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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021 - Página 1036

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TJSP 20/08/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3345

1036

CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 22/05/2017. Pág.: 853/858) (g. n.). No caso em análise, a requerente
firmou, em 09/10/2012, um contrato de prestação de serviços com a requerida de tratamento odontológico (fls. 21/28), tendo
como objeto a extração de dentes e a instalação de próteses definitivas (dentadura), tanto superior quanto inferior. Alegou, a
autora, que houve falha na prestação de serviços da ré, uma vez que, em decorrência da ação de morder uma empada, a
prótese simplesmente quebrou, motivo pelo qual necessitou colar as partes com cola “super bonder” a fim de não ficar sem
dentes pelo resto da celebração em que estava naquele momento. Por fim, afirma que, na data de 26/03/2015, compareceu à
clínica requerida para realizar o conserto, recebendo a notícia de que precisaria de uma nova overdenture, o que lhe custaria R$
2.500,00, dinheiro do qual não dipõe. Restou demonstrada nos autos a data em que realmente ocorreu a fratura na prótese da
requerente e os dias em que ela esteve na clínica da ré. Diferente do aduzido pela autora, a ré sustenta que, na data de
26/03/2015, a requerente compareceu na clínica com a prótese inferior fraturada na região dos clips, e não partida ao meio,
tampouco colada com “super bonder”. Tal alegação é comprovada pelo prontuário de fls. 34 e 182, o qual, a respeito da data de
26/03/2015, dispõe: “Paciente fraturou a prótese total inferior na região dos clips necessitando de conserto com substituição do
clip ou uma nova overdenture ou instalação de 2 implantes para substituição de overdenture por protocolo...”. Ainda, consta que,
em 09/06/2015, ela esteve novamente na clínica, data em que noticiou que havia colado as partes da overdenture com “super
bonder”. Assim, restou demonstrado que, na data de 26/03/2015, a prótese estava apenas fraturada na região do clip, sendo
ainda passível de conserto, conforme disposto no prontuário. E que, em 09/06/2015, a autora retornou à clínica com a prótese
colada de forma desalinhada, pois quebrou nesse meio tempo. A testemunha da autora, Dr. Danilo Montovanelli Júnior, disse
que a requerente procurou-o, a fim de saber o que poderia fazer para resolver o problema de sua prótese. Esclareceu que a
overdenture necessita de manutenção, pois, com o tempo, vai perdendo a retenção e o risco de fraturar vai aumentando. Sugere
o prazo para manutenção de seis em seis meses. E a testemunha da requerida, o Dr. Cláudio Veneziano de Freitas, que atendeu
a autora na clínica, afirmou que, no dia 14/04/2014, realizou a troca do clip e, em 26/03/2015, constatou que a prótese havia
fraturado na região do clip, sendo necessária a troca deste, porém, ela não realizou o conserto. Assim, na data de 09/06/2015,
a requerente retornou com a peça quebrada ao meio e colada com “super bonder”. Sustenta que a manutenção deve ser feita
uma vez por ano e que, se ocorre apenas a fratura, sem que o paciente tente consertar por si só, é possível a recuperação,
entretanto, como a prótese da autora estava toda colada de forma desalinhada, não teria como resolver o problema, pois a
colagem tem que ser perfeita, caso contrário, destrói a prótese. Como se vê do prontuário, de fato, em 14/04/2014, foi trocado o
clip da overdenture inferior da requerente. Cerca de um ano depois, ela compareceu à clínica, sendo informada de que
necessitaria de conserto com substituição do clip. Porém, a autora não fez essa manutenção e retornou somente em junho de
2015 com a prótese já quebrada ao meio e colada por ela mesma de forma desalinhada e torcida. Dessa forma, o laudo pericial
(fls. 145/151) restou isolado do contexto probatório no que diz respeito à falha na prestação de serviços de requerida, que não
ocorreu. Fato é que o depoimento do Dr. Cláudio Veneziano de Freitas coaduna com as provas documentais trazidas aos autos,
sendo esse conjunto capaz de demonstrar que a requerida não teve responsabilidade pela fratura da prótese da autora,
tampouco pela necessidade de substituição por uma peça nova. Assim, todas as provas produzidas levam à improcedência da
presente ação. A respeito da análise do laudo pericial, o juiz não está vinculado ao seu resultado, conforme dispõe o CPC: “Art.
479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a
considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. “Art. 371. O juiz
apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da
