TJSP 18/08/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
2005
da expedição da guia de recolhimento, nos termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, elabore-se cálculo da multa cumulativa, observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da
justiça gratuita e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária. 4. Após, expeça-se mandado, precatória ou carta com
AR, conforme o caso, para intimação do(a) sentenciado(a) para pagamento da(s) multa(s), a qual deverá ser efetuada mediante
depósito em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP (BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº
139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80), devendo comprovar o pagamento neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias (o depósito
deverá ser efetuado direto no caixa do banco não sendo permitido o depósito em caixa eletrônico). 5. Consigne-se no mandado/
precatória/carta que, caso não concorde com o cálculo da(s) multa(s) elaborado pela serventia judicial, fica o(a) réu(ré)
cientificado(a) de que deverá procurar o(a) advogado(a) que lhe representa para, querendo, oferecer impugnação por escrito,
no mesmo prazo. 6. Efetuado o pagamento da multa, comunique-se o Juízo das Execuções Criminais competente. Por outro
lado, infrutífera a intimação ou decorrido o prazo sem que ocorra o pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da sentença/
acórdão que impôs a pena de multa, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público para providências cabíveis à execução
da multa penal, aguardando-se comunicação do Juízo das Execuções Criminais competente sobre o ajuizamento da respectiva
ação ou o prazo prescricional para a execução da multa penal (NSCGJ, Art. 479 e seguintes). 7. Arbitro os honorários do(a)
Defensor(a) dativo(a), pela atuação na fase recursal, conforme previsto na Tabela do Convênio Defensoria Pública OAB Ordem
dos Advogados do Brasil. Expeça-se certidão. 8. Encaminhe-se cópia da sentença e acórdão à(s) vítima(s), ou sendo o caso,
aos familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201, § 2º do CPP). 9. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos,
com as anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV: MARIA AUGUSTA FERNANDES MARSOLLA (OAB 282659/SP)
Processo 1500206-05.2019.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano Qualificado - Alexsandro Firmo da Silva
Filho - Vistos. 1. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeça-se a guia de recolhimento
definitiva do sentenciado Alexsandro Firmo da Silva Filho, encaminhando-a, devidamente instruída, à Vara das Execuções
Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s)
pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão. 3. Considerando a existência nos autos de quantia depositada em conta judicial
a título de fiança - R$ 400,00 (quatrocentos reais), o valor da fiança deverá ser utilizado para abater o valor referente a multa
imposta ao apenado, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Assim, providencie-se a transferência do valor
integral existente na conta judicial para o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP (BANCO DO BRASIL,
agência 1897-X, conta nº 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80). Persistindo valor devedor para a multa imposta, nos termos
do Prov. CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se o decurso
do prazo para pagamento, conforme termo de audiência do dia 30/052019. Decorrido esse prazo sem que ocorra o pagamento
ou impugnação, expeça-se certidão da sentença/acórdão que impôs a pena de multa, consignando-se o valor da multa abatido.
Em seguida, abrindo-se vista ao Ministério Público para providências cabíveis à execução da multa penal, aguardando-se
comunicação do Juízo das Execuções Criminais competente sobre o ajuizamento da respectiva ação ou o prazo prescricional
para a execução da multa penal (NSCGJ, Art. 479 e seguintes). Por outro lado, efetuado o pagamento integral da multa,
comunique-se o Juízo das Execuções Criminais competente. 4. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ao(à) Defensor(a)
dativo(a), em razão da inexistência da prática de atos processuais na fase recursal. 5. Cumpridas todas as determinações,
arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo, observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da
justiça gratuita e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária. Int. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP),
EDUARDO COELHO ALVES (OAB 265283/SP)
Processo 1500370-33.2020.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - João Paulo Fanton Associação Comercial e Empresarial de Matão - Vistos. Havendo indícios de autoria e materialidade, e preenchidos os
requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida contra João Paulo Fanton. Providenciemse as anotações e comunicações de estilo (SAJ e IIRGD). Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para
responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Fica consignado que para agilizar a tramitação
processual a peça de defesa deverá indicar o endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato do(a) acusado(a), defensor(a)
e testemunha(s), observando-se que o número telefônico deverá possuir conectividade com o aplicativo “Whatsapp”. No caso
do(a) acusado(a) encontrar-se recolhido em estabelecimento prisional, ficará dispensada a indicação de tais informações
somente ao(à) acusado(a), preservando-se a indicação para os demais. Fica ainda consignado, que as informações sobre
a vida pregressa (mero antecedente) do(a) acusado(a) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não
sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP. Nas referidas declarações
deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de
falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência
de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o(a) acusado(a) tem
condições de constituir Defensor, e, na falta, se deseja imediata atuação de Defensor Dativo. E ainda, no caso do(a) acusado(a)
não se encontrar recolhido em estabelecimento prisional, indagar se possui endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato
(com WhatsApp). Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a Serventia e solicite-se a indicação
de defensor para patrocinar os interesses do(a)(s) acusado(a)(s). Com a indicação, abra-lhe vista pelo prazo de dez (10) dias,
para oferecimento da peça de defesa. Oportunamente, por ocasião do cumprimento da designação da audiência, providenciemse F.A., pesquisas de distribuições criminais no SAJ e certidões do que eventualmente constar. Por fim, considerando que
há defensor constituído para patrocinar a defesa do acusado, fica o advogado intimado desde já para apresentar resposta à
acusação, como forma de agilizar a marcha processual, em respeito ao princípio da celeridade processual. Int. - ADV: MARCELO
JOSE VANIN (OAB 139990/SP), RODRIGO SÉ PATRÍCIO DE BARROS (OAB 145900/SP)
Processo 1500373-06.2021.8.26.0556 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.F.C.S. - Vistos. 1.
NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) indicado(a)(s), para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na
resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos
termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Segue cópia da denúncia, que desta faz parte integrante. Fica consignado
que para agilizar a tramitação processual a peça de defesa deverá indicar o endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato
do(a) acusado(a), defensor(a) e testemunha(s), observando-se que o número telefônico deverá possuir conectividade com o
aplicativo “Whatsapp”. No caso do(a) acusado(a) encontrar-se recolhido em estabelecimento prisional, ficará dispensada a
indicação de tais informações somente ao(à) acusado(a), preservando-se a indicação para os demais. Fica ainda consignado,
que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do(a) acusado(a) devem ser trazidas aos autos por meio de
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