TJSP 24/08/2021 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
1313
ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), SILVIA BEATRIZ TOLEDO CARDOSO (OAB 235919/SP)
Processo 1009592-65.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - José Ronaldo de
Andrade - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. Deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (Enunciado nº 35, da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré para, querendo,
apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do CPC. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: RAFAEL LEOPOLDO PEREIRA
DA SILVA (OAB 253431/SP)
Processo 1009792-72.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1010179-87.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miguel Santos Cardoso - Davi Santos Cardoso - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Enunciado
nº 35, da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos
do artigo 335, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na
petição inicial. Intime-se. - ADV: CAROLINE VISNARDI (OAB 405815/SP)
Processo 1011238-13.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1011777-76.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1013078-58.2021.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Alfredo Venceslau
Junior - - Vanessa Lorenzetti - Condomínio Edifício Liberty Exclusive Club - Vistos. Recebo os embargos de terceiro para
discussão. O pedido de concessão de tutela de urgência será analisado após o decurso do prazo de defesa, obedecendo-se
ao princípio audiatur et altera pars, uma vez que a ciência da parte ré não tornará ineficaz a eventual concessão a posteriori.
Certifique-se nos autos principais. CITE-SE a embargada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (quinze)
dias, consignando-se que, em não sendo contestado o pedido, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo embargante. A citação poderá ser feita na pessoa do advogado do embargado. Intimem-se. - ADV: BRUNO BEZERRA DE
SOUZA (OAB 19352/PE), RODRIGO CHELIM FERNANDES (OAB 372422/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/
SP), MICHEL COSTA (OAB 216081/SP)
Processo 1013260-78.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Processo 1013560-06.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Eban
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Através da petição retro, pede
a exequente: a) a reconsideração da decisão que postergou para momento posterior à citação o exame do pedido de arresto
do automóvel descrito; e b) a expedição da certidão a que alude o art. 828 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido:
O pedido de arresto não se esgota na pretensão de bloqueio do bem para transferência, ou mesmo restrição de cirgulação; vai
além, requerendo a parte exequente desde já a transferência física do próprio bem para pessoa que indica, a fim de servir de
depositário. Como se vê, trata-se de medida absolutamente invasiva, que envolve o despojar de bem de uso diário da parte
contrária à míngua do contraditório, sob a perspectiva, e apenas perspectiva, de possível dissipação de bens. Contudo, o
pedido há de ser apreciado oportunamente. Com efeito, não se sabe concretamente qual posicionamento será adotado pela
parte executada e sobretudo pela proprietária do automóvel após a citação; apenas isso se saberá com o eventual transcurso
in albis do prazo para pagamento, quando então dar-se-á o exame acerca da pretensão de excepcionalidade manifesta. Não há
falar-se em prejuízo, uma vez que o bem em questão já foi objeto de bloqueio/penhora como consta da documentação haurida
pela exequente. Destarte, havendo registro de tal restrição, o bem não poderá ser livremente comercializado e ainda que o
seja, tal ato será ineficaz perante o credor, nos termos da Súmula 375 do STJ. A propósito: Embargos de terceiro Restrição
de circulação anterior à alegada aquisição Restrição de circulação que abrange também a transferência do veículo Fraude
à execução Reconhecimento Improcedência dos embargos mantida Artigo 792, IV, c/c artigo 828, §4º, ambos do Código de
Processo Civil e Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº
562/2017, artigo 23. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1001688-74.2019.8.26.0596; Relator (a):Henrique Rodriguero
Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data
de Registro: 10/08/2021) - Locação de imóvel residencial - Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, em fase
de cumprimento de sentença - Embargos de terceiro - Penhora de automóvel registrado em nome da executada - Ausência
de prova idônea de que o veículo foi vendido ao embargante antes do início da execução - Fraude de execução comprovada
- Preenchimento dos requisitos do artigo 792 do Código de Processo Civil e da súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça
- Sentença mantida - Apelo não provido.(TJSP; Apelação Cível 1002613-84.2019.8.26.0462; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão
Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro:
06/07/2021) APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA Reconhecimento que pressupõe
a comprovação de requisitos objetivos e subjetivos Aquisição do veículo realizada após a inclusão de restrição no sistema
RENAJUD Má-fé do adquirente caracterizada Inteligência do art. 792, III, do CPC cumulada com a Súmula 375 do C. STJ
SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002528-49.2018.8.26.0037; Relator (a):Luis Fernando
Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data
de Registro: 30/06/2021) APELAÇÃO. BEM MÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO APÓS ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO NO RENAJUD. BOA-FÉ DA ADQUIRENTE AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO
CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), INTERPRETADA NO
RECURSO ESPECIAL Nº 956.943-PR PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 - CPC/73). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Documentos
que instruem os autos que comprovam que à época da aquisição do veículo pela embargante já constava restrição judiciária
sobre o bem, expressamente registrada em cadastro do Detran.(TJSP; Apelação Cível 1002148-20.2020.8.26.0081; Relator
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