TJSP 16/08/2021 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
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da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II,
CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever
geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), requerimentos
genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre
eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para
demonstrar os “fatos alegados”. 6.Fls.187/190:Manifeste-se o impugnado/requerido, no prazo de 15 dias. 7.Dê-se ciência ao
MP. 8.Intimem-se. - ADV: DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP), YURI VINICIUS LENHARO (OAB 364855/SP), MILTON BRAS
MARCHINI JUNIOR (OAB 378858/SP)
Processo 1001551-71.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Reinaldo de Oliveira - Ciência aos interessados da matricula atualizada contendo a averbação da penhora. - ADV: EDEMILSON
SEROTINI (OAB 225234/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001558-29.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - M.L.A. - A. - Manifeste-se o(a)
autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: RICARDO
ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1001894-33.2021.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Gabriel Mochi Romão - O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF),
principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa
natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício,
sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria
absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve
conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no
processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do
Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível
para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da
Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha
de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e
jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas
circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo
existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a
parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de
contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: LAIS IARA MONTEIRO (OAB 452781/SP)
Processo 1001988-15.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Henrique Marçal Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - - Banco do Brasil S.a. - 1) Da análise dos autos constata-se que houve
um equívoco quanto ao prosseguimento da ação em relação ao recebimento da contestação e documentos de fls.117/167,
pois na decisão saneadora de fls.107/108, decretou-se a revelia do requerido Banco do Brasil. Outrossim, a decretação da
revelia, com a produção de seus regulares efeitos, os quais recaem sobre as questões de fato alegadas pela parte autora, não
implica, necessariamente, o desentranhamento da peça de bloqueio extemporânea carreada aos autos, sobretudo por conta
da fundamentação de direito nesta apresentada. Nesse sentido é a jurisprudência prevalente sobre o tema. Deixo, portanto, de
determinar a exclusão das peças e documentos de fls. 117/167 dos autos e tampouco verifico a necessidade de exclusão das
manifestações subsequentes. 2) Em termos de prosseguimento, e na forma da decisão saneadora de fls. 107/108, manifestese, a parte autora, sobre a petição e documentos de fls. 113/116 no prazo de até 15 dias; 3) Após, conclusos para sentença.
4) Intimem-se. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP),
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1002012-77.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Gilberto Valentim
dos Santos Junior - - Daiane Fernanda Valentim dos Santos - Tufik & Giansante Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro Aguarde-se por 30 (trinta) dias, por eventual atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Decorrido o prazo, intime-se
o agravante a informar o andamento do recurso interposto. Intimem-se. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP),
VINICIUS KALIL JACOB MOUTINHO (OAB 328331/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), BRUNO
MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP)
Processo 1002017-31.2021.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S. - F.C.S. - Inicialmente, recebo
os embargos de declaração, uma vez que teoricamente cabíveis e tempestivos, bem como presentes os demais requisitos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, entretanto, o recurso não comporta provimento. Isso porque, não se
constata a existência de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição interna na decisão/sentença atacada,
a qual analisou suficientemente a questão, expondo adequada e fundamentadamente as razões do convencimento deste
Julgador. A contradição, a obscuridade ou a omissão possíveis de serem remediadas pela via dos embargos de declaração
são aquelas encontradas entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do decisum, o que se denominou
de contradição interna. Evidentemente, portanto, os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir a suposta
omissão, obscuridade ou contradição existente entre o teor do julgado e a prova colhida nos autos, as teses sustentadas por
uma das partes ao longo do feito ou mesmo os fundamentos (ratio decidendi) que conduziram ao convencimento do julgador,
pois, em tais hipóteses, o recurso assumirá manifesto caráter infringente. Não obstante, destaca-se que, embora o magistrado
decida com base em seu livre convencimento motivado, sob pena de incorrer em nulidade nos termos do art. 93, inciso IX, da
CRFB/88, a previsão constitucional de fundamentação não obriga o magistrado a responder e a todas as alegações, argumentos
e ilações jurídicas postas em análise, quando suficientemente demonstradas as razões de sua decisão. Nesse sentido: O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer)
a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração
contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª
Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016.
Grifei). Pelo conteúdo do arrazoado, nota-se que a autora omitiu em sua petição inicial a existência de medida protetiva deferida
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