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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021 - Página 2123

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TJSP 24/08/2021 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3347

2123

Processo 1001882-71.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vladimir Aparecido
Fernandes - Credicard Mastercard - Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pelo requerente, fica a parte contrária
intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). A
parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro. Após a apresentação de contrarrazões ou decurso
do respectivo prazo, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, com o envio de arquivos de audiências/documentos
gravados em vídeo, se houver, mediante upload para o OneDrive do Gestor da Unidade, com disponibilização do link de acesso
ao vídeo indicado na certidão de remessa de autos, código 505792. - ADV: ELY DA SILVA MARQUES (OAB 448922/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002163-27.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Vista do Aviso de Recebimento (AR) negativo juntado à fl. 58. Nada Mais. - ADV:
HELENA BOARETTO (OAB 411373/SP)
Processo 1003004-56.2020.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ges Rocha Filho - Mara Rubia Affonso Rocha - Vistos. Em vista da comunicação na fl.66, certifique-se o levantamento da penhora no rosto destes
autos e retire-se a tarja respectiva. Observe-se que não foi aberta vista dos autos ao Ministério Público para fins de citação,
com determinado a fl.55. Assim, nos termos do Comunicado CG nº 704/2020, fica automaticamente delegada, sem necessidade
de autorização, os membros do Ministério Público que atuam na Ação Civil Pública para receberem a citação em embargos de
terceiro. O Ministério Público será considerado citado com a abertura de vista dos autos pelo portal eletrônico, representado
pelo(a) Exmo.(a) Promotor(a) de Justiça do 6º Cargo, que atua na Ação Civil Pública Cautelar em trâmite por esta Vara, sob
n. 0007967-91.2001.8.26.0348, ordem 1087/2001, para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme artigo 679 do
Código de Processo Civil. Após, com a manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte embargante a se manifestar em
réplica e intimem-se todas as partes a especificarem as provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência,
sob pena de preclusão. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior
agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001
Contestação, 38028 Manifestação Sobre a Contestação ou 38022 Indicação de Provas). Int. - ADV: CASSIA PEREIRA DE
FARIAS (OAB 196418/SP)
Processo 1003733-48.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Super Pagamentos e Administração
de Meios Eletrônicos S.a. - Vista do Aviso de Recebimento (AR) negativo juntado à fl. 69/70. Nada Mais. - ADV: AIRES
FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
Processo 1005032-94.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Vista do Aviso de Recebimento (AR) negativo juntado às fls. 161/162. Nada Mais. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005196-30.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Danilo Martins
Cerqueira - Vista dos Avisos de Recebimento (AR) negativos juntados às fls. 304/305. Nada Mais. - ADV: ANA PAULA NERY DO
PRADO (OAB 351048/SP)
Processo 1005871-56.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Núcleo Educacional
Renilce Biudes Ltda - Vista às partes do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). Declarações de imposto de renda, caso
positivas, foram juntadas como documento sigiloso em observância ao Comunicado CSM nº 2473/2018 e ao Provimento CG nº
21/2018; Fica o(a) exequente ciente que na inércia os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN
FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1006178-39.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Adriana da Rocha Gomes - Vistos. Rejeito os embargos de declaração, pois não vislumbro obscuridade, contradição, omissão ou
erro material a suprir, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como está ressalvado na decisão, o recolhimento
de despesas processuais para atos que venham a ser necessários para localização da parte ré deve se dar, se o caso, portanto
não para a hipótese vertente, em que deferida a justiça gratuita à requerente. Cumpra-se a referida decisão. Int. - ADV: ALINE
COUTINHO SILVA (OAB 408898/SP)
Processo 1006279-76.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Debora da Silva Cardoso - Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada por Debora da Silva Cardoso contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A, em que pede a declaração de nulidade de encargos cobrados em contrato de financiamento e a condenação da ré à devolução
dos valores cobrados a maior. Alega que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de
veículo, com taxa de juros de 1,82%, mas que vem sendo aplicada a taxa de 2,20%, em maltrato ao dever de informação.
Sustenta que incluídas no contrato tarifas ilegais (seguro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato), cujos
serviços já são remunerados pelos juros e que não podem ser repassadas ao consumidor, implicando onerosidade excessiva,
já não fosse a falta de devido esclarecimento. Invoca as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e os princípios
contratuais. 1. O contrato em discussão nesta lide está acostado às fls.71 - Cédula de Crédito Bancário para financiamento
de veículo e o parecer técnico contábil aponta que recalculado as parcelas à pagar de acordo com os critérios que considera
corretos, resultaria no valor de R$ 1.079,92 cada (fls.79). Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os
requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição
(artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva
da parte contrária. Com efeito, embora reduzida a liberdade contratual no campo dos contratos de consumo e de adesão, neste
momento processual não se vislumbra: ilegalidade na taxa de juros prevista no contrato e cobrada, que não parece estar sujeita
ao teto legal de 12% ao ano, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 596 e Súmula Vinculante 7) e pelo
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382), ou ser abusiva tão somente porque alegadamente superior à taxa média praticada, o
que ainda cumpre aferir; ilegalidade no repasse das tarifas bancárias, aparentemente com amparo em Resolução do Conselho
Monetário Nacional (Súmulas 565 e 566 do Superior Tribunal de Justiça). Ou seja, não há, ao menos por ora, motivo para
suspender a exigibilidade do valor integral exigido pelo credor, lembrando-se que, conforme entendimento sedimentado na
Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da
mora da autora. Em consequência, nada autoriza ordem de abstenção da tomada de medidas cadastrais protetivas do crédito
ou da adoção das medidas cabíveis para execução da garantia. Ademais, ao que parece, o valor incontroverso das parcelas
afastada suposta compensação com encargos cobrados a maior, o que ainda não é duvidoso não se distancia em demasia do
valor cobrado pela instituição financeira a justificar o perigo da demora. Nos moldes do artigo 330, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Por isto, indefiro a tutela
provisória de urgência. 2. Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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