TJSP 16/08/2021 - Pág. 551 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
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Nº 0002378-40.2011.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Antônio Domingues - Apelado:
Ailton Erdercio Alonso (Espólio) - Apelada: Fernanda Maria de Souza Costa Alonso (Inventariante) - Interessado: Mauricio Rehder
Cesar - Interessado: Los Alamos Agroflorestal Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0002378-40.2011.8.26.0584
Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 435: INTIME-SE o
apelante para recolhimento da diferença de preparo, conforme certificado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art.
1.007, §2º, CPC). Depois, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 4 de agosto de 2021. CARLOS ALBERTO DE SALLES
Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB: 290912/SP) - Bruno Emilio de
Jesus (OAB: 278054/SP) - Thiago Aparecido de Jesus (OAB: 223581/SP) - Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) - Sem
Advogado (OAB: SP) - Lindomar Francisco (OAB: 313910/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0004401-92.2004.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Raízen Araraquara Açúcar e
Álcool Ltda(atual denom.de Cosan Araraqu. Açúcar e Álc.Ltda. e Usina Zanin Açúcar e Álcool) - Apelado: Clementina Maria
Zanin Pierazzi - Despacho - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Geraldo
Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Camila de Figueiredo Pinho
(OAB: 385137/SP) - José Vasconcelos (OAB: 75480/SP) - Antonio Eusedice de Lucena (OAB: 49022/SP) - Pátio do Colégio,
sala 315
Nº 0004401-92.2004.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Raízen Araraquara Açúcar e
Álcool Ltda(atual denom.de Cosan Araraqu. Açúcar e Álc.Ltda. e Usina Zanin Açúcar e Álcool) - Apelado: Clementina Maria
Zanin Pierazzi - Despacho - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Geraldo
Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Camila de Figueiredo Pinho
(OAB: 385137/SP) - José Vasconcelos (OAB: 75480/SP) - Antonio Eusedice de Lucena (OAB: 49022/SP) - Pátio do Colégio,
sala 315
Nº 0004401-92.2004.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Raízen Araraquara Açúcar
e Álcool Ltda(atual denom.de Cosan Araraqu. Açúcar e Álc.Ltda. e Usina Zanin Açúcar e Álcool) - Apelado: Clementina
Maria Zanin Pierazzi - Vistos. 1. Anteriormente, por petição do Perito Contador, Sr. Guilherme Luiz Bertoni Pontes, pleiteouse a complementação dos honorários periciais para realização das diligências outrora determinadas pela Turma Julgadora
no julgamento da Apelação interposta pela autora Raízen. A esse respeito, as partes foram intimadas e manifestaram sua
discordância, alegando basicamente a impossibilidade em virtude do que constou no voto vencedor, do E. Des. Donegá Morandini.
Em caráter subsidiário, manifestaram oposição ao elevado valor estimado pelo Perito Contador. 2. As partes também foram
intimadas a se manifestarem sobre “possíveis alternativas técnicasconsensuaispara realização e custeio dos trabalhos técnicos,
sem prejuízo de apresentarem, de igual forma, eventualsoluçãode consensopara colocar fim aoprópriolitígiode fundo.” A esse
respeito, entretanto, nada foi mencionado. 3. Nesse contexto, tem-se por rejeitada, pela partes, a proposta de complementação
de honorários, nos termos pleiteados pelo Sr. Perito. Afinal, diante da discordância das partes em arcar com a quantia estimada
e diante da complexidade técnica da própria perícia sugerida (que envolvia a contratação de empresa especializada), seria
excessivamente oneroso obrigá-las a arcar com tais custos. 4. Além disso, parece certo que o Perito Contador não aceitaria
realizar tal perícia com a contratação dessa empresa especializada por um custo muito menor. 5. A autora Raízen, ainda,
manifestou-se pela substituição do Perito em razão do atraso na entrega do laudo. Esse pedido, por ora, fica indeferido. Afinal,
antes de exigir a entrega do laudo, verifica-se haver uma questão prévia a ser resolvida, relativa à complementação do laudo.
O Perito já se manifestou anteriormente a respeito da proposta dele de avaliação do parque industrial da Usina. Como visto
acima, porém, essa proposta técnica foi rejeitada e, por enquanto, não parece haver outra solução técnica possível. Além disso,
desconsidera-se esse atraso se levarmos em consideração tanto a complexidade do processo, como questões relacionadas à
pandemia de Covid-19, o que afetou diretamente o funcionamento do Judiciário (com o fechamento dos Fóruns e a suspensão
dos prazos) e também o próprio trabalho desenvolvido regularmente por profissionais liberais. 6. Com isso, antes de se analisar
esse pedido de substituição do Perito (matéria de competência exclusiva do Relator), ele deve ser intimado por email para: (i.)
ter ciência da rejeição da proposta de fixação de honorários complementares; e (ii.) se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias,
para que apresente uma outra solução técnica possível ou até mesmo para que se manifeste sobre sua eventual impossibilidade
de cumprimento da diligência determinada no acórdão anterior que julgou a apelação. 7. COMUNIQUE-SE, com cópia,ao juízo
de primeira instância, poremail, informando o inteiro teor da presente decisão, com determinaçãode intimação do Perito sobre
seu conteúdo, MANTENDO-SE os autos em primeiro grau de jurisdição. 8. Com a resposta do Perito juntada ao processo,
encaminhe-se cópia ao Relator para o email: [email protected]. 9. Por fim, para melhor acompanhamento do processo
de origem, a partir de agora, determina-se ao juízo de origem o encaminhamento ao Relator, por email, das próximas decisões
e manifestações das partes e do Perito. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/
SP) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Camila de
Figueiredo Pinho (OAB: 385137/SP) - José Vasconcelos (OAB: 75480/SP) - Antonio Eusedice de Lucena (OAB: 49022/SP) Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0004401-92.2004.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Raízen Araraquara Açúcar e
Álcool Ltda(atual denom.de Cosan Araraqu. Açúcar e Álc.Ltda. e Usina Zanin Açúcar e Álcool) - Apelado: Clementina Maria Zanin
Pierazzi - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação que retornou, após determinação de realização de diligências ao Sr. Perito,
nos termos da decisão da Turma Julgadora, em 18/06/2019. Entre a realização da diligência determinada no acórdão e o retorno
dos autos ao Tribunal, portanto, passaram-se dois anos isso sem contar que o processo está em trâmite desde 2004. A matéria
objeto da demanda é deveras complexa e já foram realizadas duas perícias, sendo que a primeira foi anulada pelo magistrado
de primeira instância e a segunda é objeto de controvérsias, principalmente da apelante, mormente com relação ao alegado
desacerto do Sr. Perito em utilizar o método Fluxo de Caixa, com somatório de valores, para fins de avaliação da empresa. Para
além do tempo decorrido, considerem-se, ainda, os efetivos gastos com a presente demanda, seja do Poder Judiciário, seja das
partes, com advogados, assistentes técnicos e honorários periciais. Esse tempo de trâmite processual e esses gastos serão
naturalmente maiores no caso de eventual necessidade de realização de terceira perícia. Considerando esse contexto, o dever
de colaboração das partes para obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC/2015), bem
como a última manifestação pericial que veio aos autos, MANIFESTEM-SE as parte, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse
de realização de audiência de conciliação em 2ª instância. 2. Em caso resposta positiva de ambas as partes, REMETA-SE
o processo ao setor responsável em segundo grau, sem prejuízo da ordem de chegada e da preferência do julgamento da
apelação. 3. REMETAM-SE ao Cartório apenas os três últimos volumes do processo, REMETENDO-SE os demais, se houver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º