TJSP 17/08/2021 - Pág. 3541 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3342
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Defesa do Consumidor, pois o direito à repetição em dobro do indébito somente é afastado no caso de engano justificável, que
no caso em exame se verifica, pois tudo leva a crer que o negócio se deu em virtude de atuação de falsário. Destarte, não se
justifica a repetição em dobro daquilo que foi descontado, mas tão somente a sua restituição de forma simples. Por outro lado,
no tocante ao pedido de danos morais, oportuno é o registro do entendimento de Sérgio Cavalieiri Filho: Dissemos linhas atrás
que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem
ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana,
não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame,
sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e, desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte integrante da normalidade do
nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras,
a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral,
ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação
são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão
ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (Programa de Responsabilidade
Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª edição, revista, aumentada e atualizada, 2003, p.99). No mesmo sentido, temos o
magistério de Maria Helena Diniz, citando Zannoni: O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a
aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o
conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. (p. 82, Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, Vol. 7, Responsabilidade
Civil, Saraiva: Editora Saraiva, 2000). Nesse passo, somente poderá assim ser considerada a agressão que alcance o sentimento
pessoal de dignidade, que fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio
psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o
de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum (Sérgio Cavalieri Filho, Visão Constitucional do Dano
Moral, artigo publicado na Cidadania e Justiça nº 06, p. 206/211). Assim, é de se reconhecer o dano moral experimentado,
decorrente da arranhadura da imagem (honra subjetiva e objetiva), pelo sofrimento, gravidade, pela natureza, pela posição
social do ofendido, tudo em decorrência da conduta da ré, responsável pelo evento danoso (desconto indevido do seu benefício
previdenciário pelo contrato não entabulado), sendo, preciso coibir referido abuso. Estabelecido o an debeatur, é o momento de
fixar o quantum debeatur, sendo esse um dos maiores tormentos postos à consideração do Poder Judiciário. Sólida a lição
doutrinária de que, para dano moral, devem ser objetivados alguns aspectos, quais sejam, que a extensão pecuniária da
condenação seja suficiente para trazer conforto e apaziguamento ao ofendido, mas sem gerar enriquecimento sem causa e,
ainda, que seja em valor suficiente a desencorajar novas ofensas pela ré, considerando também seu patrimônio, pois, se a
condenação ficar muito aquém, nenhum efeito prático ocorrerá; noutras palavras, deve servir como reprimenda ao réu e
satisfação ao autor, embora se reconheça que honra e dignidade não tem preço pecuniário. Segundo entendimento
jurisprudencial: Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitandose que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe
em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame
suportado. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido (STJ 4ª T.; Resp n. 214.053-SP; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha;
j.5/12/2000; v.u.). Convém elucidar parte dos inúmeros entendimentos a respeito do quantum indenizatório: Indenização
Arbitramento que deve ser realizado com moderação Hipótese em que o quantum deve ser proporcional ao grau de culpa, ao
nível socioeconômico e ao porte da empresa recorrida Necessidade de o magistrado se orientar pelos critérios de razoabilidade,
valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (TRF 2ª Reg.)
816/387. Indenização Fixação a cargo do julgador que deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada
caso Valor que não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, e nem alto de modo a proporcionar o
enriquecimento sem causas do beneficiado (TJMS) 771/327. No caso concreto, levando-se em consideração o acima apontado,
sem possibilitar enriquecimento sem causa e, também, com o propósito de conservar o aspecto didático, no sentido de reeducar
o ofensor, a condenação do réu no valor de R$ 10.000,00, se mostra razoável e consentânea ao dano amargado pela autora.
Cabe, contudo, anotar que a indenização por danos morais deverá ser corrigida atentando-se à súmula nº 362 do Superior
Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento”. Nesse mesmo sentido: “A correção monetária da indenização do dano moral inicia-se a partir da data do respectivo
arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado” (EDcl no REsp 194.625
-STJ -3a Turma -Ministro Ari Pargendler; cfr. ainda: REsp 611.723 -STJ -3a Turma -Ministro Castro Filho, e REsp 657.026 -STJ
1ª Turma -Ministro Teori Albino Zavascki). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para o
fim de declarar inexigível a dívida decorrente do contrato nº 336419600-0, no valor de R$838,30, condenando o réu a restituir,
de forma simples, todas as quantias indevidamente descontadas, corrigidas monetariamente a contar de cada desembolso e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, com a cessação de todos os descontos advindos do aludido
contrato, confirmando-se os efeitos da decisão liminar concedida, bem como condenar o réu ao pagamento de danos morais à
autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos da forma acima mencionada, acrescido de juros de mora à razão
de 1% ao mês, incidentes desde a citação. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento do valor depositado às fls.
41/42 em prol do Banco réu, mediante apresentação de Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Em
consequência, resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação
especificamente à sucumbência, atentando-se ao quanto estadeado na súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a
parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor
atualizado da condenação, conforme disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. PRI. - ADV: HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ALEXANDRE DE MATOS FAGUNDES (OAB 190844/SP)
Processo 1015201-85.2020.8.26.0625 (apensado ao processo 1012567-19.2020.8.26.0625) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - José Afonso Pereira Neto - - Janete Teresinha de Oliveira Pereira - Tetus
Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Cumpra-se o quanto determinado na fl. 247 do autos principais. Int. - ADV: MICHELE
DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP), ELOIZE ZOCCHIO LOPES (OAB 288521/SP)
Processo 1016110-64.2019.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S.A. - “Providencie a parte interessada, no prazo de 10 dias, o recolhimento da taxa necessária para o
desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (Protocolo Digital nº 2019/00760), que prevê o valor de
1,212 UFESP, atualmente R$ 35,26, para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça
de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos
para a fila correspondente). Anote-se que para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo
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