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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021 - Página 1514

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TJSP 16/08/2021 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3341

1514

excesso de cobrança. O exequente, ora impugnado, apresentou manifestação, concordando com os cálculos do executadoimpugnante. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a acolhida da impugnação, pois, com efeito, diante dos cálculos apresentados
pelo executado-impugnante e da expressa concordância a eles manifestada pelo exequente-impugnado, de se reconhecer o
excesso de cobrança aventado. Em consequência, impõe-se a acolhida da impugnação, prosseguindo-se a execução pelo
valor incontroverso, tal qual apresentado pelo executado-impugnante. Ante o exposto, acolho a impugnação, para reconhecer
e afastar o excesso de cobrança apontado neste incidente e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução
pelo valor incontroverso e apurado pelo executado, ora impugnante, vigente para a data referida no respectivo cálculo, que
fica ora homologado, para seus fins de direito e pelo qual deve ser expedido o requisitório, com exclusão dos juros de mora
durante o curso do prazo legal e constitucional destinado ao seu pagamento. Sem condenação em honorária, pois descabida
na espécie, seja por conta da ausência de resistência, seja porque de pequena monta o excesso de cobrança afastado. II. Após
certificado o trânsito desta, deve o interessado instaurar incidente em separado, para a expedição do requisitório, 90 dias, pena
de arquivamento. Int. - ADV: RENATO BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB
265828/SP), JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP)
Processo 0004942-89.2021.8.26.0309 (processo principal 1009713-69.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Daniele Alessandra Maso Abe - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Tratase de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto pelo executado, alegando, em breve suma, haver
excesso de cobrança. O exequente, ora impugnado, apresentou manifestação, concordando com os cálculos do executadoimpugnante. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a acolhida da impugnação, pois, com efeito, diante dos cálculos apresentados
pelo executado-impugnante e da expressa concordância a eles manifestada pelo exequente-impugnado, de se reconhecer o
excesso de cobrança aventado. Em consequência, impõe-se a acolhida da impugnação, prosseguindo-se a execução pelo
valor incontroverso, tal qual apresentado pelo executado-impugnante. Ante o exposto, acolho a impugnação, para reconhecer
e afastar o excesso de cobrança apontado neste incidente e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução
pelo valor incontroverso e apurado pelo executado, ora impugnante, vigente para a data referida no respectivo cálculo, que
fica ora homologado, para seus fins de direito e pelo qual deve ser expedido o requisitório, com exclusão dos juros de mora
durante o curso do prazo legal e constitucional destinado ao seu pagamento. Sem condenação em honorária, pois descabida
na espécie, seja por conta da ausência de resistência, seja porque de pequena monta o excesso de cobrança afastado. II. Após
certificado o trânsito desta, deve o interessado instaurar incidente em separado, para a expedição do requisitório, 90 dias, pena
de arquivamento. Int. - ADV: RENATO BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB
265828/SP), JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP)
Processo 0004945-44.2021.8.26.0309 (processo principal 1009713-69.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Gabriel Bandeira Doutel - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Tratase de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto pelo executado, alegando, em breve suma, haver
excesso de cobrança. O exequente, ora impugnado, apresentou manifestação, concordando com os cálculos do executadoimpugnante. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a acolhida da impugnação, pois, com efeito, diante dos cálculos apresentados
pelo executado-impugnante e da expressa concordância a eles manifestada pelo exequente-impugnado, de se reconhecer o
excesso de cobrança aventado. Em consequência, impõe-se a acolhida da impugnação, prosseguindo-se a execução pelo
valor incontroverso, tal qual apresentado pelo executado-impugnante. Ante o exposto, acolho a impugnação, para reconhecer
e afastar o excesso de cobrança apontado neste incidente e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução
pelo valor incontroverso e apurado pelo executado, ora impugnante, vigente para a data referida no respectivo cálculo, que
fica ora homologado, para seus fins de direito e pelo qual deve ser expedido o requisitório, com exclusão dos juros de mora
durante o curso do prazo legal e constitucional destinado ao seu pagamento. Sem condenação em honorária, pois descabida
na espécie, seja por conta da ausência de resistência, seja porque de pequena monta o excesso de cobrança afastado. II. Após
certificado o trânsito desta, deve o interessado instaurar incidente em separado, para a expedição do requisitório, 90 dias, pena
de arquivamento. Int. - ADV: RENATO BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB
265828/SP), JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP)
Processo 0004947-14.2021.8.26.0309 (processo principal 1009713-69.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Juliana Cremaschi - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Tratase de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto pelo executado, alegando, em breve suma, haver
excesso de cobrança. O exequente, ora impugnado, apresentou manifestação, concordando com os cálculos do executadoimpugnante. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a acolhida da impugnação, pois, com efeito, diante dos cálculos apresentados
pelo executado-impugnante e da expressa concordância a eles manifestada pelo exequente-impugnado, de se reconhecer o
excesso de cobrança aventado. Em consequência, impõe-se a acolhida da impugnação, prosseguindo-se a execução pelo
valor incontroverso, tal qual apresentado pelo executado-impugnante. Ante o exposto, acolho a impugnação, para reconhecer
e afastar o excesso de cobrança apontado neste incidente e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução
pelo valor incontroverso e apurado pelo executado, ora impugnante, vigente para a data referida no respectivo cálculo, que
fica ora homologado, para seus fins de direito e pelo qual deve ser expedido o requisitório, com exclusão dos juros de mora
durante o curso do prazo legal e constitucional destinado ao seu pagamento. Sem condenação em honorária, pois descabida
na espécie, seja por conta da ausência de resistência, seja porque de pequena monta o excesso de cobrança afastado. II. Após
certificado o trânsito desta, deve o interessado instaurar incidente em separado, para a expedição do requisitório, 90 dias, pena
de arquivamento. Int. - ADV: HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA
(OAB 322436/SP), RENATO BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP)
Processo 0004948-96.2021.8.26.0309 (processo principal 1009713-69.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marildo Jose de Lima - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Trata-se de
incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto pelo executado, alegando, em breve suma, haver excesso de
cobrança. O exequente, ora impugnado, apresentou manifestação, concordando com os cálculos do executado-impugnante. É O
RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a acolhida da impugnação, pois, com efeito, diante dos cálculos apresentados pelo executadoimpugnante e da expressa concordância a eles manifestada pelo exequente-impugnado, de se reconhecer o excesso de cobrança
aventado. Em consequência, impõe-se a acolhida da impugnação, prosseguindo-se a execução pelo valor incontroverso, tal
qual apresentado pelo executado-impugnante. Ante o exposto, acolho a impugnação, para reconhecer e afastar o excesso de
cobrança apontado neste incidente e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso
e apurado pelo executado, ora impugnante, vigente para a data referida no respectivo cálculo, que fica ora homologado, para
seus fins de direito e pelo qual deve ser expedido o requisitório, com exclusão dos juros de mora durante o curso do prazo legal
e constitucional destinado ao seu pagamento. Sem condenação em honorária, pois descabida na espécie, seja por conta da
ausência de resistência, seja porque de pequena monta o excesso de cobrança afastado. II. Após certificado o trânsito desta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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