TJSP 24/08/2021 - Pág. 1109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
1109
343157/SP)
Processo 0000706-33.2021.8.26.0297 (processo principal 1006335-05.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Ivone Panzeri Oliveira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução,
para: a) declarar o excesso de execução e que o valor a ser restituído deve ser calculado sobre as parcelas efetivamente
quitadas; b) determinar que parte executada adapte o contrato para que, a partir da próxima parcela, deixe de cobrar os valores
correspondentes aos seguros de morte ou invalidez permanente (M.I.P) e de danos físicos do imóvel (D.F.I), e c) Determinar
que, após a adequação do contrato, a executada deposite, nos autos, os valores dos seguros pagos a partir da parcela de nº 37
até a adequação do contrato, nos termos da sentença proferida nos autos principais. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se e intimem-se. Jales, 20 de agosto de 2021 - ADV:
MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), LEONARDO
FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 0001253-73.2021.8.26.0297 (processo principal 1003846-92.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Adalberto Junio Santim - Sky Brasil Serviços Ltda - CONCLUSÃO Posto isso, JULGAM-SE
IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, para: a) declarar a incidência da parte-executada no
descumprimento da obrigação de fazer; b) condenar a parte-executada no pagamento de R$ 18.300,00 a título de astreintes e
condenação em perdas e danos no valor de R$ 300,00. Agrega-se à condenação a multa de 10%, prevista no artigo 523, caput e
§1º do NCPC, sobre o valor sucumbido atualizado, nos termos da decisão inicial da fase executória. Sem condenação em custas
e honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a ser reapreciado pelo
egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da execução. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
P. I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB
343157/SP)
Processo 0001614-90.2021.8.26.0297 (processo principal 1002601-46.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Entregar - Renan Henrique Picolo Ortega - Enforma Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes Eireli EPP Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, para: a) declarar a incidência
da parte-executada em 60 dias de descumprimentos da obrigação de fazer; b) condenar a parte-executada no pagamento de
R$ 12.000,00 a título de astreintes. Agrega-se à condenação a multa de 10%, prevista no artigo 523, caput e §1º do NCPC,
sobre o valor sucumbido atualizado, nos termos da decisão inicial da fase executória. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a ser reapreciado pelo egrégio Colégio
Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da execução. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta
AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intime-se. - ADV:
DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB 313992/SP), LUCIANA DA MOTA PEREIRA (OAB 398237/SP)
Processo 0001880-77.2021.8.26.0297 (processo principal 1007948-60.2020.8.26.0297) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Telefonia - Gabriel Pires Fornielis - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos
formulados nos embargos à execução, para: a) declarar a incidência da parte-executada no descumprimento da obrigação
de fazer; b) condenar a parte-executada no pagamento de R$ 5.053,01 a título de astreintes e danos materiais. Agrega-se à
condenação a multa de 10%, prevista no artigo 523, caput e §1º do NCPC, sobre o valor sucumbido atualizado, nos termos da
decisão inicial da fase executória. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte,
e porque o aqui decidido poderá vir a ser reapreciado pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão
da execução. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intime-se. - ADV: MURIEL ANGELO RODRIGUES VILALVA (OAB
417972/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/
SP)
Processo 0001898-98.2021.8.26.0297 (processo principal 1006638-19.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Sara Alves de Souza Catosso - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos
formulados nos embargos à execução, para: a) declarar a incidência da parte-executada em 22 dias de descumprimentos da
obrigação de fazer; b) condenar a parte-executada no pagamento de R$ 6.600,00 a título de astreintes; c) condenar a parteexecutada no pagamento de R$ 6.789,96 a título de danos morais e honorários advocatícios. Agrega-se à condenação a multa
de 10%, prevista no artigo 523, caput e §1º do NCPC, sobre o valor sucumbido atualizado, nos termos da decisão inicial da
fase executória. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui
decidido poderá vir a ser reapreciado pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da execução.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), SILMARA
CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP)
Processo 0002023-66.2021.8.26.0297 (processo principal 1003361-29.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Telefonia
- Danubia Francieli Francisco Rodrigues - Telefonica Brasil S.A. - CONCLUSÃO Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES
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