TJSP 25/08/2021 - Pág. 2912 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3348
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Processo 1014317-79.2020.8.26.0003 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.T.T.
- A.C.S.T. - Vistos. Diante da atual crise sanitária decorrente da COVID-19 e das recomendações para se evitar o aumento
do contágio, não se recomenda, ainda, a decretação da constrição do devedor de alimentos Anoto que a despeito do fim da
vigência da 15 da Lei nº 14.010/2020: “até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista noart. 528, § 3º
e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a
modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações, a Recomendação nº 78/2020, ratificada pelo
CNJ, porrogou a suspensão da prisão civil por dívida alimentar. A despeito da Recomendação CNJ n. 62/2020, art. 6º, entendo
não haver possibilidade de flexibilização da regra contida no art. 528, §§ 4º e 7º, do CPC, razão pela qual, deixo de decretar a
prisão domiciliar. Nesse sentido, entendeu o STJ que assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar
é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando (STJ HC: 574495 SP 2020/0090455-1, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - J. 26/05/2020 - T3 - Pub. DJe 01/06/2020).
Desse modo, aguarde-se por mais 30 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIO ANDRADE MARZOLA (OAB 177018/SP),
SANDRA FELIZ DE CARVALHO (OAB 440600/SP)
Processo 1014647-42.2021.8.26.0003 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.H.F.L.
- Vistos. Fls. 18: Defiro a apresentação de cópia da sentença judicial homologatória referida no item 02 da decisão retro, em
momento oportuno, diante da possível demora no desarquivamente dos autos físicos. Contudo deverá a parte diligenciar nesse
sentido, com presteza, visto que eventual decreto de prisão não se dará sem a juntada nos autos do título executivo assinado
por autoridade judicial. Sem prejuízo, contudo, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos, nos termos do item acima
mencionado. Após sua apresentação, deverá a serventia cumprir os demais itens da decisão de fls. 14, conferindo-se regular
andamento ao feito. Int. - ADV: SANDRO NORKUS ARDUINI (OAB 170879/SP)
Processo 1014664-83.2018.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Rafael Augusto Gonçalves Gamas - - Adriana
Cristina Golçalves Gamas Montsech - - Giovanna Gamas Giuntini e outro - Recolher a taxa de desarquivamento nos termos do
Comunicado nº 211/2019, publicado no DJE de 12/02/2019, p.3 (para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral
do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles
devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP. O recolhimento da taxa respectiva
será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o código 206-2,
diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (OAB 196833/
SP), FERNANDA DE FREITAS LACERDA (OAB 325497/SP), DENISE AGUIAR GIUNTINI DE LAURENTYS CAMARGO (OAB
154211/SP)
Processo 1014686-78.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Fixação - L.L.O.C.N. - U.C.C.N. - Vistos. Intime-se
a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Int. - ADV: NEUZA MARIA GOMES
(OAB 209661/SP), RAFAEL GOMES DE ARAUJO (OAB 378287/SP)
Processo 1014730-58.2021.8.26.0003 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Diego Yasuhiko Kurisaki - - Fumiyo Tokonaga
Kurisaki - - Daniel Yoshihiko Kurisaki - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de sobrepartilha sob o rito de
inventário. Já houve partilha extrajudicial de parte dos bens, conforme fls. 34/41. Preliminarmente, providenciem a juntada aos
autos da certidão de óbito do herdeiro Danilo e copias do processo de usucapião. Int. - ADV: ADRIANA JANUÁRIO PESSEGHINI
(OAB 156137/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
Processo 1014750-49.2021.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.R.V. - Vistos. A legitimidade
para as causas de guarda e de regulamentação de visitas é exclusiva do companheiro e titulares poder familiar. Os filhos não
tem legitimidade para tanto. Outrossim, para o pedido de alimentos, a legitimidade é exclusiva dos filhos, pois os alimentos
postulados se destinam exclusivamente à sua sobrevivência. Embora os filhos sejam menor, a mãe não tem legitimidade para
postular os alimentos a eles devidos, em nome próprio, cabendo-lhe exclusivamente representar os filhos (em nome dos quais
a ação deve ser proposta). Não é só. Para os pedidos de guarda e regulamentação de visitas, o procedimento a ser seguido é
o ordinário. No entanto, para o pedido de alimentos o procedimento é especial, regulamentado pela Lei 5.478/68. A aplicação
o procedimento ordinário, quanto a todos os pedidos, acarretará irreparáveis prejuízos aos menores (eis que o procedimento
ordinário é obrigatoriamente mais longo e demorado que o procedimento previsto na Lei de Alimentos). Com isso, a cumulação
pretendida não é adequada. Ademais, nem sequer as provas a serem produzidas nas diversas demandas são coincidentes.
