TJSP 24/08/2021 - Pág. 3299 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
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ativa, consistentes em: - Taxa Judiciária-Execução no valor de R$ 213,86 (Guia DARE-Cód. 230-6)”. - ADV: LUIZ FERNANDO
APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB
23304/PR)
Processo 0000500-78.2021.8.26.0439 (apensado ao processo 1002735-69.2019.8.26.0439) (processo principal 100273569.2019.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ivete Aparecida da Silva Torres - Pr Cob - Promoções
de Vendas Ltda - “Para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), deverá o advogado da parte credora
proceder ao preenchimento do formulário eletrônico (disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntá-lo nos autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 474/2017.
Deverá o patrono atentar para o correto preenchimento do formulário, anotando no campo beneficiário o autor. Fica consignado
que a anotação do autor como beneficiário não obstará o levantamento do numerário pelo patrono, caso outorgado poderes
de “receber e dar quitação”. Para tanto, caso queira e tenha poderes especiais outorgados, no campo Banco (nome e código),
Agência, Conta Corrente/Poupança (número com o digito verificador), poderá ser fornecido os dados da conta do causídico
autorizado a proceder o levantamento. Deverá ainda indicar em que folhas está juntada a procuração.” - ADV: LUIZ FERNANDO
APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB
23304/PR)
Processo 0000520-69.2021.8.26.0439 (apensado ao processo 1001407-70.2020.8.26.0439) (processo principal 100140770.2020.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Neide de Brito Morial - Sociedade Beneficiente de
Assistência Aos Servidores Públicos Sase/ms - - Banco Bradesco S/A - “DEVERÁ O REQUERIDO Sociedade Beneficiente de
Assistência Aos Servidores Públicos Sase/ms e outro, PRAZO DE 10 (dez) DIAS, RECOLHER AS CUSTAS E/OU DESPESAS
PROCESSUAIS, conforme cálculo da Contadoria Judicial, sob pena de inscrição em dívida ativa, consistentes em: - Taxa
Judiciária-Execução no valor de R$ 145,45 (Guia DARE-Cód. 230-6) e Despesa de pesquisa realizada no valor de R$ 16,16 (fls.
45/62) guia FEDTJ Código 434-1, TOTALIZANDO o valor de R$ 161,61”. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB
363928/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP),
ROCIMAR BRIGIDO SILVEIRA HOLANDA (OAB 38085/BA), RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO (OAB 15463/MS),
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0000520-69.2021.8.26.0439 (apensado ao processo 1001407-70.2020.8.26.0439) (processo principal 100140770.2020.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Neide de Brito Morial - Sociedade Beneficiente de
Assistência Aos Servidores Públicos Sase/ms - - Banco Bradesco S/A - “Deverá o advogado da parte executada (Banco
BRADESCO) proceder ao preenchimento do formulário eletrônico (disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntá-lo nos autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº
474/2017, para levantamento do valor remanescente (R$ 4.933,31). Deverá o patrono atentar para o correto preenchimento
do formulário, anotando no campo beneficiário o Banco Bradesco S/A. Desta forma, deverá o patrono do e executado (Banco
Bradesco S/A) preencher corretamente o formulário, indicando o número da Agência, Conta Corrente/Poupança (número com o
digito verificador), de titularidade do autor (Banco Bradesco S/A) para a expedição do competente Mandado de Levantamento
Judicial Eletrônico (MLE).” - ADV: FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP), RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO (OAB 15463/MS), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA
(OAB 363928/SP), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP), ROCIMAR BRIGIDO SILVEIRA HOLANDA (OAB 38085/
BA)
Processo 0000520-69.2021.8.26.0439 (apensado ao processo 1001407-70.2020.8.26.0439) (processo principal 100140770.2020.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Neide de Brito Morial - Sociedade Beneficiente de
Assistência Aos Servidores Públicos Sase/ms - - Banco Bradesco S/A - “Deverá o advogado da parte executada (SOCIEDADE
BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS SASE/MS) proceder ao preenchimento do formulário
eletrônico (disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
e juntá-lo nos autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 474/2017, para levantamento do valor remanescente (R$
3.494,24). Deverá o patrono atentar para o correto preenchimento do formulário, anotando no campo beneficiário SOCIEDADE
BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS SASE/MS. Desta forma, deverá o patrono do e executado
(SOCIEDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS SASE/MS) preencher corretamente o
formulário, indicando o número da Agência, Conta Corrente/Poupança (número com o digito verificador), de titularidade do
executado para a expedição do competente Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico (MLE).” - ADV: FELIPE GUSTAVO
DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP), ROCIMAR BRIGIDO SILVEIRA
HOLANDA (OAB 38085/BA), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO
(OAB 15463/MS), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 0000841-12.2018.8.26.0439 (processo principal 0005598-06.2005.8.26.0439) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco do Brasil S/A - Leonir da Silva - Vistos. Pugna o exequente pela penhora de ativos financeiros do
executado pelo Sistema Bacenjud(Sisbajud), com vistas à quitação do débito. Pois bem. É cediço que a novel legislação penal,
intitulada “Lei do Abuso de Autoridade” (Lei n. 13.869, de 05 de setembro de 2019), traz, no seu artigo 36, o seguinte tipo penal,
in verbis: Art. 36.Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole
exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da
medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Por certo, o tipo penal transcrito traz
patentes inconstitucionalidades, considerando que apresenta expressões vagas, como “exacerbadamente”, visto que denota
subjetividade na análise da conduta, o que não se pode admitir pelo princípio da legalidade e da taxatividade do Direito Penal.
É cediço, ainda, que as inúmeras normas que compõem o ordenamento jurídico devem coexistir, de forma que se preserve a
coerência do sistema e não se impeça o exercício de legítimos direitos constitucionalmente assegurados. Nesse contexto, temse que ao credor é dado o direito de perseguir seu crédito por meio da ação executiva, sempre se pautando pelos princípios
basilares da Constituição da República e pela dignidade da pessoa humana. Por isso, a execução deve ocorrer pelo meio
menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), mas sem se olvidar do princípio da efetividade do processo, de forma que também
se garanta ao credor os meios de obter seu crédito. As obrigações, como processos, são (devem ser), por essência, transitórias,
ou seja, nascem para serem cumpridas e extintas, e nisso se baseia o trato social, especialmente a concessão de crédito e
funcionamento da economia, que ficaria colapsada se o credor não pudesse ter a confiança de receber o que foi pactuado,
ainda que em sub-rogação à vontade do devedor, por meio dos mecanismos criados para satisfação da obrigação como a
penhora online, que representa um avanço inequívoco. Como estabelece a Codificação Processual Civil, em seu artigo 4º, as
partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Por tal razão, com
escopo de harmonizar tais princípios e de forma a garantir a celeridade processual, deu-se início à possibilidade de bloqueio de
ativos financeiros do executado, por meio do sistema Bacenjud, o que trouxe a efetividade da prestação jurisdicional e possibilitou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º