TJSP 18/08/2021 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
2002
acerca do ofício recebido e juntado às fls. 193, comunicando a rescisão do contrato de trabalho entre a respectiva empregadora
e o executado J. F. M. - ADV: ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/
SP)
Processo 0006049-74.2009.8.26.0347 (347.01.2009.006049) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural R.O.G. e outro - Y.C.G. - NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte exequente do comprovante de pagamento do MLE (fl. 334). - ADV:
CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP)
Processo 1003267-62.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional
Matonense - NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte exequente do AR devolvido negativo pelo motivo assinalado “ausente” (fls.
135/137). - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1004461-97.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adair Aparecido
de Oliveira - - Maísa Vitória de Oliveira - - Mari Laura de Oliveira - Sociedade Matonense de Benemerencia Hospital Carlos
Fernando Malzoni - - Prefeitura Municipal de Matão - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Chubb Seguros Brasil S/A
(Ace seguradora S/A) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientificadas, através de seus patronos, da perícia médica de
Odair Marcelo de Oliveira designada para o dia 13/09/2021, às 13h00min, no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de
São Paulo IMESC, Rua Barra Funda, nº 824, Barra Funda, CEP: 01152-000, São Paulo/SP. O periciando deverá apresentar-se
com 30 minutos de antecedência, munido de documento de identificação original e com foto (Carteira de Identidade - RG ou
Carteira Nacional de Habilitação - CNH), sem o qual não será atendido, carteira de trabalho (CTPS), bem como de documentos
médicos pertinentes (exames médicos, de imagem, laboratoriais e relatórios/prontuários médico-hospitalares). - ADV: MARIA
CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB 390740/SP), DANIELA BENES SENHORA
HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB
41775/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0490/2021
Processo 0002532-75.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1013960-36.2016.8.26.0037) (processo principal 101396036.2016.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Sanepe Saneamento e Terraplanagem S/C Ltda. Vista sobre o resultado infrutífero da penhora on line. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP)
Processo 1004884-57.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Vista à parte exequente sobre os resultados das pesquisas de endereços de fls. 285/291 e
resultado do arresto de fls. 292/295, observando-se o quanto determinado em fl. 267. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0267/2021
Processo 0000021-12.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Damião dos Santos de
Almeida - Vistos. 1. Cumpra-se a r. sentença. 2. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva do sentenciado Damião dos Santos
de Almeida, encaminhando-a, devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de
Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos da r. sentença,
ficando a cargo do Juízo da execução o cumprimento da pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor, inclusive as comunicações aos órgãos competentes. 3. Diante da revelia do réu
nos autos, ora decreto a quebra da fiança, nos termos do artigo 328 do Código de Processo Penal, uma vez que procurado
para intimação o réu não foi localizado, tendo, portanto, mudado de residência sem comunicar o novo endereço a este Juízo.
Por conseguinte, considerando a existência nos autos de quantia depositada em conta judicial a título de fiança - R$ 900,00
(novecentos reais), havendo condenação e sendo o caso de quebra da fiança, após compensado o valor referente a multa
imposta ao apenado, somente metade do saldo restante poderá ser restituído ao réu, nos termos dos artigos 336, 343 e 347
do Código de Processo Penal. Assim, elabore-se cálculo da multa cumulativa. Após, providencie-se a transferência do valor
da multa, da conta judicial para o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP (BANCO DO BRASIL, agência
1897-X, conta nº 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80). Posteriormente, restando saldo na conta judicial, providencie-se a
transferência de metade do valor, da conta judicial para o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP (BANCO DO
BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80), ficando o saldo remanescente a disposição para
levantamento pelo sentenciado, após iniciado o cumprimento da pena. Intime-se o réu de que o saldo remanescente encontrase a disposição para levantamento em favor próprio, desde que comprovado o início espontâneo do cumprimento da pena no
processo de execução criminal em trâmite na Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento
Estadual de Execução Criminal DEECRIM. Prazo de 30 (trinta) dias para comprovação. Havendo comprovação nos autos,
proceda-se à restituição do saldo remanescente, expedindo-se mandado de levantamento judicial, intimando-se o réu para que,
no prazo de 10 (dez) dias, compareça ao Cartório deste juízo, pessoalmente e munido de documento de identificação, ou por
meio de procurador, a fim de retirar a quantia em dinheiro, advertindo-o de que, caso não se apresente no prazo estabelecido,
poderá ser dada destinação diversa. Comunique-se o pagamento da multa cumulativa ao Juízo das Execuções Criminais
competente. 4. Arbitrado os honorários do(a) Defensor(a) dativo(a), pelos atos praticados, expeça-se certidão de honorários
advocatícios, conforme previsto na Tabela do Convênio Defensoria Pública OAB Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Cumpridas
todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo, observando-se que o(a) réu(ré)
é beneficiário(a) da justiça gratuita e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária. Int. - ADV: SABRINA DE OLIVEIRA
FARIAS CONRADO (OAB 399897/SP)
Processo 0000091-29.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Renato Aparecido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º