trinta e quatro mil e setecentos e sessenta e um
reais e seis centavos), nos termos do Instrumento Particular de Confissão de Dívida de fls. 18/75 inadimplido pelos executados,
conforme informado na petição inicial (fls. 1/7). Recebida a inicial, foi determinado a citação dos executados, bem como foi
deferida a pesquisa de bens e a realização de pré-penhora on line junto ao DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, via
sistemas eletrônicos RENAJUD e ARISP, respectivamente, além de bloqueio on line, via sistema BACENJUD, de eventuais
ativos disponíveis de titularidade dos executados junto às instituições financeiras, caso houvesse interesse do credor. À fls.
53/56 houve manifestação da executada INDÚSTRIA DE MILHO SÃO JOÃO LTDA, se dando por citada, informando que foi
surpreendida com ordem bloqueio de suas contas, sendo ordem cumprida é absolutamente ilegal e descabida, carente inclusive
de pedido pelo exequente. Informou passar por dificuldades financeiras e pugnou pelo desbloqueio dos valores constritos, pois
ainda não havia sido citada e que a penhora carecia de pedido da exequente. Manifestou interesse na designação de audiência
de conciliação. Não apresentou extrato das contas que foram bloqueadas. O exequente na data de 01/06/2021 apresentou
pedido protocolado sob sigiloso nos autos, solicitando a bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, via sistema
SISBAJUD (Bacenjud), a fim de garantir a execução, conforme deferido na r. decisão de fls. 36/39, pugnando pela realização do
ato sob sigilo, sendo liberadas após a efetivação da ordem judicial. Efetuada a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, a qual
restou parcialmente frutífera, foram liberadas as peças sigilosas (fls 75/102 e 103) e o recibo do protocolo do sistema com os
resultados da constrição (fls. 104/105 e 108/112). Após, o exequente foi intimado a se manifestar acerca do pedido de desbloqueio
(fls. 113) com a respectiva publicação à fls. 148, bem como foi determinado a remessa do autos ao CEJUSC para designação de
data e horário para a realização de audiência virtual de tentativa de conciliação (fls. 114/115). Às fls. 116/124 e 127/134 se
manifestaram os executados KARINA MARIA PARODI RICCI SESTI e LUIS HENRIQUE SESTI, se dando por citados, alegando
em síntese, que parte dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, são relativos a salário e pensão recebidos pelos
executados, bem como valores referentes ao recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, portanto
impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil e e do parágrafo segundo do artigo 2º da Lei 8.036/90.
Juntaram extratos e foto do cartão poupança da Caixa econômica Federal. Foi agendada Audiência de tentativa de conciliação
perante ao CEJUSC para dia 24/06/2021 às 10:30h (fls. 135). O executado INDÚSTRIA DE MILHO SÃO JOÃO LTDA, as fls.
136/143 indicou imóvel à penhora, pugnando pela substituição de bens para satisfação da execução, solicitando novamente o
desbloqueio dos valores bloqueados via sistema Sisbajud. Houve a formalização da citação do executado JOÃO CORRADINE
NETO, conforme comprovante de recebimento juntado aos autos à fls. 152. As partes foram intimadas da audiência de conciliação
designada, bem como também, foi o exequente intimado a se manifestar acerca dos pedidos de desbloqueio dos executados
Karina e Luis Henrique, e do pedido de substituição de bens a penhora com a respectiva publicação à fls. 147/148. Intimado
sobre os pedidos de desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, o exequente se manifestou primeiro à fls.
154/178, pugnando pela manutenção do bloqueio dos valores, uma vez que a pré penhora realizada, mesmo antes da
formalização da citação dos executados, foi deferida à fls. 36/39, e que o pedido foi feito sob sigilo, haja vista que os executados
já respondem por diversas ações judicias, de modo que devem acompanhar o andamento de seus processos judiciais e verificam
o surgimento de novas demandas diariamente, podendo assim frustrar a execução com a transferência de valores para contas
que não são de sua titularidade, conforme já ocorrido nos processos de nº 0002562-17.2020.8.26.0281, e nº 1002843Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º