TJSP 20/08/2021 - Pág. 474 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3345
474
410391/SP)
Processo 0005361-52.2021.8.26.0037 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 1500007-16.2019.8.26.0530 - 2ª Vara do
Júri e das Execuções Criminais) - CARLOS HENRIQUE ROSA - VISTOS. Cumpra-se, praticando-se o ato deprecado. Após,
devolva-se ao Egrégio juízo deprecante, com as nossas homenagens.
Processo 0006370-35.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Luciano Aparecido Mazzei - VISTOS. O cálculo de
pena elaborado encontra-se correto, pois em conformidade com os acontecimentos processuais e com as normas de regência,
tanto assim que as partes não apresentaram, a respeito, impugnação especificada. Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de pena
elaborado. Providencie-se a entrega de uma cópia do cálculo ao condenado, oportunamente, servindo como atestado de pena
a cumprir. Encaminhem-se as cópias necessárias à Central de Atendimento ao Egresso e Família, por meio eletrônico, para o
devido acompanhamento, se o caso. No mais, tendo em vista a pandemia que assola o país, aguarde-se por 30 (trinta) dias
eventual restabelecimento dos comparecimentos; após, expeça-se mandado de intimação, se o caso. Intimem-se as partes. ADV: BRUNO RODRIGUES ALVES (OAB 350693/SP)
Processo 0009612-65.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - CARLOS EDUARDO DA SILVA
COURA - VISTOS. Fls. 208: a renúncia apresentada pela advogada é ineficaz, ou seja, não produz o efeito desejado, já que não
comprovou ter notificado o mandante, conforme exigem o artigo 688 do Código Civil, o artigo 112 do Código de Processo Civil e
o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Nesse sentido: A declaração do advogado nos autos sobre renúncia
do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte (Lex-JTA-144/330). No mesmo sentido:
STJ-3ª Turma, REsp 48.376-0-AgRg, Min. Costa Leite, j. 28.4.97, DJU 26.5.97. Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor. Theotonio Negrão, José Roberto F Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli; com a colaboração de João Francisco Neves
da Fonseca. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 170. Ainda: Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez
dias após a sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão
(STJ-4ª Turma, REsp 320.345, Min. Fernando Gonçalves, j. 5.8.2003, DJU 18.8.2003). Ob. cit., p. 171. Posto isso, INDEFIRO o
pedido formulado. Intime-se a defesa. - ADV: RENATA MARASCA DE OLIVEIRA (OAB 247255/SP)
Processo 1006068-03.2021.8.26.0037 - Petição Criminal - Petição intermediária - Florentino João Duarte Lunardello
- VISTOS. O cálculo de pena elaborado encontra-se correto, pois em conformidade com os acontecimentos processuais e
com as normas de regência, tanto assim que as partes não apresentaram, a respeito, impugnação especificada. Posto isso,
HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. Encaminhe-se cópia do cálculo ao diretor do estabelecimento prisional onde se
encontra o condenado; uma cópia deverá se entregue ao sentenciado, servindo como atestado de pena a cumprir, e outra
arquivada em seu prontuário. Intimem-se as partes. - ADV: LUIZ HENRIQUE MACEDO SILVA (OAB 453323/SP)
Processo 1500321-10.2021.8.26.0556 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - J.H.S.F. - VISTOS.
Aguarde-se a realização da audiência marcada. Intimem-se as partes. - ADV: CARLOS EDUARDO PATROCINIO ROSA (OAB
252100/SP)
Processo 1500667-29.2019.8.26.0556 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARCILIA RODRIGUES
DA SILVA - VISTOS. Fls. 549: DEFIRO; providencie-se o necessário, com urgência, dando vista dos autos ao novo advogado,
oportunamente. No mais, expeça-se certidão em favor do advogado, conforme tabela. Intimem-se as partes. - ADV: ANTONIO
FERNANDO MASSUD (OAB 63377/SP)
Processo 1500667-29.2019.8.26.0556 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARCILIA RODRIGUES
DA SILVA - VISTOS. Tendo em vista o teor da certidão de fls. 552, manifeste-se o nobre defensor. Suspendo, por ora, o
cumprimento da decisão de fls. 551. Intimem-se as partes. - ADV: ANTONIO FERNANDO MASSUD (OAB 63377/SP)
Processo 1501175-43.2020.8.26.0037 - Inquérito Policial - Homicídio Privilegiado - AUTOR DESCONHECIDO - VISTOS.
