TJSP 20/08/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3345
2019
de expedição de ofício para localização da parte (código 38054); (c) Guia de Diligência (código 38006), para citação em mesmo
endereço. Advirto ainda que a reiteração de petições em desconformidade com o que ora se solicita poderá ser considerada
litigância de má-fé, nos termos do art. 77, IV, do CPC, estando os patronos devidamente advertidos, nos termos do § 1º do
mesmo artigo. Int. - ADV: FABIANA TEODORA DA SILVA (OAB 379078/SP)
Processo 0001291-96.2021.8.26.0358 (processo principal 1004596-47.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.B.G.T. - J.T.S. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o
acordo realizado entre as partes às fls. 22/24 destes autos, ajuizada por M. B. G. T., representado por sua genitora A. C. G.,
em desfavor de J. T. D. S.. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III,
do Código de Processo Civil. Ante a manifesta ausência de interesse recursal e a expressa concordância do Ministério Público
(fls. 33), dou a sentença por transitada em julgado na presente data, dispensando-se a serventia de lançar certidão a respeito.
Inexistem custas em aberto. Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do advogado dativo nos termos do convênio.
Expeça-se certidão. Após, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: MARIA
FLAVIA BEROCAL (OAB 327572/SP), RICARDO SILVEIRA FERREIRA (OAB 277969/SP)
Processo 0001397-58.2021.8.26.0358 (processo principal 1002068-35.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - H.A. - A.C.S. - Vistos. Apesar de devidamente intimada ao cumprimento da obrigação (fls. 17),
o exequente informa que a executada ainda está criando embaraços às visitas entre os irmãos, regulamentadas por sentença
transitada em julgado (fls. 18/20). Nos moldes do título executivo judicial, as visitas entre o ora exequente e seu irmão E. G. T.
foram regulamentadas semanalmente, aos sábados, durante o dia todo, sem a presença do padrasto J. F. M. D. S., na residência
da avó materna R. V. D. S. D. S. ou na do próprio exequente, a fim de viabilizar a convivência entre o menor E. G. T. e o genitor
do ora exequente, J. L. F. A., ante a constatação de vínculo socioafetivo entre eles. Assim, e ante a expressa concordância do
Ministério Público (fls. 26), defiro nova intimação pessoal da executada para que permita que o filho E. G. T. visite o irmão H.
A. na residência deste. Em caso de novo impedimento, fica desde já autorizado o auxílio de força policial para condução do
menor E. G. T. até a residência do irmão H. A. no período de visita (aos sábados, durante o dia todo), se necessário, oficiandose. Sem prejuízo, cientifique-se a avó materna R. V. D. S. D. S. para que permita a retirada do menor E. G. T. de sua residência
aos sábados pelo genitor do menor H. A., J. L. F. A.. Conforme consta à fls. 36 da fase de conhecimento, a avó materna reside
à Rua Ernesto Trevisan, nº 1883, Vila Verde, Mirassol/SP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se com urgência. No mais, apesar de constatado o descumprimento da obrigação, ante a incompatibilidade dos ritos
das execuções de obrigação de pagar e de obrigação de fazer, a execução da multa arbitrada pela decisão de fls. 12/13 deve
ocorrer em incidente processual próprio. Ciência ao Ministério Público. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: ANTONIO ROCHA
RUBIO (OAB 129421/SP), IARA FERREIRA OCHIUSSI PORPETA (OAB 122884/SP)
Processo 0002454-82.2019.8.26.0358 (processo principal 1003019-63.2018.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.L.P. - E.V.P.O. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de
Prestar Alimentos em andamento pelo rito que autoriza a prisão civil do devedor. Acolho o pedido autoral de fls. 85 e suspendo o
andamento do processo, conforme já expressamente advertido pela decisão de fls. 79/80, inicialmente até 31/12/2021, por motivo
de força maior, qual seja, pandemia de COVID-19, nos termos do art. 313, inc. VI, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão,
independente de nova intimação deverá a parte exequente apresentar manifestação. Observe a parte exequente que, findo
o prazo de suspensão, em caso de apresentação de nova planilha de cálculos, deverá esta ser regularizada para constar as
parcelas vencidas e não pagas a partir de maio de 2019, conforme já exaustivamente determinado nos presentes autos. Ciência
ao Ministério Público. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: MARIA AUGUSTA CANTERAS S. F. CORREA VENANCIO (OAB 321131/SP),
ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP), EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP)
Processo 1000977-70.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.J. - Vistos. Em primeiro lugar, ciência
às partes acerca do laudo psicossocial juntado às fls. 92/97. Conforme salientado pelo Ministério Público às fls. 100/101, não
há notícia da destituição do poder familiar do genitor Willian Marcelo Justino. Assim, promova o autor a inclusão do genitor dos
menores no polo passivo da presente ação, promovendo sua citação (com a indicação de endereço e qualificação), no prazo
de 15 dias, sob pena de preclusão. Realizada a regularização processual necessária, cite-se nos moldes das decisões de fls.
22/24 e 71. No mais, conforme sugerido pelo Setor Técnico à fls. 96 e pleiteado pelo Ministério Público às fls. 100/101, oficiese ao Departamento de Ação Social de Mirassol para acompanhamento do grupo familiar, no que diz respeito à benefícios
eventuais e Bolsa Família, tendo em vista a dificuldade financeira enfrentada pela família. Por fim, oficie-se à Vara da Infância
e Juventude, conforme solicitado, para verificar possível situação de risco vivenciada pelos outros dois filhos da requerida (E.
de 3 anos e M. de 2 anos), que estão sob seus cuidados, com cópia das principais peças do processo, notadamente o estudo
psicossocial de fls. 92/97. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Levando em consideração que os fatos
noticiados inspiram cautela, cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Nos próximos peticionamentos, atente-se
o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: CAROLINA
COVIZI COSTA MARTINS (OAB 215106/SP)
Processo 1001035-39.2021.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.S.M., registrado civilmente como
F.S.M. - - I.S.M., registrado civilmente como I.S.M. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes à fls. 30 destes autos, ajuizada por F. D. S. M. e I. D. S. M., representados
por sua genitora P. T. D. S., em desfavor de E. M. A.. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro o encaminhamento de ofício à empresa empregadora
TINTAS MC, localizada na Av. Dr. Hernani Pires Domingues, nº 780, Vale do Sol, São José do Rio Preto/SP, CEP 15045-105,
para que realize, de imediato, desconto diretamente na folha de pagamento de E. M. A., do valor de 40,91% do salário mínimo
nacional vigente, correspondente a R$ 450,00, a título de pensão alimentícia a favor dos menores F. D. S. M. e I. D. S. M., a ser
depositado na conta de titularidade da genitora dos menores a ser indicada por esta. Servirá a presente decisão como ofício,
devendo a parte interessada providenciar o seu respectivo protocolo junto à empresa empregadora. Qualificação retirada por
força do Comunicado CG nº 988/2020, publicado em razão da publicidade das informações estabelecidas pela Resolução nº 121
do CNJ e a prévia adequação dos modelos da instituição à LGPD Lei Geral de Proteção de Dados, devendo a parte interessada
instruir o ofício com as cópias necessárias à identificação das partes. Ante a manifesta ausência de interesse recursal e a
expressa concordância do Ministério Público (fls. 36), dou a sentença por transitada em julgado na presente data, dispensandose a serventia de lançar certidão a respeito. Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do advogado dativo nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º