TJSP 25/08/2021 - Pág. 2994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3348
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para Fazenda Esperança para trabalhar no plantio de algodão em 1971/1972 e saíram em 1979/1980. Já João Pellegi Gomes
disse que conheceu o autor na Fazenda Esperança de 1972 a 1977. Moraram na Fazenda e trabalhavam no plantio de algodão
sem registro. Pois bem. Nos termos da Súmula 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de
início razoável de prova documental, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. É
pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício
previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Assim, entendo que a
prova material (certidão de nascimento dos filhos, título eleitoral e certificado de dispensa), corroborada pela prova testemunhal,
comprova o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no interregno de 05/02/1972 a 30/08/1980. A parte autora
possui direito à expedição da certidão do tempo de serviço rural. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão
simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de
justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa. 2.Das alegadas atividades especiais. Com relação ao pedido de
reconhecimento de tempo de serviço desempenhado em atividade especial e sua conversão em tempo comum, verifico que a
divergência restringe-se à prova da existência de condições insalubres no desempenho da atividade nos períodos descritos no
relatório. Até 05 de março de 1997, deve ser levada em consideração a disciplina contida nos Decretos nº 53.831-64 e nº
83.080-79, para efeito de comprovação de atividade especial. A exigência de laudo técnico advém da Lei nº 9.528-97, resultante
de conversão da Medida Provisória nº 1.523-96. A própria autarquia levava em conta esse entendimento, que era acolhido
pacificamente pela jurisprudência, tanto que o Decreto nº 4.827, de 3.9.03, determina que a caracterização e comprovação do
tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação vigente à época da prestação de serviço,
aplicando-se as regras de conversão ao trabalho prestado em qualquer período. Para o tempo de serviço exercido anteriormente
à vigência do mencionado diploma legal, o enquadramento se fazia conforme a atividade profissional do segurado. Havia uma
relação anexa ao regulamento de benefícios, onde constava a lista de atividades profissionais e os agentes nocivos considerados
especiais. A ausência da atividade da lista, no entanto, não afastava eventual direito à aposentadoria especial, desde que
demonstrado, na situação concreta, o risco da profissão. Na abordagem desse tema, é ainda importante ressaltar que o tempo
é especial porque, para fins previdenciários, é menor do que o geral. A atribuição de especialidade decorre da presença de
agentes nocivos ou condições peculiarmente adversas durante a prestação de serviços e o risco resultante dessa presença é
compensado com a diminuição do tempo de trabalho exigido para as referidas finalidades. A limitação hermenêutica deve ser
logicamente entendida. Nesse sentido, a legislação, originariamente, se caracterizava por descrever agentes nocivos ou
condições adversas e categorias profissionais presumidamente mais desgastantes daquilo considerado normal (desde o Decreto
nº 2.172-97, não há mais enquadramento por categoria profissional). Sendo assim, tais agentes e categorias eram e são
previstas em rol fechado e as perícias (de segurança do trabalho) realizadas em processos que envolvam essa matéria não
podem considerar nocivas, para fins previdenciários, agentes ou categorias que não foram previstos na legislação previdenciária.
As perícias nos processos previdenciários, assim, visam a esclarecer, simplesmente, se o desempenho de atividade concernente
a uma categoria não prevista legalmente estava ou não sujeito a algum agente agressivo previsto legalmente. No caso dos
autos, a perícia realizada (fls. 161/175) concluiu que o autor exerceu atividades sob condições especiais nos períodos de
15/03/1984 a 26/05/1985, 02/05/1986 a 02/12/1987, 07/12/1987 a 18/05/1993, 02/05/1994 a 01/11/1995, 13/11/1995 a
22/01/1997, sendo o primeiro período por enquadramento profissional e os demais exposição ao agente físico ruído (fls. 168).
Por conseguinte, reconheço o desempenho de atividade especial nestes períodos. Sobre a questão do uso de EPI, o STF ao
apreciar oARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que:(a)se o EPI forrealmente capaz de neutralizara
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;(b)havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre areal
eficácia do EPIpara descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade;(c)na
hipótese de exposição do trabalhador aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta a nocividadedo
agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere àreal eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Igualmente, a Súmula nº 09 da
Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: O uso de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de
serviço especial prestado. A Décima Turma do TRF da 3ª deliberou em similar sentido, porém de forma mais genérica, ao
esclarecer que a disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da
atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o
condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada,
por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha
sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente (Apelação em Mandado de Segurança nº 262.469. Autos nº
200261080004062. DJ de 25.10.06, p. 609). Na esteira de entendimento deste E. TRF,”a desnecessidade de que o laudo técnico
seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral”(TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA
TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que
a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão
de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. Os registros ambientais foram
dimensionados por profissional habilitado, constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita
a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho. Da antecipação da tutela Noto a
presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao
benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos
artigos 273 do CPC e 4º da Lei nº 10.259/01, conforme precedentes do TRF 3º Região (Sétima Turma. AI nº 228.009. Autos nº
2005.03.005668-2 DJ 06.10.2005 p. 271. Nona Turma, Ap nº 734.676. Autos nº 2001.03.99.046530-7 DJ 20.10.2005). Dispositivo
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