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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021 - Página 1323

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TJSP 25/08/2021 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3348

1323

Processo 1013959-69.2020.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Daiany Cristina da Silva Barros - Danielle Carolina da Silva e outro - Fls. 247/248: Ciência. - ADV: ELISABETH MARIA PEPATO (OAB 85889/SP), SIMONE
CRISTINA LADEIA FIGUEIREDO (OAB 356029/SP), LUCIANE APARECIDA PEPATO (OAB 258770/SP)
Processo 1013965-42.2021.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida de Góis - - José
Ronaldo da Silva - - Rosangela da Silva Manha - - Margarete da Silva Gois - - Joseli Aparecida da Silva Feliciano - - Fernanda da
Silva - - Adriano Francisco da Silva - - Regiane Silva Lima - O rito do arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de
bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 620, do Novo Código de Processo Civil,
e o esboço de partilha amigável, na forma do art. 664 do mesmo diploma legal. A parte autora deverá, ainda, recolher as custas
judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, ou formular o pedido de gratuidade, comprovandose por documentos. É necessária, também, a prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões municipais
e negativa federal e estadual) e de suas rendas (art. 664, do Novo Código de Processo Civil). Assim, para que se viabilize o
processamento do inventário sob o rito de arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial,
deverá ser emendada a inicial, atendendo às exigências legais mencionadas, e sem prejuízo da juntada dos documentos
necessários. - ADV: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO (OAB 109803/SP), NILCE BERNADETE MANACERO (OAB 145023/SP),
LUIZ ODA (OAB 80070/SP)
Processo 1015728-49.2019.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - M.S.K. - E.B.K. - Reporto-me ao despacho de pág. 257, ressaltando-se que o acordo especificou incidências e exclusões
sem nada mencionar a respeito das comissões. Para que seja possível ahomologaçãode novoacordo é necessária petição
conjunta subscrita pelas partes e pelos advogados. Assim, o procurador do requerido deverá apresentar manifestação em relação
à petição de págs. 260/261, em 05 dias. Não obstante, para que seja possível ter acesso aos reais rendimentos do alimentante,
oficie-se à empregadora nos termos pleiteados à pag. 260/261 para resposta em 05 dias. Cumpra-se com celeridade. - ADV:
FREDERICO AUGUSTO GAZZOLA (OAB 369711/SP), RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES (OAB 315764/SP)
Processo 1016198-46.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.F.C. - H.Y.C. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de
reduzir a pensão alimentícia a ser paga por F. F. C em favor do filho H. Y. C para o valor equivalente a 50% do salário mínimo de
vigência federal. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais, de forma igualitária
(art. 86, CPC), bem como com os honorários advocatícios das partes adversas, que fixo em R$ 1.500,00, por equidade. A parte
ré ficará isenta de tais pagamentos, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (pag. 81), nos termos do artigo 98 § 3º do CPC. Após
trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: NADIA MARIA ROZON (OAB 165037/SP), CRISTIANE
DRUVE TAVARES FAGUNDES (OAB 183782/SP), FABIANA DE SOUZA MÜLLER (OAB 384907/SP)
Processo 1016945-93.2020.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.C. - - A.C.P.C.C. - Providencie a parte a
interessada o encaminhamento do ofício à empregadora disponibilizado nos autos, devendo ainda juntar aos autos uma via do
ofício protocolizado ou informe e-mail do departamento de RH da empregadora para encaminhamento por esta serventia. Prazo:
15 dias. - ADV: FERNANDA MARIA JOAQUINA DE LIMA E S. OLIVEIRA (OAB 179398/SP)
Processo 1017239-48.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - R.F.L. - E.R.A. - Para intimação
da testemunha de nome Fátima, a parte autora deverá indicar a sua qualificação completa, conforme determinação de fls.
276/277, último parágrafo. - ADV: CLARA ZAIRA ROCHA MORETTI (OAB 141885/SP), MARISLEI FERNANDA RIOS PEREIRA
