TJSP 16/08/2021 - Pág. 3584 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
3584
do demandado deve ser indeferido, quer porque alheio ao objeto do presente cumprimento, quer porque seria matéria para qual
o Juízo seria absolutamente incompetente. No mais, pretende a parte exequente a cumulação do valor estabelecido para o caso
de emprego do executado com o importe estabelecido para o caso de desemprego. Pedido que não pode ser acolhido, porque
se trataria de verdadeira cobrança em dobro. Salienta-se que, pretendendo a revisão do valor estabelecido a título de alimentos,
deverá a parte exequente propor a ação própria. Outrossim, alega a parte exequente que o executado além da atividade
remunerada com carteira assinada (fls. 98), também exerce atividade autônoma sendo maiores os seus vencimentos. Contudo,
não há provas nos autos acerca desse trabalho autônomo. De conseguinte, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DE FLS. 24 e ss..
Indefiro o pedido de expedição de novo ofício à empregadora do demandado, bem como de cumulação do valor estabelecido
para o caso de emprego do executado com o importe estabelecido para o caso de desemprego. Condeno a parte exequente ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a execução, porquanto deu causa ao incidente, nos moldes do
artigo 85, § 1º, do CPC, observando-se quanto a exigibilidade ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: MARIA APARECIDA TUCHE MOYA MICHELINI (OAB 279619/SP), FABIO AVERALDO DA SILVA
(OAB 213667/SP), HILTON CHARLES MASCARENHAS (OAB 141442/SP)
Processo 0001789-58.2020.8.26.0220 (processo principal 1004852-45.2018.8.26.0220) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - H.M.S.Z. - Fica a exequente intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento
do feito, tendo em vista o decurso do prazo legal sem notícias do pagamento do débito ou apresentação de justificativa. - ADV:
MONICA CRISTINA VITAL PRADO SANTOS (OAB 347576/SP)
Processo 0002106-90.2019.8.26.0220 (processo principal 0010519-05.2013.8.26.0220) - Cumprimento de sentença Dissolução - E.A.M. - C.R.Q.M. - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus Procuradores acerca do estudo psicológico
designado para o dia 19/10/2021, às 14:00 horas (Camila e infantes) e às 16:00 horas (Edgar) ,conforme fls.381. - ADV:
LUCIANA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 137522/SP), LUCIANO AMARANTE BRANDÃO (OAB 208895/SP), CLAUDEMIR
ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), JORGE LUIZ ALVES (OAB 301821/SP), FELIPE AUGUSTO GALVÃO AMBRÓSIO
ESPÍNDOLA (OAB 357994/SP)
Processo 0004599-79.2015.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Antonio Sampaio - Sonia Regina Sampaio
- Vistos. Oficie-se solicitando indicação de profissional para atuar em substituição devido a mudança de foro da nobre subscritora
de fls.117. Expeça-se em favor da (o) nobre subscritor (a) a competente certidão de honorários advocatícios ,de forma possa
obter justa remuneração pelos trabalhos profissionais desenvolvidos. Intimem-se. - ADV: MARIANA PEIXOTO DA SILVA (OAB
319331/SP), PATRICK SAMPAIO PAIVA (OAB 292839/SP)
Processo 0004599-79.2015.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Antonio Sampaio - Sonia Regina Sampaio
- Vistos.Fls. 153/154: Na esteira da manifestação do Ministério Público, considerando o trabalho desenvolvido até o presente
momento procedimental, defiro a expedição de mandado de levantamento no valor de R$ 5.000,00 (metade da importância
postulada), ficando o restante para levantamento após a homologação da partilha.No mais, oficie-se ao Banco do Brasil,
conforme postulado pelo MP no item 2 de fls. 211.Int. - ADV: PATRICK SAMPAIO PAIVA (OAB 292839/SP), MARIANA PEIXOTO
DA SILVA (OAB 319331/SP)
Processo 0004599-79.2015.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Antonio Sampaio - Sonia Regina Sampaio
- Vistos.Fls. 230: Defiro a expedição do (s) ofício (s) pleiteado (s).Int. - ADV: MARIANA PEIXOTO DA SILVA (OAB 319331/SP),
PATRICK SAMPAIO PAIVA (OAB 292839/SP)
Processo 0004599-79.2015.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Antonio Sampaio - Sonia Regina Sampaio
