TJSP 16/08/2021 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
1808
PEREIRA ROSSETTE (OAB 175735/SP)
Processo 0007922-79.2013.8.26.0344 (034.42.0130.007922) - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.B. - Intimação da
advogado da autora Dra Tainara Vieira dos Santos de fls.89, que encontra-se cadastrado junto ao sistema E-saj, ficando os
autos a disposição, e se não houver manifestação no prazo de 30 dias, os mesmos retornarão ao arquivo geral. - ADV: TAINARA
VIEIRA DOS SANTOS (OAB 440530/SP)
Processo 0010178-48.2020.8.26.0344 (processo principal 1006901-41.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - K.L.D.R. e outros - A.L.R. - O quadro delineado no processo, até o momento,
justifica o acolhimento do pedido de inscrição do nome do executado no cadastro do SPC e SERASA (fls. 63). Depreende-se
dos autos que o executado atualmente é devedor da importância, corrigida até mês agosto de 2021, de R$ 3.774,99 (fls. 68).
A possibilidade de inscrição do nome do devedor contumaz de alimentos não deixa de ser uma das formas de coerção sobre
o executado, visando obrigá-lo ao cumprimento do título executivo, com o pagamento de verba destinada a subsistência do
credor. Portanto, configurada a contumácia do devedor, defiro o requerido pela exequente e determino a inscrição do nome
do executado no cadastro do SPC e SERASA, conforme os dados acima indicados. Anote-se que as informações a serem
registradas devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em nome do devedor perante a Vara da
Família. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Defiro a suspensão por 01 (um) ano nos termos do
artigo 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo acima concedido sem que houvesse a manifestação da parte exequente sobre
a localização de bens penhoráveis em nome do executado, determino a remessa dos autos ao arquivo (artigo 921, § 2º do
CPC), independentemente de nova intimação. Aguarde-se a suspensão do processo. Ciência à Defensoria Pública Estadual e
ao Ministério Público.
Processo 0016536-10.2012.8.26.0344 (344.01.2012.016536) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução G.M.S. - C.A.S. - cartorio - ADV: ALFREDO REMOLI DEO (OAB 132493/SP), OSMAR LOPES DA COSTA (OAB 175154/SP)
Processo 0016536-10.2012.8.26.0344 (344.01.2012.016536) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução
- C.A.S. - Intimação da advogada do requerido Dr Maraci Baraldi, que encontra-se cadastrado junto ao sistema E-saj, ficando
os autos a disposição, e que se não houver manifestação no prazo de 30 dias, os mesmos retornarão ao arquivo geral. - ADV:
MARACI BARALDI (OAB 224971/SP)
Processo 0017156-22.2012.8.26.0344 (344.01.2012.017156) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Izabel Cristina
Soares dos Santos - cartorio - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)
Processo 0017156-22.2012.8.26.0344 (344.01.2012.017156) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Izabel Cristina
Soares dos Santos - Intimação ao advogado da autora Dr.Clayton Bernardinelli Almeida, do retorno do autos do arquivo geral,
estando à disposição no cartório, pelo prazo de 30 dias, não havendo manifestação retornem os autos ao arquivo. - ADV:
CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)
Processo 0017285-17.2018.8.26.0344 (processo principal 1012485-94.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.H.S.S. - Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA de alimentos pelo rito da prisão entre as partes acima identificadas, qualificadas nos autos. O executado manifestouse nas fls. 265, ofertando parcelamento do débito existente em 24 parcelas de 500,00 (quinhentos reais), informando que,
eventualmente, poderá ser depositado valor adicional ou maior do que a parcela acordada, que deverá ser abatido do saldo
devedor final ou ser considerada antecipada e quitada parcela a vencer. Os exequentes manifestaram-se na sequência aceitando
o parcelamento proposto pelo executado (fls. 269/270) O ministério Público manifestou-se opinando pela homologação do
avençado nas fls. 275. Considerando a informação que as partes se compuseram em acordo nas fls. 265 e fls. 269/270, bem
como a manifestação do Ministério Público de fls. 275, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Diante da juntada do formulário de fls. 255, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico dos depósitos judiciais de fls.
201, fls. 229 e 262. Custas e despesas pelo requerido, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa.
Observada a gratuidade processual ora concedida, por similitude de condições à parte autora. A presente sentença transita
em julgado na data da publicação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.I. Cumpra-se. Ciência ao
Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: SIDNEY BATISTA DOS SANTOS (OAB 215927/SP)
Processo 1000196-90.2020.8.26.0344 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - C.S. - Providencie a parte
exequente a juntada do planilha do débito alimentar atualizada. Ciência à Defensoria Pública Estadual e ao Ministério Público. ADV: JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP), RUBENS NERES SANTANA (OAB 57781/SP)
Processo 1000468-50.2021.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fernanda Aparecida Oliveira
Barreto - - Kemilly Fernanda Oliveira Barreto - - Jhenifer Emanuelly Oliveira Barreto - - Brena Eduarda Oliveira Barreto - Vistos,
Fls 78/80. Considerando que houve o depósito judicial pelo Banco Inter nestes autos conforme comprovante de fls 80 (fls 83),
expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico, se em termos (fls 69). Intime-se e após, arquivem-se os autos. - ADV:
FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)
Processo 1002265-61.2021.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.E.B.C.
- Vistos. Pelo presente, relativamente à Carta Precatória encaminhada em 16/03/2021 por Malote Digital, solicito a Vossa
Excelência: ( x ) a devolução da carta precatória, devidamente cumprida. ( ) a devolução da carta precatória, independentemente
de cumprimento. ( ) informações sobre o cumprimento. Atenciosamente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
Processo 1002929-92.2021.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.I.L.L. - Vistos. Pelo presente, relativamente à Carta
Precatória de fls 35/36 encaminhada em 17/03/2021, conforme código de rastreabilidade que segue em anexo,solicito a Vossa
Excelência: ( x ) a devolução da carta precatória, devidamente cumprida. ( ) a devolução da carta precatória, independentemente
de cumprimento. ( ) informações sobre o cumprimento. Atenciosamente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Ciência à Defensoria Pública Estadual.
Processo 1003061-52.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.E.C.M. - J.M.J.
- Vistos. Homologo o acordo parcial firmado entre as partes para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos e, em
consequência declaro a extinção do vínculo matrimonial existente entre as partes, decretando o divórcio com fundamento no
226, § 6º da Constituição Federal. Defiro o prazo de 10 dias para que as partes informem eventual acordo ou desistência do
pedido de danos morais. Diante da concordância das partes, defiro o levantamento da restrição sobre o veículo Fusca de fls.
61/62. Proceda-se à transferência do valor de fls. 59/60 para estes autos e expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico
do valor bloqueado em favor da autora. Expeça-se mandado de averbação do divórcio. A gravação desta audiência segue anexa
ao termo. Publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas. NADA MAIS. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA
BOARETTO (OAB 134858/SP), LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP)
Processo 1003311-85.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.H.P.M. - A.S.M. e outro VISTOS. Ao réu para apresentar as contrarrazões. Manifeste-se o Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de
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