TJSP 23/08/2021 - Pág. 1540 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3346
1540
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DE CARVALHO LORGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SÉRGIO GIROLDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0779/2021
Processo 0013536-67.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ferreira Guimarães Comércio
de Produtos Alimentícios Ltda. - Zanetti Franchising Ltda ME - Vistos. 1- Às partes, para que no prazo comum de 15 (quinze)
dias, especifiquem objetivamente as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos
termos do preconizado nos arts. 6º e 10, ambos do CPC, sendo que em relação à matéria fática deverão indicar aquelas que
consideram incontroversas, e ainda as que entendam já demonstrada nos autos, apontando os documentos que as embasam.
2- Intimem-se. - ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), JOÃO VITOR DA CUNHA RESENDE (OAB 166635/MG),
LUIZ HENRIQUE RESENDE DE AZEVEDO (OAB 129622/MG)
Processo 1033172-02.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosan Guedes Rangel
Neto - - RGR Negócios & Eventos - Aplicativos Franchising Ltda. - Vistos. Petição e documentos de f. 130 e ss: recebo como
adiamento. Uma vez que é improvável a conciliação, em razão da natureza da causa, deixo de designá-la, pois apenas retardaria
a prestação jurisdicional. No futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação. Concedo
à parte autora o pazo de 10 dias para comprovar o recolhimento dos custos com citação, já que a guia juntada aos autos foi
recolhida erronamente na guia DARE quando deveria ter sido recolhida na guia FEDTJ, no prazo de 10 dias. Cite-se a parte ré
para contestar em 15 dias. Intime-se. - ADV: THÉLIO QUEIROZ FARIAS (OAB 00549/PE)
Processo 1034501-49.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - LB Franshising Ltda - Leandro Barbosa da
Silva - Vistos. F. 51 e ss: recebo como aditamento da inicial. Uma vez que é improvável a conciliação, em razão da natureza da
causa, deixo de designá-la, pois apenas retardaria a prestação jurisdicional. No futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá
ser designada audiência de conciliação. Concedo à autora o prazo de 10 dias para comprovar o recolhimento dos custos com
citação, uma vez que a guia juntada não corresponde ao valor nem a guia de recolhimento para diligência de oficial de justiça
ou para citação postal (Para maiores informações poderão ser obtidas pelo link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais). Após, cite-se a parte ré para contestar em 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO ESCOBAR (OAB
58545/RJ)
Processo 1037752-75.2021.8.26.0576 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Rita Saggin - Andrea Cristina
Barbosa da Silva - - Vagner Vinicius Caetano dos Santos - - Saggin Hamburgueria Ltda - O interessado poderá postar/protocolar
o ofício à JUCESP, com as cópias de f. 225/226 e 228/229, comprovando, após, nos autos. - ADV: LUCIANO TUFAILE SOARES
(OAB 327880/SP)
Processo 1040115-35.2021.8.26.0576 - Tutela Cautelar Antecedente - Franquia - Marta Aparecida Galdino - Texans Burguers
Francishing Ltda. - Vistos. Petição e documentos de f. 93/97: recebo como aditamento. A autora alegou que a ré teria mudado
seu fornecedor de carne, passando a vender carne de qualidade inferior, cobrando valor mais alto pelo produto, constituindo-se
em nova fonte de receita para a ré, sem que isso esteja previsto no contrato. No entanto, na cláusula 20a. do contrato (f. 75),
consta que a autora deve comprar, com exclusividade, os produtos que fazem parte do mix comercializado pela franquia, “junto
ao canal direto com o Franqueado aos Fornecedores Homologados pela FRANQUEADORA”. A alegação de que se trata de
carne inferior não está provada, nem que isso tenha afetado de alguma maneira as vendas e as bases sobre as quais foi feito o
contrato de franquia. A alegação de que o novo fornecedor vende os hambúrgueres por preço mais caro não parece ser violação
a alguma cláusula contratual, até porque o preço da carne sofre variação constante. Os preços destacados a f. 8 (R$32,45/quilo
e R$32,99/quilo) têm uma variação mínima. A diferença é que o desconto de 25% parece ter sido retirado, mas, novamente, isso
não parece ser violação a alguma cláusula contratual, pois não consta que a ré era obrigada a conceder, ou a manter de forma
permanente o desconto no preço da carne. A outra alegação é de que a ré estaria praticando propaganda enganosa porque
estaria anunciando que a carne de seus hambúrgueres é de costela de gado do tipo Angus, mas a carne não seria de costela,
mas outro tipo de carne, apenas acrescentada com “aroma de costela”. Para chegar a essa conclusão, a autora juntou fotos
das etiquetas das carnes compradas antes e depois da alteração do fornecedor da ré. No entanto, apenas essas etiquetas não
fazem prova dessa alegação. A autora não juntou qualquer laudo técnico constatando que a carne do novo fornecedor não é de
costela de gado do tipo Angus. A etiqueta da carne do novo fornecedor (f. 6) está fotografada pela metade, mas na parte superior
consta: “CONGELADO DE BOVINO COS...”, presumindo-se constar “COSTELA”. Mais abaixo na etiqueta, consta a relação de
ingredientes e, entre eles, está “carne bovina” e “aroma de costela”. Ocorre que “carne de costela” (espécie) é “carne bovina”
(gênero) e o fato de ter constado “carne bovina” (gênero) não permite levar à conclusão de que não seja da espécie “carne de
costela”. De outro lado, o fato de se acrescentar “aroma de costela” pode ser apenas para realçar o sabor de costela na carne,
mas, novamente, não permite concluir que não se trate de carne de costela de bovino. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada,
pois nos autos não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora. Concedo à autora o prazo de 5 dias para
emendar a inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do CPC, com a complementação de sua argumentação e do pedido de tutela
final, sob pena de rejeição da inicial. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial e determinar a citação
da ré, ou, caso contrário, a extinção da ação. - ADV: LUCAS TRINDADE MEIRA COSTA (OAB 215556/SP)
Processo 1056096-41.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Açaí Concept Franchising Ltda - Flaney
Dias Oliveira - Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a/s), em réplica, face a contestação apresentada, no prazo de 15(quinze) dias. ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), DANIEL SENA GUEDES (OAB 29013/BA), JACOB BITTAR JÚNIOR
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FRANCISCO LIBERATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0455/2021
Processo 0004452-42.2021.8.26.0576 (processo principal 1022822-23.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º