TJSP 23/08/2021 - Pág. 3919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3346
3919
datada de 06/12/2017, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrevo: Em relação à
correção monetária, o entendimento que prevalece nesta 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que, com fundamento
no princípio da isonomia, devem ser observados os mesmos índices utilizados na cobrança do tributo, sob pena de inadmissível
enriquecimento sem causa. Não se mostra lícito e nem moral que a Fazenda do Estado proceda de maneira diversa quando
figure como devedora. Assim, na espécie, aplicável a SELIC, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 10.175/98. E,
como nesta taxa estão embutidos correção monetária e juros de mora, o termo inicial é o trânsito em julgado (artigo 167, §
único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, para reposição total da perda
inflacionária, a correção monetária deve incidir isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito
em julgado, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal, própria para os débitos da Fazenda Pública. Neste particular,
não houve alteração no decidido pelo STF, no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux. Nesta fase, sem condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da
Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional,
observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando
que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são
admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal
(EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração
para prequestionamento. P.I.C. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA
FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1018736-63.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fraldas - Prefeitura Municipal de
Presidente Prudente - Vistos. 01) Solicitem-se, com urgência, informações à requerida sobre o peticionado retro, num prazo de
03 (três) dias. Para que não haja prejuízo à parte autora (paciente) determino que se proceda à a intimação da requerida por
oficial de justiça. 02) Sem prejuízo, colham-se informações do DRS, no mesmo prazo, encaminhando-se por oficial de Justiça,
instruindo com cópia da petição de fls. 154/156. Int. - ADV: SONIA CRISTINA DIAS SOUSA (OAB 117865/SP)
Processo 1019114-82.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Catarina Menini
Muniz - - Kelly Cristina Muniz - - Claiton Augusto Muniz - Vistos. 01) Da liminar pleiteada: Postula-se, em sede de liminar a
suspensão da cobrança do ITCMD tendo por base de cálculo o valor de avaliação para fins de ITBI em relação aos imóveis
de matrícula 5.358, 23.825 e 23.826, todos do Oficial de Registro de Imóveis de Adamantina, 2.416 do Oficial de Registro de
Imóveis de Pacaembu e 126.875 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, imóveis que são objeto de inventário em
razão do falecimento de Agostinho Muniz. Numa análise perfunctória da instrução prévia, tenho que o pedido traz evidência
de probabilidade do direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo agasalha, de modo quase que unânime,
a pretensão do impetrante. A exemplificar: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ITCMD Preliminares de inadequação
da via eleita e falta de interesse de agir repelidas MÉRITO - Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que, nos
imóveis urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro qualquer Majoração do tributo que deve
observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público
Concessão da segurança mantida Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado não providos. (Apelação nº 101254074.2018.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, julg. 11.07.2018). E de v. acórdãos tirados
de recurso de sentenças deste Juízo: MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Pretensão dos impetrantes recolher o ITCMD, em
relação aos imóveis urbanos com base no valor venal lançado para fins de IPTU, e em relação aos imóveis rurais, com base
no valor do ITR - Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que nos imóveis rurais é o valor do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR, e não aquele definido pelo IEA (Instituto de Economia Agrícola), órgão da Secretaria da
Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, bem como nos imóveis urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, e não outro qualquer - Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto
(art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público e Col. STJ Concessão da segurança mantida Reexame
necessário não acolhido (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1007217-28.2019.8.26.0482, da
Comarca de Presidente Prudente, Rel. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. 20/7/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. Pretensão dos impetrantes à utilização do valor venal utilizado para o lançamento do IPTU como base de cálculo
do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), em relação ao bem imóvel urbano, e valor venal utilizado no
lançamento do ITR como base de cálculo do ITCMD, em relação ao bem imóvel rural. CABIMENTO DA PRETENSÃO. Exigência
do Fisco quanto à alteração da base de cálculo do ITCMD, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655/02, alterado pelo Decreto
nº 55.002/09. Inadmissibilidade. Base de cálculo do ITCMD que corresponde ao valor venal de referência. Inteligência da Lei
Estadual nº 10.705/2000. Nova base de cálculo por simples decreto. Ilegalidade (arts. 150, I da CF e art. 97, II e IV , e §1º do
CTN). Manutenção da r. sentença concessiva da segurança. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO (TJSP, 13ª Câmara de
Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1007082-16.2019.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, Rel. FLORA
MARIA NESI TOSSI SILVA, j. 15/7/2020). O recebimento do que se pagou indevidamente ao Poder Público, através de uma ação
de repetição de indébito, tende a demorar, esgotando o Poder Público os recursos legais. Nesse cenário, não é de bom senso
que se imponha ao(s) impetrante(s) que pague(m) um tributo, num valor aparentemente indevido, deixando-o(s) à sorte de uma
ação contra a Administração Pública para se ressarcir(em). Então, CONCEDO A LIMINAR postulada, para o fim de suspender a
cobrança do ITCMD, tendo como base de cálculo o valor do ITBI em relação aos imóveis de matrícula 5.358, 23.825 e 23.826,
todos do Oficial de Registro de Imóveis de Adamantina, 2.416 do Oficial de Registro de Imóveis de Pacaembu e 126.875 do 3º
Oficial de Registro de Imóveis de Campinas. 03) Considerando o cargo que ocupa a autoridade impetrada e a Secretaria à qual
presta serviço, deverá a serventia observar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é a pessoa jurídica à qual se acha
vinculada a autoridade impetrada, isso para os fins do artigo 6º, caput, e 7º, II, da Lei 12.016/09. 04) Notifique-se a autoridade
coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 dias (art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à
autoridade impetrada a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à
Procuradoria do Estado, enviando àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 05) Depois de
prestadas as informações, vista ao i. Representante do Ministério Púbico para manifestação. Int. - ADV: JEFFERSON SANTOS
MENINI (OAB 102386/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE FREITAS JACCOMINI (OAB 251592/SP)
Processo 1019341-72.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Marcos Kazuharu
Funada - - Moacir Funada - - Paulino Mamoru Funada - - Cynthia Himiko Funada Nakamura - Vistos. 01) Da liminar pleiteada:
Postula-se, em sede de liminar a suspensão da cobrança do ITCMD tendo por base de cálculo o valor de avaliação para fins de
ITBI em relação aos imóveis de matrícula 12.969, 23.830, 36.504, 36.503, 49.637, 49.985 e 57.239, todos do 2º CRI local, bem
como dos imóveis de matrícula 26.351, 26.352, 26.353 e 26.354, todos do 1º CRI local, imóveis que são objeto de inventário em
razão do falecimento de Tatsue Iyda Funada. Numa análise perfunctória da instrução prévia, tenho que o pedido traz evidência
de probabilidade do direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo agasalha, de modo quase que unânime,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º