TJSP 16/08/2021 - Pág. 2318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
2318
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO NARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RUFINO MARINHO GUSMÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2021
Processo 0000128-16.1996.8.26.0372 (372.01.1996.000128) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito
- Banco do Brasil Sa - Vistos. Fls. 445/446: Observe a Serventia a constituição de procurador pelo executado. Diante da
manifestação do executado informando a ausência de inúmeras folhas do processo físico original, deverá a parte exequente
complementar a digitalização de tais peças, no prazo de até 30 dias, sob pena de cancelamento da conversão e continuidade
do trâmite pelo meio físico. Intime-se. - ADV: RONALDO GERD SEIFERT (OAB 227113/SP), JOAO HENRIQUE PELLEGRINI
QUIBAO (OAB 128925/SP), ANDRÉ RICARDO CARVALHO (OAB 236294/SP)
Processo 0000216-77.2021.8.26.0372 (processo principal 1000771-14.2020.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Fornecimento de insumos - Laura da Silva Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Fl. 22: A expedição
de ofício requisitório depende da instauração do competente incidente pelo patrono da exequente, observando-se o segundo
parágrafo da decisão de fl. 18. Intime-se. - ADV: PAULO JOSE CAPPELLETTI MELLO (OAB 231996/SP)
Processo 0000436-75.2021.8.26.0372 (processo principal 1001214-67.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Angela Maria Francisco - Vistos. A impugnação merece ser rejeitada. Em que pese a previsão constante
da sentença de que os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na ordem de 10%, deveriam incidir sobre o valor da
condenação, o art. 48, § 8º, do CPC, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto
nos incisos do § 2º. Nessa esteira, e considerando que as parcelas retroativas devidas autor, sobre as quais deveria incidir o
percentual da verba honorária, representa baixo proveito econômico, fazendo com que a verba honorária seja insuficiente para
remunerar dignamente os patronos da autora pelo trabalho desempenhado, reputo necessário aplicar a regra acima aludida,
para o fim de utilizar como base de cálculo dos honorários o valor da causa. Por tal motivo, REJEITO a impugnação apresentada,
homologando na íntegra o demonstrativo de atualização de fl. 10. Decorrido o prazo recursal, requisite-se eletronicamente o
pagamento do débito junto à Egrégia Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se. - ADV: MIRIELLE
FIRMINO DE SOUSA (OAB 335148/SP)
Processo 0000557-11.2018.8.26.0372 (processo principal 0003950-22.2010.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Associaçao de Socios Proprietarios e Condominos do Clube de Campo Santa Clara do Lago - Ana Cintia Ribeiro - Vistos.
A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento. Primeiramente, quanto à suposta irregularidade na
representação da impugnada, trata-se de vício sanável, não tendo qualquer influência no crédito discutido, já reconhecido em
ação de conhecimento. Não obstante, e considerando que os documentos juntados estão desatualizados, concedo à impugnada
o prazo de 10 dias para que comprove documentalmente a atual situação de sua representação. Passada essa questão, com
relação à nulidade da citação no processo de conhecimento arguida pela impugnante, observo nos documentos juntados que a
mesma foi pessoalmente citada por Oficial de Justiça e se recusou a receber a contra-fé, deixando transcorrer in albis o prazo
para apresentar contestação. Dessa forma, ante o teor da certidão do oficial de justiça, que goza de fé pública, não há que se
falar em nulidade da citação. Acerca da ilegitimidade passiva, sem razão também a impugnante. Como bem observado pela
impugnada, a impugnante admite em sua impugnação a condição de devedora das obrigações perante a primeira. Além disso,
é cediço que a obrigação de pagamento de débito decorrente de serviços essenciais dos quais se utiliza pertence ao respectivo
usuário, se tratando de obrigação pessoal, e não propter rem. Nessa esteira, e havendo nos autos elementos suficientes que
evidenciam que a impugnante é a benefciária direta dos serviços prestados pela impugnada, deve ser reconhecida como parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda. Quanto ao mais, não sendo arguida outras matérias próprias de cumprimento
de sentença, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Decorrido
o prazo recursal, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI
(OAB 311072/SP), DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP), WILLIANS BOTER GRILLO (OAB 93936/SP), RODRIGO AUGUSTO
FOFFANO (OAB 302485/SP)
Processo 0000616-91.2021.8.26.0372 (processo principal 1001793-78.2018.8.26.0372) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.C.N.R. - L.H.L.R. - Autor, manifestar-se sobre o resultado do Mandado Negativo. ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 0000660-81.2019.8.26.0372 (processo principal 1001399-08.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Adilton Santana e outro - Manifeste-se o autor,
no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: VICTOR FRANCHI
(OAB 297534/SP), RODRIGO RIBEIRO BERTOLINO (OAB 358492/SP)
Processo 0000678-34.2021.8.26.0372 (processo principal 1001364-82.2016.8.26.0372) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Nelson Seler - - Maria Godoy Seler - Vistos. A impugnação apresentada pelo executado
merece ser rejeitada. Analisando o cálculo de liquidação elaborado pelo impugnado, observo estar em consonância com a
sentença proferida no processo de conhecimento, não se falando em excesso de execução. Isto porque, a despeito do critério
de atualização monetária estar em dissonância com o entendimento dos tribunais superiores, o impugnante não pleiteou a sua
reforma no recurso interposto, operando-se o trânsito em julgado sobre a matéria. Assim, ante a impossibilidade de rediscussão
de matéria atingida pelos efeitos da coisa julgada, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO
a impugnação, homologando o cálculo de liquidação de fls. 04/06. Decorrido o prazo recursal, requisite-se eletronicamente o
pagamento do débito junto à Egrégia Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se. - ADV: LUCAS SCALET
(OAB 213742/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP)
Processo 0000806-54.2021.8.26.0372 (processo principal 1000381-44.2020.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Erika Eunice da Silva Bringel - Pétala de Ouro Comercial e Imobiliária Ltda - Vistos. A impugnação ao
cumprimento de sentença merece ser rejeitada. Primeiramente, quanto à atualização monetária do valor do IPTU a ser restituído
à impugnada, representando mera composição da perda do valor monetário, seu termo inicial deve ser considerado a data de
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