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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de agosto de 2021 - Página 4

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TJSP 19/08/2021 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3344

4

R$ 500,00 limitada a 15.000,00. Servirá a presente como ofício, devendo a serventia imprimi-la e encaminhá-la ao destinatário
para o devido cumprimento, através do e-mail da agência da requerida nesta Comarca, como medida de celeridade processual.
O recebimento deverá ser confirmado por contato telefônico e certificado nos autos. Cite-se o requerido Banco do Brasil SA,
e intime-se-o de que poderá apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da data da realização da
audiência de conciliação, se acaso infrutífera, alertando-a de que sua ausência na referida audiência implicará na aplicação da
pena de revelia e na imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95. 10. Mantenho a audiência de
conciliação designada para o dia 16 de SETEMBRO de 2021, às 11:00 horas, a ser realizada no CEJUSC desta Comarca na
modalidade virtual. 11. Em caso de oferecimento de contestação tempestiva, intime-se o(a) autor(a) para oferecer impugnação
à contestação no prazo de 15 (quinze) dias corridos, na forma do artigo 350, do Código de Processo Civil. 12. Nos termos do
artigo 12-A, da Lei 9.099/95, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato
processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.(Incluído pela Lei nº 13.728, de
2018) . 13. Intime-se.

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0504/2021
Processo 0000153-33.2011.8.26.0233 (233.01.2011.000153) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Fazenda Pública de Ibaté Município de Ibaté - Empar Americana Empreendimentos e Participação Ltda - Fica a parte
EXECUTADA, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), comprove o pagamento da taxa judiciária fixada nos termos do artigo 4º, da Lei
Estadual nº 11.608/2003 (1% sobre o valor da satisfação do débito - valor mínimo: 5 UFESP’s, guia DARE código: 230-6 valor:
R$145,45), bem como o valor das despesas postais (guia FEDTJ código 438-3 valor: R$24,84, por carta expedida), sob pena
de inscrição em dívida ativa. - ADV: THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB
285465/SP)
Processo 0000395-40.2021.8.26.0233 (processo principal 0001046-53.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Mateus Lopes - Bv Financeira Sa - Autor, manifeste-se sobre juntada de petição de fls.
23/24. - ADV: GUINTHER MULLER (OAB 293074/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANA RITA CARDOSO
THAMOS (OAB 218976/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0000437-89.2021.8.26.0233 (processo principal 1001129-42.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - César Sammarco e outro - Vilma Aparecida Thomazi Cervoni - - João
Eduardo Cervoni - - Tiago Cervoni - Vistos. Fl. 157: acolho a emenda à inicial. Anote-se. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. I,
do CPC, intimem-se os executados, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias,
paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma
base de cálculo. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos,
sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intimem-se os exequentes para que se manifestem quanto
ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os
meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora
por meios eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo os exequentes providenciarem o recolhimento das
taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa
Sisbajud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado,
devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)
(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via
postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor
bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando
que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro,
a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa
ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta
positiva, caso não existam restrições sobre o(s) veículo(s), deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A
pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelos
interessados, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio dos devedores (art.
829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e
fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que
guarnecem a(s) residência(s). 10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifestem-se os exequentes em
termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos
do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 01 ano, ficarão os credores expostos aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará
o seu curso se os exequentes, indicando bens à penhora, comprovarem a sua existência e penhorabilidade. Intimem-se. - ADV:
CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP), ARNALDO BARRENHA FILHO (OAB 241714/SP)
Processo 0000590-93.2019.8.26.0233/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Augusto
Fauvel de Moraes - À vista da certidão retro, dê-se baixa no presente incidente. Int. - ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES
(OAB 202052/SP)
Processo 0001071-27.2017.8.26.0233 (processo principal 1000384-67.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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