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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021 - Página 2625

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TJSP 24/08/2021 - Pág. 2625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3347

2625

constante acima, cientes de que o descumprimento do acordo implicará na continuidade do processo. Abra-se vista ao Ministério
Público para que inicie a execução do acordo, com relação aos averiguados Evair e Nardini, representada por Anderson,
perante o juízo da execução penal, nos termos do artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. Encaminhe-se, via e-mail,
cópia do presente à Delegacia de Polícia local, para ciência. Consigno que a prescrição não correrá enquanto não cumprido
ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal). Sem prejuízo, providencie a serventia o
cumprimento do disposto no artigo 379-b das NSCGJ. Decisão publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas.” ADV: LUCAS FERNANDES GARCIA (OAB 247211/SP)
Processo 1500071-90.2020.8.26.0368 - Inquérito Policial - Crimes contra a Flora - EMPRESA NARDINI AGROINDUSTRIA
LTDA - - Evair Ponciano de Souza - - ANDERSON RODRIGO ROBES - Fls. 186 e 189: Defiro. Diante das procurações juntadas
às fls. 187 e 190, proceda a serventia as anotações necessárias junto ao Sistema SAJ, em nome do Dr. Lucas Fernandes Garcia
em relação às futuras intimações, via DJE, atinentes ao presente feito, fornecendo, se necessário, senha processual. Int. - ADV:
LUCAS FERNANDES GARCIA (OAB 247211/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1089/2021
Processo 0000486-16.2021.8.26.0368 (processo principal 1003231-54.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Perda ou Modificação de Guarda - M.R.F.G. - T.B.S.I. - Houve o cumprimento da obrigação
(CPC, art.924, II). Expeça-se certidão de honorários aos advogados das partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
anotações necessárias. - ADV: GUILHERME COSTA E SILVA MARTINS (OAB 432664/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO
(OAB 214699/SP), DAEWISON WILLIAN DO VALE SILVA (OAB 434649/SP)
Processo 0000557-24.1998.8.26.0368 (368.01.1998.000557) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do
Brasil Sa - Rodrigo Balbino dos Reis e outros - Vistos. 1) P. 850/851: Compulsando melhor os autos, verifico que a decretação
da indisponibilidade de bens dos executados foi concedida equivocadamente à p. 797, posto que tal medida se restringe à
execução fiscal (artigo 185-A, do CTN). Assim, proceda a Serventia ao envio de ofícios aos órgãos de p. 798/801, 831 e 844 e
às empresas de p. 807, 808, 809, 812, 814, 815, 827, 828 e 839 determinando o imediato cancelamento da indisponibilidade
de bens dos executados. A respeito, não é possível deferir o pedido de realização de penhora permanente de créditos futuros,
uma vez que referidos bloqueios deve se dar periodicamente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de créditos futuros nas contas da empresa executada
- Insurgência - Inadmissibilidade - Regulamento do BACENJUD 2.0 que permite o bloqueio apenas de valores existentes Impossibilidade de bloqueio permanente - Precedentes TJSP - Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 1788/2017
- Medida desarrazoada e contraproducente no caso concreto - Possibilidade de novos bloqueios periódicos - Decisão mantida
Recurso desprovido (TJSP AI 2076288-57.2020.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Denise Andrea Martins
Retamero, Data da Publicação: 18/09/2020). (destaquei) 2) Houve o desbloqueio da conta salário de Elisabete Maria Isepão,
bem como o levantamento do valor por ela (vide p. 818/824 e 843). 3) P. 714/716: Ressalto que RODRIGO BALBINO DOS REIS,
apesar de habilitado no polo passivo, não pode ter seus bens bloquedos/penhorados, a menos que se comprove que sejam
