TJSP 24/08/2021 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
EXEQTE
ADVOGADO
EXECTDO
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EXECTDO
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ADVOGADO
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ADVOGADO
REQDA
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
2103
: Gc Locação de Equipamentos Ltda.
: 220564/SP - João Adelino Moraes de Almeida Prado
: Colegio Barão de Maua
5ª VARA CÍVEL
:
1008154-81.2021.8.26.0348
:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
: Guilherme Bösel Neto
: 183538/SP - Carlos Roberto Pegoretti Júnior
: W.e. Trans Locadora de Veiculos Eirelli
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
:
1008155-66.2021.8.26.0348
:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
: Eliana Aparecida de Oliveira
: 183538/SP - Carlos Roberto Pegoretti Júnior
: Central Locadora de Veiculos Van24horas Ltda Me
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
:
1008153-96.2021.8.26.0348
:
DIVÓRCIO CONSENSUAL
: A.A.F.
: 388446/SP - Ana Paula de Souza Farias
2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
:
1008156-51.2021.8.26.0348
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: C.S.A.
: 391567/SP - Fidel Aparecido Soares
1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
:
1008157-36.2021.8.26.0348
:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
: Centro Empresarial Ile de France
: 163755/SP - Ronaldo de Souza
: Wagner Damo
4ª VARA CÍVEL
:
1008160-88.2021.8.26.0348
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
: 155563/SP - Rodrigo Ferreira Zidan
: Eletropaulo Metropolitana
2ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2021
Processo 0000315-47.2006.8.26.0348 (348.01.2006.000315) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Mirian de Fatima Sabião Maia - Vistos. 1. Fls. 62/65 e 66/69: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre as alegações
do leiloeiro e da arrematante do imóvel penhorado contra a homologação do acordo. 2. Fls. 790/818 (parte física), 13/21,
22/25, 38, 62/65 e 66/69: Após as manifestações determinadas no item supra e ante a existência dos processos nºs 001120142.2005.8.26.0348, 0023472-15.2007.8.26.0348 e 1003417-69.2020.8.26.0348, regularizados tornem conclusos para apreciação
dos pedidos conjuntamente. Int. Maua, 19 de agosto de 2021. - ADV: MARIA APARECIDA SOUZA DA TRINDADE (OAB 366953/
SP), DENISE RODRIGUES ROCHA (OAB 226426/SP)
Processo 0000784-98.2003.8.26.0348 (348.01.2003.000784) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Raimundo Rocha Santos - Vistos. 1. De início, cumpre ressaltar que decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no
âmbito do Tema 810 traz os parâmetros gerais sobre as condenações envolvendo a Fazenda Pública e declara que a TR
é inconstitucional. No entanto, vários temas não foram enfrentados pelo STF, inclusive aquele envolvendo as condenações
referentes a débitos previdenciários, o que é exatamente o caso dos autos. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça teve
que se debruçar sobre a questão. A Corte Cidadã estabeleceu a seguinte tese, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 905),
quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária: sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). No entanto, no que
se refere à preservação da coisa julgada, a tese fixada também pontuou que: Não obstante os índices estabelecidos para
atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre
ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há
de ser aferida no caso concreto. Deste modo, deverão prevalecer os índices fixados no v. acórdão de fls. 183/190. 2. No mais,
constata-se que as partes não alcançaram um denominador comum em relação ao cálculo efetivo, o que vem gerando ao longo
do tempo inúmeras impugnações. O contador judicial desta Comarca, no entanto, encontra-se extremamente assoberbado,
sendo o único responsável pela elaboração de cálculos desta, e das outras Varas Judicias de Mauá, além da patente dificuldade
técnica noticiada nos processos. Destarte, visando a efetividade do cumprimento de sentença, nomeio Paulo Cordeiro de Melo,
perito contábil, para realização dos cálculos de conclusão deste incidente, observados os parâmetros do v. Acórdão de fls.
183/190 e r. Decisão de fls. 468/469. A parte exequente poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º