TJSP 18/08/2021 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
1572
indisponibilidade do valor de R$ 28.584,69 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reas e sessenta e nove centavos)
junto à conta bancária ANEDIR RODRIGUES SOBRINHO e R$ 13,27 (treze reais e vinte e sete centavos) junto à conta
bancária de KETURINE CRISTINE FILASSE, indicando se possui ou não interesse na penhora da referida quantia. No silêncio
do(a) Exequente ou havendo interesse por parte deste, intime-se o(a) Executado(a), na pessoa de seu(sua) Advogado(a) /
pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação (art. 854, §2º do CPC) no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos ativos
financeiros tornados indisponíveis, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. Não havendo manifestação do(a)
Executado ou sendo esta rejeitada após regular contraditório, proceda a serventia a transferência da quantia indisponível para
conta judicial a disposição deste Juízo. Intime-se. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1008900-38.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Aparecido de Campos
- Vistos. Fls. 91/92 Anote-se. No mais, aguarde-se conforme determinado em decisão de fls. 89. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP)
Processo 1008971-35.2021.8.26.0320 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Helio Pereira - Vistos. Concedo ao
autor os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 10, bem como o prazo de 15 dias para que emende a petição
inicial a fim de constar qual o imóvel partilhado e junte aos autos cópias de seus documentos pessoais e da matricula do imóvel
indicado. Intime-se. - ADV: BRENDA DE PAULA LOMBARDI (OAB 420495/SP)
Processo 1008983-49.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luis Carlos Rocha - Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls.14. O autor ingressou com ação declaratória de
inexistência de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais em face do requerido, alegando, em síntese, que é aposentado
pelo INSS e nesse mês de agosto observou que teve um desconto em seu benefício previdenciário do valor de R$120,00; aduz
que ao acessar o extrato de seu benefício, constatou a averbação de um empréstimo promovido pelo banco réu, no total de
R$4.950,24, para pagamento em 84 parcelas de R$120,00 mensais; acrescenta que nunca solicitou qualquer empréstimo junto
a instituição ré. Requer tutela de urgência para que seja cessado referidos descontos. Os documentos apresentados não são
hábeis a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob
o contraditório. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o que o prazo para apresentação de
eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: Ihavendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: LUCAS CARVALHO BORGES (OAB 152604/MG)
Processo 1008990-41.2021.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ismael Marcos
Maerstrello - Condomínio Residencial Morar Mais Limeira - Vistos. Certifique-se nos autos principais (1011670-33.2020) a
oposição dos presentes embargos e que estes tramitam em formato eletrônico. Recebo os embargos de terceiro para discussão
com atribuição de efeito suspensivo. Com efeito, além de se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito,
verifica-e também perigo de dano, havendo necessidade de se apurar a propriedade do bem questionado. Assim, determino a
suspensão da execução com relação ao bem indicado, até solução da presente demanda. Certifique-se nos autos principais.
Intimem-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias. Oportunamente,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS
(OAB 219123/SP)
Processo 1009018-09.2021.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliana Pereira de Sousa - Guilherme Pereira de Sousa - Vistos. Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 05, bem
como o prazo de 15 dias para que juntem aos autos cópia legível do documento de fls. 11 e informem se houve abertura de
inventário/arrolamento dos bens deixados pelo falecido. Intime-se. - ADV: ANDERSON DOS SANTOS SILVA (OAB 320991/SP)
Processo 1009027-68.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69. Cite-se o réu para, no
prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato
, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta
após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do
bem. Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação
executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar
o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica
autorizado ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1009066-02.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas
S/A - Vistos. Fls. 127/130 Manifeste-se o(a)(s) Exequente(s) acerca da negativa de bloqueio de valores junto ao sistema
SISBAJUD, em nome do(a)(s) Executado(a)(s), requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguardese provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)
Processo 1009203-47.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto
Lei 911/69. Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida
esta como o valor total do contrato , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O
devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
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