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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021 - Página 624

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TJSP 16/08/2021 - Pág. 624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3341

624

ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo
legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua
penhora(RSTJ 156/282). ... A impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, impedindo sua
alienação em hasta pública. A Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o
direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário (STJ-3ª T., REsp 507.618, Min. Nancy
Andrighi, j. 7.12.04, DJU 22.5.06). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 56.754, Min. Aldir Passarinho Jr., 23.5.00, DJU 21.8.00.
Assim, a impenhorabilidade do bem de família é ‘proteção que atinge a inteireza do bem, ainda que derivada apenas da meação
da esposa, a fim de evitar a frustração do escopo da Lei nº 8.009/90, que é o de evitar o desaparecimento material do lar que
abriga a família do devedor (STJ-4ª T., REsp 480.506-AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.11.06, DJU 26.2.07). No mesmo
sentido: RT 869/222, JTJ 316/253 (AP 1.090.170-5), 347/351 (AP 991.09.055918-6). ... O fato de a propriedade estar em
condomínio com outros em nada altera a situação. Na verdade, existindo a propriedade e a destinação, incide a regra da
impenhorabilidade, ainda que o domínio não seja do todo. Se penhorada a quota condominial, a executada perderá o título pelo
qual ocupa o imóvel e terminará ficando sem morada. É isso o que a lei quer evitar (RSTJ 147/336: 4ª T., REsp 263.033). No
mesmo sentido: JTJ 298/252. 9. Destarte, sopesando os dois aspectos antagônicos, encontram-se significativas quantias e em
síntese, não há regularidade periódica de capital de giro disponível livremente bastante que lhe permita custear quaisquer
despesas, sem o desfalque daquilo que é minimamente importante à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). 10.
Igualmente se admoesta que a condição legal e jurídica de necessitado, não se confunde com o conceito de miserabilidade
fática ou o estado latente de pobreza, à guisa exemplificativa, tal qual o critério seguido pela Defensoria Pública do Estado de
prestação de serviços de representatividade técnico-processual à população carente, de sentido comum, muito mais rigoroso,
com respaldo no art. 2º da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nº 89, de 08 de
agosto de 2008, que manda: ... Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso
alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira,
legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco
mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos
em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais... 11. Há que se adotar entendimento flexível consentâneo com a
peculiaridade da realidade socioeconômica da maioria da família brasileira, de maneira a afastar somente a flagrante intenção
sonegatória e a inequívoca prova de viável situação financeira superavitária, prestigiando a garantia de acesso à prestação
jurisdicional como instrumento de cidadania, sopesando-se as diretrizes da razoabilidade e da proporcionalidade, com arrimo no
art. 8º do Código de Processo Civil, que ordena: ... Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e
às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade,
a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência... (evidenciamos) 12. Consequentemente, salvo superveniência de
conjuntura de outros elementos convincentes da existência de resultado financeiro suficientemente capaz de responder pelos
encargos da relação jurídica processual de modo a colocá-la em situação desmerecedora da benesse legal, prepondera tênue
possibilidade de detrimento à sobrevivência da requerente. 13. Por derradeiro, revela-se mais justo o total deferimento da
gratuidade, sob a ressalva da aplicabilidade das sanções cabíveis, na hipótese de prova em contrário de estado de prosperidade,
no sentido de exonerá-la do pagamento de todo ônus pecuniário, conforme incisos do § 1º do art. 98 do Compêndio Adjetivo,
que apregoa: ... Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A
gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na
imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada,
receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código
genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do
intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII
- o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos
em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício
da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de
registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo
judicial no qual o benefício tenha sido concedido... 14. Para mais fácil identificação visual dessa ocorrência processual, cabe à
zelosa Secretaria Judiciária anotá-la, nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo
Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.DTCVXSAJ-11.2 Versão: 2.0.2-46 Base de dados: SG5SP), com alicerce no art. 61,
inciso III (2ª figura) e art. 1.233, inciso I, ambos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça
do Estado de São Paulo, de 30 de julho de 2021, que recomendam: ... Art. 61. Compete aos ofícios de justiça: I -... III - cadastrar,
no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação
prioritária do processo (idosos, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma
das partes... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas
coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I - justiça
gratuita... (ressaltamos) 15. Após, cumpra-se a ordem (fl. 715 - § 3º) precedente. 16. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2.021.
- Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Jose Aparecido Vieira (OAB: 223427/SP) - Wellington Pereira Araujo (OAB: 185979/SP) Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - Heitor Miguel (OAB: 252633/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 0009082-17.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Mac
Portugal Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Jose Gomes Chaves - Apelada: Sueli Louro Chaves - Cumpra-se a r.
decisão monocrática de fls. 349/350. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luís
Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Walter José de Brito Marini (OAB: 195920/SP) - Patricia Daher Siqueira (OAB: 283797/
SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1001249-76.2020.8.26.0160/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Descalvado - Embargte:
U. S. C. C. de T. M. - Embargdo: P. C. da S. ( J. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: S. R. R. C. da S. (Representando
Menor(es)) - V. Às contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rafael Valério Morillas (OAB: 315113/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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