TJSP 23/08/2021 - Pág. 3795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3346
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presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerida deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e, d) cópia integral da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. - ADV: WILLIAM JACQUES RUIZ SILVA (OAB 171807/SP), MARA
PODOLSKY PERETTI (OAB 175040/SP)
Processo 1011739-98.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wesley Silva de Mattos - Luis Carlos
Malamao Junior - Vistas dos autos aos interessados para: (X) manifestarem-se, em 15 dias, sobre o resultado do mandado
avaliação realizada. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA FILHO (OAB 87520/SP)
Processo 1012638-72.2014.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - ROGÉRIO
LOPES DO NASCIMENTO - - SANTO FERNANDES DA SILVA e outro - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, o coexecutado, Rogério Lopes do Nasci,emtp deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários
de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e,
d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Manifeste-se a parte
exequente sobre o alegado e requerido pelo executado a fls. 756/757, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: EMMANUEL DA SILVA
(OAB 239015/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JAIR EDUARDO DE PAULA (OAB 336841/SP)
Processo 1013227-93.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Virgínia Pereira
da Silva - - Silvani Gomes da Silva - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. 1. Diante do silêncio da executada, acolho e homologo
o cálculo de fls. 334/335, elaborado pela parte exequente, ficando reconhecido o débito principal no valor de R$ 5.837,74,
posicionado para maio de 2021. 2. Fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito acima, que
deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios,
ambos de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3. Poderá, se quiser, decorrido o prazo acima, e sem nova intimação,
apresentar impugnação no prazo de 15 dias, contados do encerramento do prazo anterior. 4. Sobre os honorários advocatícios
de 15% que a exequente inseriu em seu cálculo, determino que esclareça o fundamento para tanto, no prazo de 15 dias, já que,
aparentemente, inexiste título executivo que ampare essa pretensão. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/
SP), CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA (OAB 342952/SP)
Processo 1013337-87.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Poup.
Credito Mutuo dos Empresarios e Prof. Liberais do Oeste Paulista- Sicoob Oeste Paulista - Vistas dos autos à parte autora/
exequente/embargante/impugnante para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado do mandado -proposta de auto
composição às fls. 273. - ADV: BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP)
Processo 1013357-10.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nair de Souza Silva - Vistos. 1.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art. 99, § 3º,
ambos do Código de Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. Nos termos do disposto no art. 1048,
inc. I, do Código de Processo Civil, priorize a Serventia a tramitação de todos os atos e diligências dos presentes autos. Deverá
constar em todos os documentos que forem expedidos nestes autos, a prioridade na tramitação. Coloque-se na autuação a
tarja respectiva. 2. A parte autora nega ter contratado o empréstimo consignado mencionado na inicial, o que leva a crer que
tal negócio jurídico tenha sido realizado de forma unilateral. E o fato do ajuizamento da presente demanda, aliado ao depósito
judicial de fls. 42, dão ares de verossimilhança à assertiva da demandante, devendo, ainda, ser considerada a presunção de
sua boa-fé. Nesse contexto, cuidando-se de fato negativo (não contratação), em que a prova é de difícil ou quase impossível
produção, caberá ao réu demonstrar a regularidade do empréstimo, porquanto detentor de toda documentação e informação
a respeito da contratação questionada. Bem de se ver, a propósito, que o Código de Defesa do Consumidor considera prática
abusiva o envio de produto ou a execução de qualquer serviço sem a prévia solicitação do consumidor, assim como a execução
de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa, ex vi do art. 39, III e VI. Daí a probabilidade do
direito. Presente, igualmente, o perigo de dano, já que os descontos das parcelas recairão sobre verba de pensão da parte
demandante, a qual, como é cediço, tem natureza alimentar. Isso posto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para
o fim de determinar a suspensão dos efeitos do contrato de empréstimo consignado n° 017031019 bem assim impor ao réu a
obrigação de fazer, consistente em praticar os atos necessários para suspender o respectivos descontos, sob pena de serem
tomadas medidas judiciais que garantam o resultado prático desta decisão. Oficie-se ao INSS, dando-lhe ciência do teor desta
decisão, podendo praticar os atos que entender necessários para suspender os descontos das parcelas na pensão da parte
autora (Benefício n° 139.469.116-2). O ofício ficará à disposição da parte demandante na internet, incumbindo a ela promover
a entrega ao INSS. 3. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata
de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art.
334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar
do pedido. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de
concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável
duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código,
só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada
tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela
de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do
NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo
que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase
inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam
a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º