Trata-se de requerimento de diligências, bem assim quebra de sigilo telefônico no curso de investigação criminal. É a síntese do
necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta deferimento. Com efeito, satisfeitos os requisitos legais (artigos 1º e 4º,
ambos da Lei n. 9.296/96), em especial porque as informações almejadas revelam-se necessárias à apuração de infração penal
grave, considerada hedionda, constituindo, ademais, auxílio à investigação criminal, quanto à autoria. Por outro lado, inexistem
hipóteses proibitivas às pretendidas informações (artigo 2º da referida Lei). Posto isso, DEFIRO o pedido formulado a fls.
177/179, expedindo-se ofícios às companhias telefônicas, para atendimento em 24 (vinte e quatro) horas, em razão da urgência
que o caso requer. Observe-se o segredo de justiça (art. 1º, caput, da Lei n. 9.296/96) e o sigilo das diligências, gravações e
transcrições respectivas (art. 8º da referida Lei). Tendo em vista a certidão de fls. 173, deverá a autoridade policial substituir a
tarja indicativa de prisão por outro processo. No mais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão das diligências. Para
essa finalidade, devolva-se o inquérito à Autoridade Policial. Intime-se o Ministério Público.
Processo 1505119-19.2021.8.26.0037 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RICHARD ALEXANDRE
PINHEIRO APARECIDO - Autos com vista à Defesa para manifestação nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal,
no prazo legal. - ADV: CLEITON LOPES SIMÕES (OAB 235771/SP)
Processo 1505186-81.2021.8.26.0037 - Inquérito Policial - Homicídio Privilegiado - TIAGO DE SOUZA ROSA - VISTOS. Fls.
35/36: DEFIRO, observe-se e anote-se. Intime-se.
Processo 1509741-44.2021.8.26.0037 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - WELINGTON FERRREIRA
DOS SANTOS - WELINGTON FERREIRA DOS SANTOS - VISTOS. Tendo em vista o teor do documento juntado a fls. 148,
aguarde-se por 10 (dez) dias após o retorno ao trabalho do médico responsável, decorrido o prazo, reitere-se o pedido, se o
caso. No mais, aguarde-se o cumprimento das demais diligências, bem como a citação pessoal do réu. Intimem-se as partes.
Processo 1525049-91.2019.8.26.0037 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - MAURICIO LOPES
DOS SANTOS - VISTOS. Fls. 625: DEFIRO; providencie-se o necessário, com urgência, dando-se vista dos autos ao novo
advogado, oportunamente. No mais, expeça-se certidão em favor do advogado, conforme tabela. Intimem-se as partes. - ADV:
CLEITON LOPES SIMÕES (OAB 235771/SP), ANTONIO FERNANDO MASSUD (OAB 63377/SP)
Processo 1525049-91.2019.8.26.0037 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - MAURICIO LOPES
DOS SANTOS - VISTOS. Tendo em vista o teor da certidão de fls. 630, manifeste-se o nobre defensor. Suspendo, por ora, o
cumprimento da decisão de fls. 629. Intimem-se as partes. - ADV: ANTONIO FERNANDO MASSUD (OAB 63377/SP), CLEITON
LOPES SIMÕES (OAB 235771/SP)
Processo 7001306-80.2014.8.26.0037 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Murilo Carlos Costa VISTOS. 1. Fls. 551/552: observe-se e anote-se. 2. O cálculo de pena elaborado encontra-se correto, pois em conformidade
com os acontecimentos processuais e com as normas de regência, tanto assim que as partes não apresentaram, a respeito,
impugnação especificada. Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. Providencie-se a entrega de uma cópia do
cálculo ao condenado, oportunamente, servindo como atestado de pena a cumprir. Encaminhem-se as cópias necessárias à
Central de Atendimento ao Egresso e Família, por meio eletrônico, para o devido acompanhamento, se o caso. No mais, tendo
em vista a pandemia que assola o país, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual restabelecimento dos comparecimentos; após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º