TJSP 24/08/2021 - Pág. 2125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
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ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo
12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. 3. Caso infrutífera a apreensão
de veículo, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decretolei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual
11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 4. Infrutífera a diligência citatória, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento. Defiro desde logo a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, SERASAJUD
etc.), desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os
valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta
Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 5. No silêncio da parte autora em atender ao item
anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de
extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Observo que a correta
classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de
trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência
em Novo Endereço). Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1008129-68.2021.8.26.0348 - Monitória - Nota Promissória - Anderson Scaglia - Vistos. Para apreciação
da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas
processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites
e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos
entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias. Diante de sua
qualificação e dos contornos da demanda, deverá a parte qualificar e apresentar os documentos também em relação ao cônjuge/
convivente que componha o núcleo familiar. Esclareça, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular,
comprovando eventual exercício da advocacia pro bono. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas
processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura,
disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tudo no prazo de 15 dias. Observo que a
correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo
de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). Int. - ADV: ANDREIA
REGINA SIROTO DINIZ (OAB 381891/SP)
Processo 1008136-60.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano Caetano da
Silva - Vistos. Observe-se a isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Antecipo a oportunidade
para realização da prova pericial, como forma de imprimir maior celeridade ao feito e conforme Recomendação Conjunta 01
do CNJ, datada de 15/12/2015. Nomeio perito(a) o(a) Doutor(a) FERNANDA AWADA CAMPANELLA. Após a expedição da
guia de perícia, intime-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) para imprimir a guia, instruí-la com cópia da inicial e orientar o(a)
autor(a) a agendar e comparecer na perícia, comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Caso o(a) perito(a)
solicite exames complementares, deve comprovar tê-los providenciados, em igual prazo, sob pena de preclusão da prova.
Providencie a serventia a digitalização dos quesitos da autarquia que se encontram arquivados em cartório, bem como dos
quesitos unificados apresentados na recomendação Conjunta 01 do CNJ. Cadastre-se o(a) perito(a) neste processo, bem como
no Portal de Auxiliares da Justiça. Se julgar necessário a vistoria na empregadora do autor, o(a) perito(a) deverá cientificar as
partes (diretamente ou por intermédio de comunicação prévia a este juízo) a data e horário que irá realizar tal vistoria, para que
eventuais assistentes técnicos ou procuradores possam acompanhá-lo. Com a vinda do laudo e o depósito dos honorários, fica
deferida a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a). APÓS A JUNTADA DO LAUDO, CITE-SE
o INSS pelo portal eletrônico para apresentar resposta, no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação
de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil,
não sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor. Desde já determino ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência Social mantenedora ou que
indeferiu o benefício, as providências necessárias para encaminhar a este juízo cópia do processo administrativo, incluindo
eventuais perícias médicas, da parte autora Adriano Caetano da Silva, acima qualificada, bem como os informes dos sistemas
informatizados relacionados às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a)
segurado(a), notadamente os sistemas PLENUS, CNIS, LAUDOS DO SABI. Servirá esta decisão como ofício de intimação da
Agência do INSS xxx. Encaminhe a serventia, se possível por e-mail. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ADRIANA PERIN LIMA DURÃES (OAB 272012/SP)
Processo 1008502-70.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1001636-12.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Thiago Alves Garcia - Marcelo de Souza Verzini - Vistos. Na conclusão por engano.
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas para os termos da decisão de fls.132/133. Cumpra-se referida
decisão. Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/
SP)
Processo 1008642-12.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Jose Felicio
Haddad - - Luzita Miranda Aviz Haddad - Osmar da Cruz e outros - Ciência do desbloqueio do veículo via RENAJUD. - ADV:
AMANDA LETÍCIA FERNANDES DA SILVA (OAB 386587/SP), MARCELO DA SILVA (OAB 376159/SP), CLAUDIO ROBERTO
VIEIRA (OAB 186323/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP)
Processo 1009094-80.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Mario Valdo
Crespim Fagundes - - Vista do ofício/e-mail juntado às fls. 161/254. Deverá a parte interessada manifestar-se em termos de
prosseguimento. Na inércia, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o
regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se
de cumprimento de sentença ou ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão
arquivados, para aguardar provocação do(a) exequente. - ADV: WAGNER PEREIRA RIBEIRO (OAB 337008/SP)
Processo 1009094-80.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Mario Valdo Crespim
Fagundes - Imprimir a guia de fl.256, instruí-la com cópia da inicial e orientar o(a) autor(a) a agendar e comparecer na perícia,
comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Caso o(a) perito(a) solicite exames complementares, deve comprovar
tê-los providenciados, em igual prazo, sob pena de preclusão da prova. - ADV: WAGNER PEREIRA RIBEIRO (OAB 337008/
SP)
Processo 1009231-72.2014.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - SANTINA SETSUCO HOTSUTA DA SILVA - André
Luis Nunes da Silva - Vistos. Diante da documentação carreada aos autos e da expressa concordância da Fazenda Estadual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º