TJSP 17/08/2021 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3342
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Dias Cunali - - Vera Lucia Pisani Cunali - - Sergio Dias Cunali - - Maria Silvia Pereira Lima Cunali - Banco Sistema SA - É o
relatório. Decido. Recebo os embargos, posto que preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade, mas a eles nego
provimento. Isso porque, ao sentenciar-se a ação, observou-se a causa de pedir constante da inicial e as alegações feitas na
contestação, decidindo-se a lide nos limites do pedido formulado, indicando-se motivo suficiente para demonstrar a razão de
convencimento e bastante para o julgamento de improcedência da ação. No mais, como é sabido, os embargos não podem
conferir efeitos infringentes ao julgado, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque
reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante, ou seja, não se prestam para mero reforço de prequestionamento,
não tendo cabimento quando a questão foi decidida na sentença. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos
de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar
erro material Artigos 463 e 535 do Código de Processo Civil Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via
de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível
Precedentes do STJ e STF - Embargos rejeitados.” (Relator(a): Maria Laura Tavares; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/09/2014; Data de registro: 08/09/2014) Ante o exposto e considerando tudo
o mais que dos autos consta, nego provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada em todos
os seus termos. Intime-se. - ADV: JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP), JOSE CÉSAR PALACINI DOS SANTOS
(OAB 56498/MG), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), KAREN REGES SIERRA (OAB 185010/SP)
Processo 1001754-15.2021.8.26.0360 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro Cunali
Neto - - Maria Cristina G. F. Cunali - - Glaucia Leia Giuntini e Martins Cunali - Banco do Brasil S/A - VISTOS, Ciente da certidão
retro. Por ora, aguarde-se pela regularização da representação processual dos embargantes. Após, tornem imediatamente. Int..
- ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001758-52.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alan Kardec Frutuozo - Banco
Mercantil do Brasil S.a. - - Banco Daycoval S.A. - - BANCO FICSA S.A. - Vistos. A inicial ainda não pode ser recebida. Isso porque
o autor precisa melhor esclarecer quanto aos empréstimos contratados junto ao Banco Mercantil S/A, haja vista que afirma de
forma expressa que o mesmo “concedeu ao Requerido mais 04 empréstimos denominda crédito pessoal não consignado”, mas,
ao que tudo indica, os empréstimos teriam sido concedidos ao “requerente” e, também, porque, ao enumerar essas contratações,
o fez de “a” a “e”, o que indica serem em número de cinco e não de “04 empréstimos”. Intime-se. - ADV: LUCELAINE CRISTINA
BUENO (OAB 331069/SP)
Processo 1001961-48.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thaina
Sara Ratini Teixeira - - Edmar Teixeira - Emais Urbanismo Mococa 135 Spe Ltda - - Urbanizadora Mococa 136 Spe Ltda - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e para condenar as
requeridas a restituir aos autores 90% dos valores pagos, em uma única parcela, com juros de 1% ao mês a partir do trânsito
em julgado e correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o efetivo desembolso de cada parcela paga, desde que
lhes seja restituído o imóvel livre e desembaraçado de qualquer obrigação propter rem vencida até a data de ajuizamento da
ação. Declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Confirmo a tutela de urgência, inclusive no que tange à retomada da posse pela requerida, desde o despacho inicial.
Por força da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários da
parte adversa que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte
interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os
documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de
imediato arquivamento. P.I.C. - ADV: JULIANA MADEIRA DE OLIVEIRA MORAES (OAB 405421/SP), LEANDRO GARCIA (OAB
210137/SP)
Processo 1001979-69.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - David Souza da Silva - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos autos à parte autora para
manifestar-se, no prazo legal, sobre a juntada de mandado com certidão negativa de cumprimento. - ADV: SERAFIM AFONSO
MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1002082-42.2021.8.26.0360 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Vilma Santa de Sales Caixeta
- Toyota do Brasil Ltda - - Ontake Veiculos Ltda - MATHEUS NAKAMURA PEREIRA - Por essas razões, defiro a produção
antecipada de provas, nomeando perito o Engenheiro Mecânico MATEUS NAKAMURA PEREIRA, que deverá ser intimado para
dizer se aceita o encargo e, o aceitando, que apresente proposta de honorários, em cinco (5) dias. Apresentada esta, intimese a parte autora para que, em igual prazo, se estiver de acordo, garanta os salários do experto mediante depósito em conta
vinculada ao Juízo. Feito o depósito, intime-se o experto para que designe data e hora para início de seus trabalhos (que se
dará nas dependências da segunda requerida, o veículo se encontra), cientificando-se as partes. O laudo técnico deverá ser
apresentado em até trinta (30) dias. Quesitos e assistentes técnicos pelas partes, também em cinco (5) dias. Cite-se a parte
requerida, consignando-se no mandado ou carta as advertências legais, inclusive para que franqueiem ao experto o livre acesso
ao veículo a ser periciado. Quanto ao disposto no § 4º do artigo 382 do CPC, Flávio Luiz Yarshell vaticina que “a interpretação
conforme a Constituição (art. 5º, LIV e LV) autoriza dizer que a limitação ali estabelecida se justifica apenas no limite do que
constou do § 2º do art. 382 e considerando a circunstância de que no processo de antecipação não são valorados fatos e menos
ainda resolvidas questões de mérito; exceto se para justificar a inadmissibilidade da prova ou de sua antecipação. Fora daí,
a possibilidade de defesa e de exercício do contraditório pelo demandado deve ser ampla, como é a correspondente norma
constitucional.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, obra coletiva coordenada por Teresa Arruda Alvim
Wambier e outros, Thomson Reuters, página 1042). Intime-se e diligencie-se. - ADV: VICTOR COELHO DIAS (OAB 276465/
SP)
Processo 1002082-42.2021.8.26.0360 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Vilma Santa de Sales Caixeta
- Toyota do Brasil Ltda - - Ontake Veiculos Ltda - MATHEUS NAKAMURA PEREIRA - NOTA DE CARTÓRIO Intimação da parte
autora para recolher a guia para citação postal das requeridas. - ADV: VICTOR COELHO DIAS (OAB 276465/SP)
Processo 1002128-31.2021.8.26.0360 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - O.C.F.I. - T.N.A. VISTOS, Cumpra-se, servindo a presente de mandado, em caráter de plantão. Defiro reforço policial e ordem de arrombamento,
se necessários. Oportunamente, ao Juízo de origem. Int.. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002173-69.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Willian Garcia
Bueno - Banco Daycoval S.A. - Pelo exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta,julgo improcedentea ação, o
que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais, assim como nos honorários advocatícios da parte adversa, os quais, a teor do
quanto disposto no § 2º do art. 85, do mesmo códex, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Transitada esta
em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, observando, para tanto, as determinações que
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