- Vistos. Defiro integralmente o (s) pedido (s) do Ministério Público de fls.238. Reitere-se o ofício de fls. 234. Fixo o prazo de
trinta dias para resposta, sob pena de responsabilidade. Int. - ADV: PATRICK SAMPAIO PAIVA (OAB 292839/SP), MARIANA
PEIXOTO DA SILVA (OAB 319331/SP)
Processo 0004599-79.2015.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Antonio Sampaio - Sonia Regina Sampaio
- Vistos. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual para manifestar-se sobre os termos da petição de fls. 286/287. Int. ADV: PATRICK SAMPAIO PAIVA (OAB 292839/SP), MARIANA PEIXOTO DA SILVA (OAB 319331/SP)
Processo 0004599-79.2015.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Antonio Sampaio - Sonia Regina Sampaio
- Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: PATRICK SAMPAIO PAIVA (OAB 292839/SP), MARIANA PEIXOTO DA
SILVA (OAB 319331/SP)
Processo 0004599-79.2015.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Antonio Sampaio - Sonia Regina Sampaio
- Vistos. Fica (m) intimada (s) a (s) demais parte (s) para se manifestar (rem), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a conversão,
podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. Int. - ADV: PATRICK SAMPAIO PAIVA
(OAB 292839/SP), MARIANA PEIXOTO DA SILVA (OAB 319331/SP)
Processo 1000031-95.2018.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.R.B. - Certidão - Oficial de Justiça
- Mandado Cumprido Positivo - ADV: FABIO KALIL VILELA LEITE (OAB 53390/SP)
Processo 1000031-95.2018.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.R.B. - L.P.B. - - G.F.P.B. - Vistos. L.
R. B. ajuizou ação de oferta de alimentos em favor de L. F. P. B. e G. F. P. B., menores impúberes, representadas pela genitora
M. F. P. B. Como fundamento narrou que foi casado com a genitora das menores desde 20/12/2001, mas que atualmente se
encontram separados. Afirmou que continua cumprindo com suas obrigações de manutenção da família juntamente com a ex
companheira. Todavia, destacou que a genitora das menores está exigindo que arque sozinho com praticamente todas as
despesas das filhas e da casa. Expôs que que já está colaborando com R$2.000,00 mensais, que corresponde atualmente a 2
salários-mínimos, mais a manutenção do plano de saúde e do plano odontológico, haja vista que, exerce a função de gestor pós
vendas na empresa LIEBHERR BRASIL GMO LTDA, percebendo a remuneração mensal bruta de R$ 21.708,28 e parte líquida
aproximadamente R$ 15.537,47. Requereu: a fixação, initio litis, em sede de tutela provisória de urgência dos alimentos
provisórios em A) in natura do plano de saúde e odontológico enquanto forem mantidos os convênios médico e odontológico
com a empresa empregadora; B) em pecúnia correspondente a 02 salários-mínimos mensais a serem descontados diretamente
da fonte pagadora, devendo ser depositado na conta corrente da genitora das menores e, ao final, seja julgada totalmente
procedente a presente oferta de alimentos que deverão ser fixados definitivamente nos termos requeridos; bem como, seja
desde já fixado que em caso de desemprego, os alimentos serão de 01 (um) salário mínimo mensal para as filhas requeridas, na
proporção de (meio) salário mínimo para cada filha. Atribuiu à causa o valor de R$24.000,00. Juntou documentos às fls. 12/45.
Decisão de fls. 46, momento em que os alimentos provisórios foram arbitrados. Audiência de conciliação realizada às fls. 93/94,
a qual restou infrutífera. Manifestação do Ministério Público às fls. 98/99, oportunidade em que expôs que a ação de divórcio,
guarda e visitas movida pelo requerente no processo nº 1000106-37.2018. 1ª Vara Local, distribuída posteriormente, são
autônomas, bem como opinou pela realização de estudo socioeconômico do caso. A parte requerida apresentou contestação às
fls. 100/112. Alegou, em síntese, que as partes não possuem condições financeiras equivalentes, tendo em vista que o
Requerente tem proventos líquidos mensais variáveis, aproximados entre R$ 15.000,00 a R$ 18.000,00 e a genitora, em duas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º