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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021 - Página 2324

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TJSP 16/08/2021 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3341

2324

Mariano - Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Autor, manifestar-se em réplica sobre a Contestação apresentada,
no prazo legal. - ADV: JOSE ROBERTO DE JESUS (OAB 106117/SP), FABIANA PEIXOTO RIBEIRO (OAB 210188/SP)
Processo 1001555-54.2021.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Lhoindney Liro Arruda Oliveira - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. (MANDADO ENCAMINHADO. AUTOR, PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS
PARA SEU CUMPRIMENTO) - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1001570-23.2021.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Caixa Consórcios
S.a. Administradora de Consórcios - Tiago Gomes - Vistos. Fls. 58/60: Conforme os critérios estabelecidos na decisão de fl.
50, o valor da causa deve corresponder ao valor total do saldo devedor assumido, vale dizer, R$ 77.818,72. Este deve ser
o valor da causa. Proceda a Serventia à retificação no sistema. Comprove a autora o recolhimento das custas processuais
complementares, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1001593-66.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria de Fatima Cruz
Ferreira - - Manoel Ferreira - Autor, manifestar-se sobre a certidão retro, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV:
ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 1001604-37.2017.8.26.0372 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - F.C.A.C. - D.A.S.C. - Vistos. Fls. 195/196: Diga o exequente. Informem as partes os seus endereços eletrônicos, assim
como dos seus patronos, para fins de agendamento de audiência de conciliação por videoconferência. Após, vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: EVARISTO ANGELO BATISTELA (OAB 137238/SP), CRISTINA FORCHETTI MATHEUS (OAB 214277/SP)
Processo 1001618-79.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Robson Sonquine
- Mauro Pincinato Comercio de Motos Ltda - Vistos. Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá apresentar, em 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal atualizada; b) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JULIANO APARECIDO LACERDA (OAB 424548/SP)
Processo 1001629-45.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Thiago Mauricio Baptista - - Debora
Cristina Sousa Baptista - Nossa Senhora de Fatima Emprendimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resoluçãodemérito nos termos do artigo 487, I do CódigodeProcesso
Civil para CONDENAR a requerida: I) a restituir a parte autora as parcelas de IPTU pretéritos à efetiva entrega doimóvel
comprovadamente pagas por ela (fls. 119/138); II) ao pagamento dos débitos de IPTU, pretéritos à efetiva entrega doimóvel;
III) ao pagamento da multa de 10% do valor do preço de aquisição do lote prevista na cláusula 17ª do contrato, com correção
monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência condeno a requerida ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em
julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP),
ELIZABETH DA SILVA VIEIRA (OAB 353084/SP)
Processo 1001645-96.2020.8.26.0372 - Notificação - Intimação / Notificação - Pavilhao Imoveis Compra e Venda de Imoveis
EIRELI - Fernando de Moraes - Autor, manifestar-se sobre o resultado do Mandado Negativo. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB
118096/SP)
Processo 1001660-31.2021.8.26.0372 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Paulo
Rogerio Tavares Caressato - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. Tratandose de mandado de segurança, o polo passivo deve ser integrado pela autoridade coatora responsável pela prática do ato tido por
ilegal ou abusivo, nos termos da Constituição Federal e legislação pertinente, e não por pessoa jurídica. Sendo assim, deverá
o patrono do impetrante promover a retificação do polo passivo, incluindo a parte correta, em 5 dias. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.P df Int. - ADV: GABRIEL STEFANO
ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1001706-54.2020.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC
S/A - Bruno Henrique dos Santos - Autor, manifestar-se sobre o resultado do Mandado Negativo. - ADV: CARLOS EDUARDO
GALRÃO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 191345/SP)
Processo 1001714-94.2021.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Luciano dos Santos de Oliveira - Vistos. Fls. 59/60: Recebo como emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa no sistema. Comprove a autora o recolhimento das custas processais complementares, em 10
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001716-98.2020.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Administradora Sensum
EIRELI - Condominio Residencial Pitangueiras - Vistos. Analisando o contrato de fls. 8/12, verifiquei em sua cláusula 9ª que as
partes elegeram o foro da Comarca de Nova Odessa para solucionar eventuais divergências relativas ao instrumento. Diante
disso, e considerando não se tratar de típico contrato de adesão em que se poderia alegar nulidade dessa cláusula, determino
a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Odessa/SP, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV:
DANIELE RODRIGUES HORTA (OAB 194830/SP), FELIPE AUGUSTO FERREIRA NEVES (OAB 415284/SP), DEMETRIUS
ADALBERTO GOMES (OAB 147404/SP), SOCIEDADE DE ADVOGADOS DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (OAB 17318/SP)
Processo 1001725-26.2021.8.26.0372 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - N.V.S.A. - J.C.A. - Vistos. Trata-se de Ação
de Interdição proposta por N V S A em face de seu genitor J C A. Defiro os benefícios da gratuidade à autora. Os documentos
apresentados demonstram o vínculo civil entre as partes, bem assim os indícios de incapacidade civil do interditando. Por essa
razão, DEFIRO a tutela de urgência, nomeado a requerente N V S curadora provisória do Sr. J C A. Lavre-se o competente termo,
intimando a autora para assinatura, em 10 dias. Para a realização de perícia médica, nomeio o(a) médico(a) Dr(a). MARIANA
FACCA G. FAZUOLI, arbitrando os seus honorários no patamar máximo pago pela Defensoria Pública Estadual. Intime-se a
profissional para que informe se aceita a designação, em 10 dias. Sem prejuízo, CITE-SE o interditando, nomeando curador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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