TJSP 24/08/2021 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
201
- Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem emenda à inicial, conforme determinado. - ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS
(OAB 261562/SP)
Processo 1004960-19.2020.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Sônia Maria de Andrade - Ante
o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
inicial para os fins de: a) decretar o despejo dos requeridos do imóvel descrito na inicial, assinalando o prazo de quinze dias
para desocupação voluntária, sob pena de execução de despejo forçada; b) declarar rescindido o contrato de locação celebrado
entre as partes; c) condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis de novembro de 2019 a junho de 2020, no valor mensal
de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), além do valor de R$ 2.475,31 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e
um centavos) relacionado aos encargos locatícios incidentes sobre o imóvel, bem como o valor de R$ 1.756,67 a título de multa
compensatória, nos termos da cláusula 13.1 do ajuste firmado entre as partes, além de 10% a título de multa moratória na forma
estabelecida pela cláusula 4.5 do contrato. Os requeridos também arcarão com os demais aluguéis e encargos vencidos no
curso da ação até a data da efetiva desocupação. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária com base na Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do dia seguinte ao
vencimento das dívidas. O valor da caução (R$ 1.360,00) deve ser abatido do débito, também devidamente atualizado desde
a data em que foi prestada (08 de maio de 2019). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao
pagamento das custa e honorários da parte contrária, que, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, ora
fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.I.C.
- ADV: JOSE ROBERTO CERQUEIRA MAIA (OAB 263920/SP)
Processo 1005743-79.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos
Fls. 186/417: acolho. Fls. 187, item “a”: a conta judicial cujo depósito do valor bloqueado foi efetuado encontra-se estampada na
guia de fls. 152/153. Fls. 187, item “b”: providencie a serventia a expedição do MLE, cumprindo-se integralmente o determinado
às fls. 183/184. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Indaiatuba, 16 de agosto de 2021. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005913-17.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Eliane Cristina Barretta
Libonati - - Odair Santos Xavier - Restaurante Sabores de Indaia Ltda - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
principais, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a requerente com as custas e despesas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85,§2ª do CPC, ficando observada a gratuidade de justiça concedida em seu favor (art 98, §3º do CPC). De igual maneira,
julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, arcará a reconvinte com as custas e despesas processuais, além de honorários, os quais fixo em
20% sobre o valor dado à reconvenção, nos termos do art. 85, §2ª do CPC, observado, todavia, o disposto no art. 98, §3º do
CPC. P.I.C. - ADV: MARIA DO CARMO NUNEZ MARTINEZ (OAB 143421/SP), KAREN SILVIA OLIVA (OAB 135113/SP)
Processo 1005968-31.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica Rodrigues
Silva - - Jefferson Adriano de Souza - Hospital Santa Ignês - Vistos Intimem-se, com urgência, as testemunhas Caroline Jacette
e Bruna Gomes do Nascimento, no endereço de local de trabalho, qual seja, Avenida Presidente Vargas, 1591, CEP: 1334-085,
nesta Comarca, através de oficial de justiça de plantão, sendo a diligência do Juízo, para comparecer na audiência de instrução,
designada para o dia 18/08/2021, às 15:15 horas, que será realizada por meio de videoconferência (modalidade VIRTUAL),
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou Smartphone, nos termos do Comunicado nº 284/2020, para
prestar depoimento, nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil, ficando desde já cientificado(a)(s) de que a testemunha
prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, bem como o juiz advertirá à testemunha
que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Fica consignado que o oficial de justiça
deverá solicitar e-mail válido das testemunhas Caroline Jacette e Bruna Gomes do Nascimento para receber o link de acesso à
sala de reunião virtual, ou alternativamente, número de WhatsApp, certificando-se. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como mandado, certidão ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
Indaiatuba, 17 de agosto de 2021. - ADV: JOAIS HENRIQUE DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 258165/SP), ANA MARIA
FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP)
Processo 1006300-61.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dataconsult
Contabilidade Ltda - Vistos Fls.21/25: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Nada a reconsiderar em relação ao indeferimento
da tutela de urgência. Mantenho a decisão de fls. 18/19 por seus próprios fundamentos, pois não houve alteração da situação
fática analisada anteriormente. Embora os e-mail’s de fls.40/48 apontem indícios de que a ré passaria a ser responsável pelo
encaminhamento dos documentos ali apontados a partir do mês de janeiro de 2020 e a notificação de fls.41/42 indique a
existência de erro no preenchimento do CPF do contabilista, observo que isso não é suficiente, por si só, para comprovar que
a autora deixou de prestar os serviços contábeis à ré, ainda mais quando afirma que houve aditamento verbal do contrato e
não há nada que comprove ter a ré constituído um setor contábil próprio, razão pela qual prudente que haja manifestação da
parte contrária. No mais, cumpra-se o tópico final da decisão de fls.18/19. Intime-se. Indaiatuba, 17 de agosto de 2021. - ADV:
MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP)
Processo 1006675-72.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Atlanta Fundição de
Metais Ltda e outros - Decorreu o prazo legal, sem manifestação do interessado. - ADV: EDNA CLEMENTINA ANGELIERI
ROCHA (OAB 117451/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/
MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), CELSO MOREIRA ROCHA (OAB 73924/SP)
Processo 1006783-28.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Fátima Barbosa
Santos Alexandre - Vistos Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por MARIA DE
FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS contra STUDIO DE ESTÉTICA FUNCIONAL INDAIATUBA LTDA, na qual a autora sustenta
que, no dia 19 de outubro de 2019, firmou contrato de prestação de serviços com a parte ré, pelo valor de R$ 1.100,06, para
que fosse submetida à realização de procedimentos estéticos. Alega que, logo após iniciar os tratamentos, apresentou dores,
irritação e lesões em seu rosto, sendo informada por funcionária da requerida de que se tratava de resultado comum naquelas
circunstâncias. Sem a melhora do quadro, sustenta que buscou auxílio de profissional especializado, restando constatado
que não foram observados os devidos cuidados com o manuseio de aparelhos e testes alérgicos, o que lhe teria causado
danos estéticos, além de abalo psicológico e dano material. Com base nisso, pleiteia o pagamento de indenização por danos
materiais no importe de R$ 1.554,60, considerando os valores despendidos para fins de realização do procedimento e a título do
tratamento dermatológico, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e indenização por danos estéticos
no importe de R$ 10.000,00. Com a inicial (fls. 01/09), juntou documentos (fls. 10/28). Regularmente citada, a requerida deixou
transcorrer in albis o prazo para contestação. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de provas em audiência em processo em
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