oriundos da herança deixada por seu genitor, o executado Daltro Balbino dos Reis. Dessa forma, futuras ordens de bloqueio
dos bens dos executados devem excluir o bens de Rodrigo. Proceda-se à imediata liberação dos R$ 5.432,50, bloqueados em
04/09/2019 (p. 685), a favor de Rodrigo (dados do MLE à p. 744). 4) Verifiquei que no Bacenjud de 04/09/2019 foram bloqueados
dois valores pertencentes ao executado CLAUDINEI JOSÉ DA SILVA: um de R$ 2.773,76 e outro de R$ 1.398,44 (p. 684).
Contudo, o executado somente pleiteou o desbloqueio da primeira quantia (R$ 2.773,76), por se tratar de valor oriundo do PIS
(p. 708/710). Decisão à p. 736 determinou a liberação do valor. Ofício da Caixa Econômica à p. 746 informando o cumprimento.
Sendo assim, verifique a Serventia se o outro bloqueio (de R$ 1.398,44 p. 684) também foi liberado pela CEF. Em caso negativo,
proceda-se ao seu levantamento a favor da parte exequente (Banco do Brasil). 5) Constatei, ainda, que às p. 488/490 foi
bloqueado pelo Renaju o veículo Ford Ranger XLS CD2 25, placa OBJ9660, pertencente ao executado CLAUDINEI JOSÉ DA
SILVA. Penhora à p. 499. Às p. 527/531, o executado pleiteou a impenhorabilidade do veículo, por ser seu objeto de trabalho,
requerendo seu imediato desbloqueio. Juntou documentos às p. 532/540. Despacho de p. 544 determinou a manifestação
do exequente, quedando-se inerte (p. 545). Houve a liberação total do veículo à p. 546/548. Diante do exposto, ACOLHO a
impugnação ao pedido de penhora apresentada pelo executado Claudinei, a fim de declarar a impenhorabilidade do veículo
Ford Ranger XLS CD2 25, placa OBJ9660, tornando insubsistente a penhora de p. 499. 6) Planilha do débito à p. 678, estando
em R$ 681.374,36 em 31/07/2019. Para a realização da pesquisa ARISP, proceda o exequente ao recolhimento das custas (p.
853). 7) BANCO SANTANDER S/A protocolou petição às p. 855/859 informando que em 18/02/2021, por um equívoco, efetuou a
transferência dos valores de R$ 11.112,83 e de R$ 198,69 para a conta judicial destes autos, ao invés de transferir para a conta
judicial dos autos nº 1020436-70.2020.8.26.0451, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba/SP. Juntou
cópia da decisão do aludido processo à p. 859. Assim, DETERMINO ao BANCO DO BRASIL que proceda à transferência das
quantias de R$ 11.112,83 (onze mil, cento e doze reais e oitenta e três centavos) e R$ 198,69 (cento e noventa e oito reais e
sessenta e nove centavos) dos depósitos judiciais realizados nestes autos em 18/02/2021 (p. 857/858), para a conta judicial à
disposição do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba/SP - processo nº 1020436-70.2020.8.26.0451.
Comunique-se à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba/SP (processo nº 1020436-70.2020.8.26.0451) o
inteiro teor desta decisão, dando-se ciência das quantias a serem remetidas àquele juízo. Cumpra-se o disposto neste item 7
COM URGÊNCIA. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO. Deverá esta decisão ser publicada também
em nome dos advogados do Banco Santander (p. 856). Intime-se. - ADV: DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO SALLUM JUNIOR
(OAB 335035/SP), JAQUELINE NICOLIELO SCHINEIDER (OAB 255152/SP)
Processo 0000557-24.1998.8.26.0368 (368.01.1998.000557) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do
Brasil Sa - Pirangifertil Comercio e Representacao de Produtos Agricolas Ltda - - Elisabete Maria Isepao da Silva - - Claudinei
Jose da Silva - - Rodrigo Balbino dos Reis - - Renata Balbino da Silva - - Odete Teixeira dos Reis - - Espolio de Daltro
Balbino dos Reis e outro - Para viabilizar a expedição do MLE, conforme r. Decisão de fls. 870/872 - item 4, deverá a parte
requerente proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), e juntá-lo aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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