formação de seu convencimento”. Dessa forma, cabe ao Magistrado analisar as provas produzidas na demanda e fundamentar
sua decisão naquelas que formaram o seu convencimento. No caso em tela, a conclusão do laudo contraria os documentos
acostados aos autos, bem como parte relevante da prova oral colhida em audiência. Vai de encontro ao prontuário odontológico,
trazido pela própria autora junto à inicial, que indica que ela foi alertada de que precisaria fazer o conserto da fratura na região
dos clips e só compareceu na clínica cerca de três meses depois, já com a prótese quebrada ao meio e colada por ela própria.
Da mesma forma, contraria o depoimento da testemunha da requerente, que informou que a manutenção na overdenture deveria
ser feita a cada seis meses, o que não foi feito por ela, já que, quase um ano depois da troca do clip inferior, esteve na clínica,
foi informada da necessidade de reparos e nada fez, resultando na quebra ao meio da prótese inferior em pouco tempo. Ainda,
o contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes, dispõe (fl. 24): “Cláusula Quinta: Serviços com custos extras ao
orçamento 5.1- Quebra ou perda, do pino de titânio, e/ou conjunto protético, por negligencia ou mau uso”. Na medida em que a
autora não realizou a manutenção do clip, conforme foi recomendado em 26/03/2015 pelo Dr. Cláudio, bem como colou as
partes da prótese de forma desalinhada, por si só, sem que tivesse conhecimento técnico para tanto, restou caracterizada a
existência de negligência de sua parte. Portanto, caso a requerente desejasse continuar utilizando a overdenture, fato é que
existiriam custos extras no orçamento, visto que a situação se enquadra no disposto na cláusula quinta do contrato, acima
transcrita. Assim, as provas produzidas nos autos não indicam a má prestação de serviços por parte da ré, sendo que os
transtornos narrados pela requerente estão relacionados à sua própria conduta, posto que deixou de realizar o recomendado
conserto com substituição do clip, que era essencial à manutenção da peça, agindo de forma inadequada ao colar a prótese de
maneira que não fosse possível o conserto. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP em casos semelhantes:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO ENDODÔNTICO FALHO DO QUAL
RESULTOU DANOS AO DENTE DO AUTOR. FALTA DE CAUTELA OU ATECNIA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA
DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou
improcedente a ação indenizatória movida pelo apelante contra a apelada (porquanto ausentes os pressupostos ensejadores da
responsabilidade civil da ré). 2. Alegação de falha em tratamento de canal que teria resultado na quebra de dente do autor, com
recomendação de colocação de prótese dentária e implante. Falta de cautela ou inobservância de regra técnica pela apelada
não demonstrada. 3. O conjunto probatório produzido nos autos (em especial a prova pericial - não afastada pelo apelante)
demonstrou ausência de conduta ilícita culposo dos dentistas envolvidos, bem como inexistência de danos ao dente do autor. 4.
Requisitos do dever de indenizar por danos materiais ou morais inexistentes. 6. Sentença de improcedência que deve ser
mantida. 7. Apelação do autor não provida”. (TJSP; Ap. 0206408-90.2009.8.26.0007; Des. Rel. Alexandre Lazzarani; j.
26/07/2016). (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL.Odontologiaestética e funcional. Ação de indenização por danos morais, materiais e
estéticos decorrentes de alegado erro profissional. Improcedência. Irresignação da autora. [...] Mérito. Tratamento odontológico,
de natureza estético-funcional com resultados insatisfatórios ao longo do tempo. Obrigação de meio, não de resultado.
Responsabilidadesubjetiva do profissional liberal. Conjunto probatório e laudo pericial que indicam execução do procedimento
de maneira escorreita, com emprego de material de alta qualidade e ausência de imperícia.Manutençãodasprótesesque
demandam conduta ativa do paciente, com a observância dos cuidados de higiene e retornos periódicos para ajustes, profilaxia
e preservação da margem protética, circunstâncias alheias àresponsabilidadedo dentista. Improcedência mantida. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP; Ap. 1013964-72.2015.8.26.0566; Des. Rel. Rodolfo Pellizari; j. 06/11/2019). (Grifei). Por fim, é importante
observar que os profissionais da clínica requerida agiram corretamente, tendo em vista que, ao perceberem a fratura na região
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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