TJSP 24/08/2021 - Pág. 4079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
4079
FELICIANO PEIXE (OAB 283591/SP), FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP)
Processo 1001539-74.2019.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Impar Imoveis e
Participacoes Ltda - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre carta precatória às fls. 59/62.
- ADV: CRISTINA CORTE LEAL FERNANDES COELHO (OAB 340020/SP)
Processo 1001723-64.2018.8.26.0177 - Monitória - Pagamento - Abril Comunicações S A - União Quimica Farmaceutica
Nacional S/A - Diante do exposto,julgoIMPROCEDENTES os embargosàmonitóriae, em consequência,julgoPROCEDENTEaaç
ão monitória,afim de constituir, de pleno direito, título executivo judicialafavor de ABRIL COMUNICAÇÕES S.A., no valor de R$
160.080,94 (cento e sessenta mil oitenta reais e noventa e quatro centavos), em julho de 2018,apartir daí, devidamente corrigido,
segundoatabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça,com juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. CONDENO a
embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, ressalvados os
benefícios da gratuidade judiciária, eventualmente concedidos. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se
o transito em julgado e intime-seaparte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se.
Caso interposta apelação, desde logo fica mantidaasentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de
Processo Civil, ocasião em que fica determinadaacientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze)
dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado da presente, INTIMEM-SE
o devedor, nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil. Em função do deferimento da recuperação judicial
da executada, o levantamento de valores ficará condicionado à autorização do juízo recuperacional. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: TALITA ZIRPOLI DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 391773/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP),
PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), PETERSON ZACARELLA (OAB 171384/SP), LUCIANO
BENETTI TIMM (OAB 170628/SP)
Processo 1001828-41.2018.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Solange Donizete dos
Santos Assunção - Jorge Belchior Deoliveira e outro - Vistos. Diante da certidão de fls. 269, proceda a serventia a reiteração
do ofício expedido às fls. 247. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS PIRES GUARIDO (OAB 80303/SP), ADRIANA DA SILVA PIRES
GUARIDO (OAB 320227/SP), GABRIELA SILVA DE CAMPOS GALEZA (OAB 402116/SP)
Processo 1002034-55.2018.8.26.0177 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Darci Schunck da Silva
Me - Defiro o bloqueio de valores existentes em contas do executado a ser efetuado via “on-line”, via sistema SISBAJUD. Segue
extrato do protocolo. Aguarde-se por 05(cinco) dias para publicação, intimação e ciência às partes para manutenção do sigilo
necessário à eficácia da medida. Em caso de bloqueio do valor integral ou parcial do débito, será efetuada a transferência do
mesmo para conta judicial e, com a vinda do depósito, publicar-se-á esta decisão, ficando intimada(s) a(s) parte(s) executada(s),
na pessoa de seu advogado ou na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, para, querendo apresentar(em)
impugnação da constrição havida sobre o valor bloqueado, no prazo de 15 dias, contado da data da juntada do mandado aos
autos, se o caso. Em caso negativo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Por outro lado, em caso
de bloqueio de valor ínfimo, proceder-se-á ao imediato desbloqueio de tal montante. (VALOR BLOQUEADO: R$ 419,65 ). Int. ADV: FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP)
Processo 1002231-39.2020.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.A.G. - Diante de
todo o exposto, resolvo o processo com julgamento de mérito, para JULGAR PROCEDENTE o pedido constante na exordial,
a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data do ocorrido, e correção monetária pela Tabela do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, nos termos da Súmula n.º 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor
da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS PASCHOAL (OAB 322289/SP)
Processo 1002359-25.2021.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Milena Ferreira da Silva - Obras Sociais e Educacionais de Luz - Osel - Diante de todo o exposto, RATIFICO a liminar e resolvo
o processo com julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR
PROCEDENTE o pedido constante na exordial, declarando-se a inexigibilidade da dívida descrita com a inicial, e para o fim de
CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data da inscrição, e correção monetária pela Tabela do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, nos termos da Súmula n.º 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da
condenação, nos termos do disposto no artigo, 82 § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem interposição de
recurso, certifique-se o transito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo
Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo
332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as
contrarrazões em 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP), VANESSA DE MATOS TEIXEIRA SALIM (OAB 240547/
SP), MARIANA RIBEIRO DA SILVA (OAB 262538/SP), RAFAELA PUGLIA FRANCISCO (OAB 391746/SP)
Processo 1002424-54.2020.8.26.0177 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Julio Luiz Ferreira - Vistos.
Cite-se a requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta,
observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Intime-se. - ADV: FABIA
RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP)
Processo 1002424-54.2020.8.26.0177 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Julio Luiz Ferreira - VISTOS.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, ajuizada por JULIO LUIZ FERREIRA, em face de IRES ANTÔNIO DA
SILVA, tendo por objeto a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a decretação do despejo da requerida, bem como a
condenação ao pagamento dos alugueres e acessórios vencidos. Regularmente citada (fls. 31), a requerida deixou de apresentar
contestação. Após a manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos. DECIDO. Preliminarmente, DECRETO a revelia
da requerida, eis que, instada a manifestar-se, não apresentou contestação, consoante aponta a certidão de fls. 33. No mais,
entendo que o feito está apto a ser julgado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil e, neste particular,
o pleito merece acolhimento. É que, compulsando os autos, não se verifica a existência de purgação da mora, de sorte que,
nos termos do artigo 59, §3º, da Lei nº 8.245/91, incontroverso que o contrato firmado encontra-se rescindido. E, por isso, está
sujeito a todos os encargos contratuais daí decorrentes, mais os aluguéis vencidos, vincendos e acessórios da coisa, consoante
planilha de fls. 23. Diante de todo o exposto, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido constante na exordial, a fim de DECLARAR
rescindido o contrato de locação, decretando o despejo da requerida do imóvel mencionado na inicial, CONDENANDO-A ao
pagamento de R$ 15.406,28 (quinze mil quatrocentos e seis reais e vinte e oito centavos), a título de alugueres vencidos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º