TJSP 19/08/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3344
1567
ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1008176-29.2021.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nilvan
Souza Santos - À parte requerente, manifeste-se, em 05 (cinco) dias, sobre a devolução negativa do(s) A.R.(s). Se o caso,
atente-se em indicar o endereço completo para nova diligência, apontando inclusive o CEP. - ADV: TATIANA CRISTINA FERRAZ
DE ASSIS (OAB 275238/SP)
Processo 1008225-70.2021.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1001914-73.2017.8.26.0362 - 3º Vara
Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP) - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná São Paulo
Sicredi União Pr/sp - À parte requerente, manifeste-se, em 05 (cinco) dias, sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) certidão(ões)
do(s) Oficial(is) de Justiça. Para o aditamento é necessário recolher a diligência do oficial de justiça e indicar o novo endereço
completo a ser diligenciado, inclusive com o CEP. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), VANESSA VIEIRA QUILES
(OAB 295985/SP)
Processo 1008413-63.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ana Paula de Lacerda
E Souza - Vistos. Caso tenha sido requerida pelo credor, expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, nos termos
do artigo 828 do Código de Processo Civil. Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da
dívida (art. 829 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art.
827caputdo Código de Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade
(art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Deverá constar do mandado de citação também a ordem de penhora e avaliação
a ser cumprida pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil) e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem
imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código
de Processo Civil). Se a executada fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, deverão os Srs. Oficiais de
Justiça responsáveis arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado,
podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a
4º do Código de Processo Civil. Da juntada do mandado de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze)
dias para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ela reconhecido o crédito dos exequentes
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá
a executada requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Expeça-se, para tanto, mandado em tantas vias quanto
necessárias, juntando-se ao autos a via relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens. Defiro
a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes. Inscreva-se no SCPC por meio do sistema POJ e, após o recolhimento
da respectiva taxa, proceda-se à inscrição por meio do sistema SERASAJUD. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE LACERDA E
SOUZA (OAB 434010/SP)
Processo 1008477-73.2021.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007732-86.2020.8.26.0269 - 2ª Vara Cível da
Comarca de Itapetininga/SP) - Marisa Piccaluga de Almeida - Eirelli - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado independentemente
do recolhimento das guias, conforme determinado nos autos principais. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP)
Processo 1008589-42.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - À parte requerente, manifeste-se, em 05 (cinco) dias, sobre o(s) resultado(s) negativo(s)
da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça. Para o aditamento é necessário recolher a diligência do oficial de justiça e indicar
o novo endereço completo a ser diligenciado, inclusive com o CEP. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008705-19.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - À parte requerente, manifeste-se, em 05 (cinco) dias, sobre a devolução negativa do(s)
A.R.(s). Para a expedição de nova(s) carta(s) ou mandado(s), deverá recolher as custas necessárias e indicar o novo endereço
a ser diligenciado. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008893-75.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - À
parte requerente, manifeste-se, em 05 (cinco) dias, sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de
Justiça. Para o aditamento é necessário recolher a diligência do oficial de justiça e indicar o novo endereço completo a ser
diligenciado, inclusive com o CEP. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1008913-32.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Real Distribuidora de Artigos
de Informática Eireli - Vistos. Recebo a petição de fls. 22/36 como emenda à inicial. Providencie a serventia a inclusão de Needs
Paper Comércio de Papeis Ltda-ME no polo passivo. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. sustação de
protesto. A autora pede liminarmente a expedição de ofícios aos tabelionatos para que não realizem os protestos dos títulos
1584-3 e 1584-2. A tutela já foi indeferida na decisão de fls. 20. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o
juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de
audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de
congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências,
afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador
na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade
processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer
do processo, havendo interesse das partes. Citem-se os réus para contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se.
- ADV: SAMANDRA CARLA RAMOS (OAB 415367/SP)
Processo 1008913-32.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Real Distribuidora de Artigos
de Informática Eireli - Providencie o Requerente no prazo de 5 dias o recolhimento das custas para citação via Postal, proceda o
recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 (R$ 26,00 por AR). - ADV: SAMANDRA
CARLA RAMOS (OAB 415367/SP)
Processo 1009226-90.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - G.S.C. - Vistos. O artigo
334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de
mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos
é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação
praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo,
insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º