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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021 - Página 2012

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TJSP 17/08/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3342

2012

(STF, HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 08.05.2020; STJ, HC 584.992, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, decisão monocrática de 22.06.2020). O(A)(s) Réu(s) encontra(m)-se preso(a)(s) preventivamente pela prática, em
tese, do delito previsto no artigo Capitulação Recebida a Denúncia ou Queixa Crime \<\< Informação indisponível \>\>. Com a
entrada em vigor da Lei 13.964/19, que alterou substancialmente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, foi
acrescentada disposição no artigo 312 do CPP para que se verifique, no caso concreto, o perigo gerado pelo estado de liberdade
do imputado. O artigo 315, parágrafo 1º, do CPP passou a dispor que Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de
qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a
aplicação da medida adotada. Nesse trilhar, a decisão que anteriormente decretou a prisão elencou os requisitos e pressupostos
indispensáveis à medida cautelar adotada, indicando a comprovação da materialidade delitiva e os indícios suficientes de
autoria. Ainda, conforme doutrina de Renato Brasileiro de Lima, no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem
pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade
de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019,
p. 890). Compulsando-se os autos, verifico que o quadro fático que anteriormente autorizou a decretação da prisão cautelar
permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são
veementes e não foram abaladas no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo
gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a necessidade da garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o
réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. In casu, essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual,
sendo que eventual soltura implicaria no risco de cometimento de novos delitos. Não se trata de presunção decorrente de fatos
abstratos ou suposições, mas da própria situação retratada neste feito. Há situação de risco veiculada com a liberdade do(a)(s)
acusado(a)(s), contexto que autoriza a manutenção do cárcere cautelar em nome da ordem pública. Ante o exposto, nos termos
do artigo 310, § 2º, artigo 312 e artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA
do(a)(s) réu(s) preso(a)(s). Nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei
nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia desta decisão tornem conclusos os autos para deliberações
se ainda não houver sido prolatada sentença de mérito. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP), SANDRA MARA DI GIULIO BOHAC (OAB 118443/SP)
Processo 1500832-92.2019.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.R.S. - T.C.F.T. - Vistos.
Considerando as dificuldades de se realizar o depoimento especial, por conta da suspensão das atividades presenciais no
tribunal de justiça, bem como em razão da vítima já possuir 19 anos de idade, não é mais necessário que seu depoimento
seja colhido por meio de depoimento especial. Sendo assim, a audiência de instrução, debates e julgamento será efetuada
virtualmente. Ademais, não havendo mais necessidade de efetuar o depoimento especial, também não há necessidade de
manter o advogado nomeado. Portanto, cancele-se a nomeação, sem expedição de certidão, haja vista que não foi praticado
nenhum ato. Comunique-se ao setor técnico, a dispensa do depoimento especial. 1- Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e
Provimento CSM 2564/2020, designo audiência para o dia 02 de setembro de 2021, às 13:30 horas, a realizar-se na modalidade
virtual, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados
os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. Realize a
serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta
“Microsoft Teams”. A participação do Promotor de Justiça, Advogados e testemunhas ocorrerá a partir de qualquer computador,
tablet ou aparelho celular com câmera e com conexão à internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa. 2Nos termos do Comunicado CG 284/2020 e CG 314/2020, intimem-se as partes e, réu e testemunhas (a defesa através do DJE
e o Ministério Público através do Portal de intimação), expeça-se ofício para apresentação do réu, se preso, e encaminhe-se o
convite (link) às partes (defesa, Ministério Púbico e Penitenciária, se o caso) para participação do ato por meio da ferramenta
Microsoft Teams. 2.1- O senhor oficial de justiça deverá requisitar das testemunhas e réu, se solto, e-mail válido e número de
telefone para encaminhamento do link de acesso ao ato. Caso a parte informe que não possui meio de conexão à internet, deve
ser intimada para comparecer ao fórum. 2.2- Havendo testemunha residente em outra comarca, a parte que a arrolou deve
apresentar número de telefone para que ela possa ser intimada e participar da audiência. 2.3- Quando do encaminhamento
de ofício requisitório de servidores públicos, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência,
e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. 2.4- Quando encaminhado o convite, informem-se aos
participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no “lobby” até o momento de serem chamados para a participação
na audiência virtual. Consigne-se, ainda, que a fim de viabilizar a comunicação privada entre representante e representado,
o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes saiam da “sala virtual” permanecendo exclusivamente o
advogado ou defensor público e seu representado, para contato prévio. As instruções de funcionamento da audiência virtual
constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. - ADV:
CRISTIANO WILLIAM FREIRE DE LIMA (OAB 357900/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0605/2021
Processo 1500148-05.2019.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - F.B.B. - RECEBO o recurso apresentado
pelo réu com suas razões, em seus regulares efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação. Elabore-se o cálculo
da prescrição da pretensão punitiva em concreto, acessando a calculadora disponibilizada no sítio eletrônico do CNJ (http://
www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/calculadora-de-prescricao-da-pretensao-punitiva) e junte-se o cálculo aos
autos. Remetam-se os autos ao Ministério Público, para apresentação das contrarrazões. Após, com as cautelas e providências
de praxe, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Seção de Direito Criminal (Ipiranga sala 40).
- ADV: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FERNANDO VIAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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