TJSP 24/08/2021 - Pág. 3212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
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para conhecimento de terceiros (arts. 799, IX, do CPC). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da
pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como mandado de citação e
intimação, penhora e avaliação ou arresto de bens. Intime-se. - ADV: LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/
SP)
Processo 1000728-63.2021.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Raul de
Oliveira - 1- Há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC), razão pela qual deverá o
autor exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens e direitos; extratos bancários
dos últimos 03 meses de movimentação financeira e as 03 últimas faturas de cartão de crédito. 2.1. Em caso de isenção
tributária, exibir declaração de próprio punho declarando expressamente ser isento, sob pena de responsabilidade. Também
poderá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS). 2.2. Na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar
extrato de rendimentos do INSS. Prazo: 10 dias. 2- Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a prioridade de tramitação do idoso (art.
1.048, I, do CPC). 3- Ausente interesse de incapaz, portanto, incabível intervenção do Ministério Público. 4- Inclua(m)-se a(s)
respectiva(s) tarja(s) e anotações no cadastro do processo, bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada
indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 5- Dados do processo (classe, assunto,
nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 6- Pressupostos processuais
aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões)
outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 7- Com relação ao pedido de antecipação de tutela, calham as
seguintes elucubrações. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor formulou pedido de tutela antecipada para ver
autorizado o registro da transferência do imóvel de matrícula nº 5.436 do RCI Local, adquirido em 22/11/2007. Referiu que a
requerida, embora notificada, não se manifestou quanto à outorga da documentação para a realização da escritura de compra
e venda. A antecipação de tutela, conquanto solução de grande importância para a efetividade do direito, merece cuidadosa
interpretação, para que não venha a se transformar em verdadeira panaceia, em prejuízo das relações jurídicas e do sistema
processual vigente. OCódigo de Processo Civilautoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema do
tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas: ... Sob outro ponto de vista, contudo,
essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar,no mínimo, que o direito afirmado é
provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau
depericulum. (MEDINA, José Miguel Garcia.Novo código de processo civilcomentado São Paulo: RT, 2015, p. 472). Com esse
mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da probabilidade de direito e o fumus boni
iuris, esse professa,in verbis: 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência:fumus boni iuris:Também é preciso que
a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boniiuris). Assim, a tutela de urgência visa
assegurar aeficáciado processo de conhecimento ou do processo de execução (NERY JÚNIOR, Nélson.Comentários aoCódigo
de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 857-858). No presente caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da
liminar. O autor narrou ter adquirido o imóvel no ano de 2007, ou seja, há 13 anos. Não vislumbro, in casu, a urgência alegada
para o deferimento do pedido, que poderá ser melhor instruído após o constitucional contraditório. DIANTE DO EXPOSTO,
INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 8- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário
designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente,
encontrar a justa composição de seus interesses. 9- Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar(em), sob
pena de revelia (art. 344 do CPC). 9.1- A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações
de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir
em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra
forma (art. 247 do CPC). 9.2- Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do
Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.3- Se infrutífera a citação e havendo requerimento
do(a)(s) autor(es), defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, Infojud, SIEL e Infoseg. 9.4- A citação
por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante requisição judicial
de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256,
§3º, e 830 do CPC). 10- Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art.
351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas,
especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão.
10.1- Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados
e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização
de audiência virtual pela Ferramenta Teams. Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os
participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z. Serventia possa agendar a audiência,
se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. 11- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de
provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença
para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 12- Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo
eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as petições iniciais, poderá ser utilizada
a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das
NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts.
882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja
selecionada a categoria mais específica disponível (ex. “emenda a inicial”, “pedido de homologação de acordo”; “contestação”;
“manifestação sobre a contestação”, “razões de apelação” etc.) ao invés da genérica (“petições diversas”) porque isso traz
maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver
manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como carta/
mandado de citação e intimação. Intime-se. - ADV: DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269180/
SP)
Processo 1000736-74.2020.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valter Dias dos Santos Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado no prazo comum de 15 dias. - ADV: JOSE CARLOS LOURENÇO DA
SILVA JUNIOR (OAB 331414/SP), CRISTIANO SAFADI ALVES GONÇALVES (OAB 336067/SP), JULIANO MARTINS MANSUR
(OAB 439331/SP), PEDRO HENRIQUE BELARDO ZANIRATO (OAB 392128/SP)
Processo 1000763-96.2016.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - Genese Edson de
Queiroz - Baltazar de Queiroz e outro - DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido
formulado na ação de usucapião ajuizada por GENESE EDSON DE QUEIROZ e ANA MARIA YOSHIDA DE QUEIROZ, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º