(OAB 406460/SP)
Processo 1017239-48.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - R.F.L. - E.R.A. - Fls. 291/295:
Ciência ao requerido. - ADV: MARISLEI FERNANDA RIOS PEREIRA (OAB 406460/SP), CLARA ZAIRA ROCHA MORETTI (OAB
141885/SP)
Processo 1017372-90.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.P.G. - C.A.A.B. - Pág.
217: comunique-se ao CEJUSC para cancelamento da audiência de mediação. Cumpra-se com urgência. Indefiro, contudo,
o pedido de homologação do acordo apresentado entre as partes, visto que estipularam, sob a nomenclatura de “Guarda
Compartilhada” , verdadeiro instituto de guarda alternada, o que não é acolhido pelo direito brasileiro. Ao estipular que a
menor permaneça uma semana com um dos genitores e a semana seguinte com o outro, o acordo prejudica a criança, que
notadamente, perde a referência de lar e com isso, tem grandes possibilidades de ter prejuízos emocionais. A nova lei da
guarda compartilhada apenas possibilita a ampliação da convivência do genitor com quem a criança não reside para aumentar
e preservar a vinculação entre filha e genitor. Nada impede o contato entre ele e a menor, ainda que diário, desde que a infante
não pernoite alternadamente na casa de cada um dos pais. O intuito da lei é preservar a vinculação e não trazer transtornos à
criança. A alternância semanal de residência modifica o cotidiano da menor, que precisa, semanalmente, adaptar-se a hábitos
e rotinas diversas. Apesar dos pais pensarem que tal conduta não afeta a filha, os estudos na área da psicologia e psiquiatria
demonstram o contrário. É que é bom para os adultos nem sempre traz benefícios aos filhos. Por tais razões, e com vistas
à preservação do bem-estar e da saúde física e mental da menor, indefiro a homologação do acordo apresentado. As partes
deverão, em 15 dias, apresentar nova petição de acordo, com as devidas retificações. A petição de acordo deverá ser emendada
ainda, no mesmo prazo, para constar a data do pagamento da pensão alimentícia para as hipóteses de ausência de vínculo
empregatício. Ressalto, por fim, que a advogada da parte requerida também deverá assinar a petição de acordo, ou ratificar
os seus termos. Com todas as providências determinadas, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos
conclusos. - ADV: VALESKA NATASHA STRASI GAMBARO (OAB 412810/SP), LUANA CRUZ CARNEIRO (OAB 415473/SP)
Processo 1018216-40.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - O.F.V. - P.S.V. - Vistos Diante dos Princípios
Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente e visando a amparar os
interesses da família, os possíveis conflitos dela oriundos, além de viabilizar a elaboração de soluções efetivas e duradouras e
minimizar a possibilidade de novas divergências, encaminho as partes à Oficina de Movimentos Sistêmicos, que será realizada
por videoconferência, também pelo aplicativo “Teams”, no dia 05 de outubro de 2021, das 19h30min às 21 horas. Ante o teor
dos artigos 139, inciso I e 165 do CPC, que estabelecem que ao juiz incumbirá, a qualquer tempo, promover, orientar e estimular
a autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação a ser realizada,
conforme orientações contidas no Comunicado CG 284/2020. Com a informação da data, intimem-se as partes, por seus
procuradores via publicação em diário oficial e remetam-se os autos imediatamente ao CEJUSC. Dê-se ciência dos documentos
juntados às págs. 202/228 à requerente. Contudo, o requerido deverá regularizar a juntada dos documentos por petição, uma
vez que a de pág. 201 diz respeito a outro processo/parte. Pags. 242/243: Oficie-se ao INSS, solicitando informações a respeito
dos depositos a titulo de pensão alimentícia em favor do menor, bem como o restabelecimento dos pagamentos na conta
informada à pág. 243. Instrua-se o oficio com cópia da pag. 172. A zelosa serventia deverá encaminhar o ofício por e-mail com
aviso de entrega e de leitura. Oficie-se, ainda, à empregadora de pag. 246 para efetuar o desconto dos alimentos e depósito na
conta indicada à pág. 243. No mais, aguarde-se o Estudo Psicológico nas datas e horários agendados (pag. 238). Com a juntada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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