Os pedidos de guarda e regulamentação de visitas quase sempre exigem a produção de estudo psicossocial, que neste Foro
Regional tem demorado mais de seis meses para ser produzido (em face do acúmulo de serviços nos respectivos setores,
provocado pela insuficiência de funcionários). Tal prova é desnecessária na ação de alimentos. Por outro lado, na ação de
alimentos a prova documental, às vezes oral, é suficiente para a solução do litígio na grande maioria dos casos (o que poderá
permitir que o processo seja instruído e julgado em um ou dois meses). Extrai-se daí, que a cumulação de pedidos é visivelmente
contraproducente, sendo irreal a alegação de que por meio dela será obtida economia processual. Em síntese, a cumulação
de pedidos é inadequada e francamente prejudicial aos interesses dos menores, de maneira que as demandas deverão ser
processadas em separado. Assim, defiro à parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial, de forma a excluir a
cumulação indevida de pedidos, sob pena de rejeição liminar da inicial, elegendo se o presente objetivará alimentos ou os
demais pedidos. Int. - ADV: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS (OAB 439575/SP)
Processo 1014952-94.2019.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.A.C. - Vistos. Nada obstante
a citação por edital da requerida, o feito não está em termos para julgamento. Conforme pontuado pelo Parquet, necessária
a produção probatória do requerente, a fim de formar a convicção do Juízo, comprovando-se a alteração da sua situação
econômica a justificar o pedido inicial. Deste modo, considerando que o autor não apresentou pedido e provas, tornem ao
Ministério Pùblico para indicar quais provas pretende sejam produzidas. Int. - ADV: ROBERTO MEIRA SILVA (OAB 395987/SP)
Processo 1015049-26.2021.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.D. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade processual à parte autora, diante da presunção que milita em favor do hipossuficiente, em conformidade ao
disposto no artigo 99, § 3º do CPC. Anote-se. Esta ação seguirá o rito ordinário. Existindo prova segura de que o alimentando,
ora requerido, é maior, capaz, e apto ao trabalho e efetivamente está desenvolvendo atividade laboral com remuneração
suficiente para o seu próprio sustento, não havendo razão para continuar recebendo a pensão dealimentos, mostra-se razoável
a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte para exonerar o autor da obrigação e determinar que oficie-se ao seu
empregador para suspender os descontos dos alimentos em folha de pagamento do autor até que seja decretada a sentença
exoneratória, podendo essa decisão liminar, que é provisória, ser revista a qualquer tempo, se vierem aos autos elementos de
convicção que justifiquem a revisão Esta decisão valerá como OFÍCIO para que cesse o desconto da pensão alimentícia na folha
de pagamento, por sua empregadora EMBRACON SEGURANCA E VIGILANCIA S/A, CNPJ 04.452.053/0001-02, situada na Av.
Osni João Vieira, 383 - Campinas, São José - SC, 88101-270. Deverá a parte interessada comprovar seu encaminhamento no
prazo de 10 (dez) dias. Cite-se o requerido, por meio desta DECISÃO-MANDADO, assinada digitalmente, a ser instruída com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º